Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 8ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0029964-73.2017.8.16.0017(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior
Órgão Julgador:8ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO PARA ARROLAMENTO DE TESTEMUNHA. DISCUSSÃO SOBRE CULPA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COLISÃO LATERAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR RÉU. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos materiais, despesas com tratamento médico e danos morais.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (a) se a não produção de prova testemunhal, indeferida ao fundamento de preclusão, configura cerceamento de defesa; (b) se a testemunha indicada anos após a fase de especificação e arrolamento de provas deve ser ouvida, à luz da inexistência de preclusão para o juiz em matéria probatória; (c) se a dinâmica do acidente afasta a culpa atribuída ao condutor réu, diante da alegada colisão traseira; (d) se subsiste o dever de indenizar os danos morais arbitrados em favor de dois autores (Nelson e Mirian); e (e) se o valor da indenização por danos morais a todos os autores comporta majoração.III. Razões de decidir3. Não há cerceamento de defesa quando, oportunizado o arrolamento de testemunhas desde 2021, a parte permanece inerte e somente em 2025 — poucos dias antes da audiência e sem justa causa comprovada — indica suposta testemunha ocular de acidente ocorrido em 2017. Assim, operou-se a preclusão temporal para prática do ato, que não comporta reabertura por mera conveniência ou juízo tardio de oportunidade.4. Embora inexista preclusão pro judicato em matéria probatória, a produção da prova somente se impõe quando reputada indispensável à formação do convencimento do julgador, o que não se verifica quando o juízo, diante das provas já produzidas, mostra-se seguro quanto à dinâmica dos fatos.5. O boletim de ocorrência lavrado minutos após o sinistro, goza de presunção relativa de veracidade, reforçada pelos vestígios do local, não sendo infirmado por testemunha indicada apenas oito anos depois e jamais mencionada ao longo da instrução.6. Comprovado que a colisão atingiu a lateral esquerda do veículo dos réus e integralmente a dianteira do veículo dos autores, caracteriza-se colisão lateral — e não traseira —, o que afasta a presunção de culpa invocada pelos réus e corrobora a versão da inicial e do boletim de ocorrência, mantendo-se a culpa exclusiva do condutor réu e, por consequência, a responsabilidade derivada da proprietária do veículo.7. Mantém-se a indenização por danos morais em favor dos autores Nelson e Mirian, ante a ausência de fundamentação recursal apta a afastá-la e a existência de registros de atendimento hospitalar e de traumatismos decorrentes do acidente.8. Inviável a majoração da indenização por danos morais quando as lesões sofridas se mostraram leves e sem repercussão duradoura na vida dos autores, revelando-se razoável e proporcional o montante arbitrado em primeiro grau.IV. Dispositivo e tese9. Recurso de apelação 1 (autores) conhecido e desprovido. Recurso de apelação 2 (réus) conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) Oportunizado o arrolamento de testemunhas no momento processual próprio, a indicação extemporânea, anos depois da concessão do prazo e sem comprovação de justa causa, é alcançada pela preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa o seu indeferimento. (ii) A inexistência de preclusão para o juiz em matéria probatória não impõe a obrigatoriedade da produção de prova reputada prescindível, quando o julgador já se encontra seguro quanto à dinâmica dos fatos. (iii) O boletim de ocorrência elaborado por autoridade policial no dia do sinistro ostenta presunção relativa de veracidade, não afastada por prova testemunhal tardia e isolada._________Resumo em linguagem acessível: O tribunal manteve a sentença que condenou os réus a indenizar as vítimas de um acidente de trânsito. Os réus alegavam que a Justiça deveria ter ouvido uma testemunha do acidente, mas o tribunal entendeu que ela foi apresentada tarde demais — oito anos depois do acidente e muito além do prazo para indicá-la —, sem justificativa convincente, não havendo prejuízo à defesa. Quanto à culpa, os danos nos veículos e o boletim de ocorrência demonstraram que a batida foi lateral (e não traseira), confirmando que a responsabilidade foi do motorista réu. O tribunal também manteve a indenização por danos morais a todas as vítimas e rejeitou o pedido dos autores para aumentar esse valor, por considerar as lesões leves. Ambos os recursos foram negados.