2026-09-16 · TJMG
Certifico, diante da disponibilização dos autos no sistema para a Contadoria judicial (evento 10670661358), que o acervo patrimonial inventariado e detalhado na certidão de pagamento/desoneração de IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS do Estado de Minas gerais (evento 9524052044), com avaliação atualizada no ano de 2026 no importe de R$130.255,59 (cento e trinta mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), correspondente a 22.497,04 UNIDADES FISCAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, enquadra-se nos limites de isenção do ano de 2026 (25.000 UFEMG – R$144.747,50), nos termos do artigo 7º do PROVIMENTO Nº 75/20181 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Certifico, ainda, que o demonstrativo de custas processuais finais elaborado nesta oportunidade (em anexo) é atrelado exclusivamente à ocorrência de despesas processuais não acobertadas pela isenção legal do dispositivo em comento. O referido é verdade e dou fé. MUZAMBINHO(MG), 09 de julho de 2026. MARIA DALVA VILLAS BÔAS SOUZA Gerente de Contadoria 1Art. 7º Nos processos de inventário e arrolamento, cujo valor partilhável não exceda a 25 mil (vinte e cinco mil) Ufemgs, não são devidas as custas judiciais e a taxa judiciária, bem como as despesas processuais relativas: I - ao primeiro formal de partilha; II - aos alvarás judiciais; III - às cartas de adjudicação. § 1º É devida a verba indenizatória de transporte nos processos tratados no caput deste artigo. § 2º Havendo a expedição de carta precatória, também são devidas as respectivas custas judiciais, a taxa judiciária e as despesas processuais.