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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Vistos etc. Na decisão de Id. 235104332 foi determinada a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, com repetição programada, até o limite de R$ 43.984,62, consignando-se que, tornados indisponíveis os valores, a executada seria intimada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, e que o silêncio importaria a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Na mesma oportunidade, foi indeferida a consulta ao sistema PREVJUD, por se tratar de medida excepcional, condicionada à demonstração do esgotamento das diligências extrajudiciais. A ordem alcançou R$ 1.182,75, quantia transferida à conta judicial n. 200132838417. A executada, regularmente intimada por intermédio de sua advogada constituída, porém deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. O exequente, por sua vez, no Id. 246142589, requer a consolidação da penhora, o levantamento da quantia constrita e a reconsideração do indeferimento do PREVJUD, postulando ainda a pesquisa pelo sistema INFOJUD. Pois bem. Quanto à constrição, há de ser reconhecida que a própria decisão anterior já antecipou: intimada a executada e transcorrido o prazo sem impugnação, a indisponibilidade converte-se em penhora de pleno direito, independentemente da lavratura de termo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. O levantamento, contudo, não pode ser deferido nos termos pretendidos. A conta bancária indicada no Id. 246142589 — Banco Unicred, agência 2301, conta corrente n. 37.034-7 — é de titularidade de MASTER SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ 22.727.035/0001-60, pessoa jurídica que não figura como parte nem como procuradora constituída nos autos e cujo CNPJ tampouco coincide com o do exequente. A divergência entre o beneficiário do alvará e quem detém o crédito impede a expedição, e a solução é a intimação para regularização, não o indeferimento do pedido. No que toca à pesquisa patrimonial, o quadro não se alterou. O PREVJUD e o INFOJUD integram o grupo das ferramentas de caráter excepcional, cuja utilização pressupõe a demonstração de que o exequente esgotou, ou ao menos diligenciou de forma concreta, os meios ordinários e extrajudiciais disponíveis. O resultado apenas parcialmente frutífero da última ordem SISBAJUD não supre essa exigência nem constitui fato novo apto a autorizar a reconsideração: demonstra somente a insuficiência dos ativos localizados, circunstância já conhecida quando proferida a decisão anterior. Ante o exposto, RECONHEÇO a conversão da indisponibilidade em penhora quanto à quantia de R$ 1.182,75, INDEFIRO o pedido de pesquisa PREVJUD e INFOJUD e DETERMINO a intimação do exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique conta bancária de sua própria titularidade. Com a juntada dos referidos dados, retorne-se o feito concluso para expedição de alvará eletrônico. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito