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TRF5 · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029943-84.2024.4.05.8200 AUTOR: HILARY ESMERALDA ALONSO DA SILVA MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS ARCANJO DO NASCIMENTO TEIXEIRA MARQUES - PB32787 ADVOGADO do(a) AUTOR: NAGILLA MIRHAL DE OLIVEIRA SILVA - PB32120 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ARARRUBIA ALONSO DA SILVA MELO REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA DESPACHO Considerando que a presente ação foi distribuída em 05/11/2024 e que até o presente momento transcorreram quase 02 anos sem decisão favorável à pretensão da parte autora, faz-se necessária a verificação da subsistência das condições da ação, notadamente mediante manifestação da parte autora sobre a manutenção de seu interesse processual. As demandas de saúde frequentemente postulam medicamentos para tratamentos temporários ou limitados, sujeitas a alterações conforme a evolução do quadro clínico do paciente, podendo ocorrer, durante a tramitação processual: (i) cumprimento voluntário da obrigação pelo ente público; (ii) alteração da prescrição médica; (iii) evolução clínica que tornou desnecessário ou contraindicado o tratamento postulado; (iv) atendimento administrativo que supriu a necessidade; (v) óbito do autor; ou (vi) desinteresse superveniente. O interesse processual deve subsistir até o momento da prolação da sentença, podendo ser aferido a qualquer tempo (art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do CPC/15). A ausência de manifestação da parte, quando instada a se pronunciar sobre a atualidade de sua pretensão, caracteriza desinteresse superveniente no prosseguimento da demanda. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente sobre a manutenção do interesse no prosseguimento da ação, esclarecendo se o objeto da ação já foi alcançado por qualquer meio (judicial, administrativo ou particular) ou se houve alteração da prescrição médica ou do quadro clínico que torne desnecessário o tratamento postulado. Caso ainda subsista o interesse, deverá juntar receituário e relatório médico atualizado (emitido há no máximo 90 dias), fundamentado e circunstanciado que comprove a necessidade atual do tratamento, descrevendo o tratamento realizado (constar cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso, bem como as razões da ineficácia ou inadequação da medicação utilizada), explicando a impossibilidade de substituição por outros medicamentos disponibilizados pelo SUS para a(s) doenças(s) da parte autora e demonstrando que a opinião do médico assistente sobre a segurança e eficácia do medicamento prescrito tem respaldo em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise), podendo essas evidências ser informadas no próprio laudo ou em outros documentos que a elas se refiram e que tratem especificamente do caso da parte autora e ou de caso semelhante (notas técnicas, estudos clínicos, laudo médico de terceiro utilizado como prova emprestada e outros), devendo, nesta última hipótese, juntar documentos que permitam concluir pela existência de semelhança entre os casos. CONSIGNE-SE que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse superveniente, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Persistindo o interesse processual, com a juntada da documentação médica atualizada, encaminhem-se os autos ao NATJUS para cumprimento do Despacho de id. 186026917, mediante elaboração da nota técnica ali determinada. Havendo desinteresse ou decorrido in albis o prazo concedido, voltem-me conclusos os autos para deliberação. Intime-se. João Pessoa/PB, data da validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
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