2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0029948-42.2026.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: FERNANDO JOSE MACHADO BARBOSA DE MELO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada em face de FERNANDO JOSE MACHADO BARBOSA DE MELO. A Oficiala de Justiça certificou ter realizado citação por meio do aplicativo WhatsApp. Contudo, consta da própria certidão que a pessoa citada foi “DANE ROGER SANTOS DA SILVA”, pessoa estranha ao processo.. Além disso, o procedimento adotado não observou o rito especial da ação de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. Com efeito, deferida a medida liminar, deve ser inicialmente cumprida a busca e apreensão do bem e, após a execução da medida, realizada a citação do réu, momento a partir do qual incidem os efeitos processuais previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Assim, não reconheço como válida a citação certificada. Devolva-se o mandado à mesma Oficiala de Justiça para integral cumprimento da ordem, devendo proceder, presencialmente, à busca e apreensão do bem e, uma vez efetivada a medida, à citação de FERNANDO JOSE MACHADO BARBOSA DE MELO, observando-se rigorosamente o rito previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. Com o resultado da diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito