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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0029936-28.2026.8.17.2001 IMPETRANTE: MARCIA VIEIRA DOS SANTOS GOUVEIA IMPETRADO(A): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE RECIFE, PREFEITURA MUNICIPAL DE RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252155966, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. 1. MARCIA VIEIRA DOS SANTOS GOUVEIA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA DO MUNICÍPIO DE RECIFE/PE e ao COORDENADOR(A) DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) – RECIFE/PE, objetivando compelir a parte impetrada a realizar a visita domiciliar e proceder à atualização do CadÚnico da impetrante, tudo pelos fatos e fundamentos elencados na exordial. Alega a impetrante que aguarda indefinidamente a conclusão do procedimento de atualização de sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). Sustenta que a inércia da Administração em realizar a necessária visita domiciliar e a subsequente atualização cadastral estaria impedindo a manutenção do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). Requer, assim, que a parte impetrada seja compelida a proceder à devida atualização do CadÚnico em prazo fixado por este Juízo, sob pena de multa diária. 2. Determinada a oitiva prévia da parte adversa. 3. Informações prestadas pela parte impetrada que, preliminarmente, defende a falta de interesse de agir pela perda superveniente do objeto. Para comprovar o alegado, apresentou nos autos cópia do Despacho SAS/SEAS/SUAS/GPSB/DCADU Nº 493/2026, e comprovante de cadastro extraído do site do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em que consta que a situação cadastral da Impetrante foi regularizada de forma integral, com a última efetivação ocorrida em 29 de abril de 2026. Segundo o Município, o ato administrativo de atualização do CadÚnico satisfez a pretensão principal da Impetrante, esvaziando a causa de pedir e o pedido final, tornando o provimento jurisdicional pretendido inútil e desnecessário. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 4. Da leitura da exordial, verifico que o cerne da questão gira em torno do alegado direito líquido e certo à imediata regularização da situação cadastral da Impetrante no CadÚnico. Pois bem. A questão aqui não merece delongas. Diante da defesa apresentada pela parte impetrada e, em especial, do comprovante de cadastro extraído do site do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (documento de id nº 247542533), verifico que a Administração Pública Municipal efetivou a atualização do Cadastro Único da Sra. Marcia Vieira dos Santos Gouveia em 29 de abril de 2026. Desse modo, tem-se que o alegado ato coator (omissão em atualizar o cadastro) foi sanado pela própria Administração, o que configura a perda superveniente do objeto pela satisfação administrativa da pretensão. Com a regularização do CadÚnico, o provimento jurisdicional buscado pela Impetrante tornou-se inútil, pois o objetivo da demanda foi alcançado pela via administrativa, o que configura a perda superveniente de objeto da ação. Veja-se que o interesse de agir há de estar presente por ocasião da decisão judicial em qualquer instância, sendo certo que, ocorrendo o seu perecimento, em virtude da perda do objeto da ação, não há como conhecer do mérito da presente demanda. A ausência de interesse processual na modalidade necessidade e utilidade, causada pela perda superveniente do objeto, conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, nos exatos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5. Com estas considerações, com arrimo no art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito. 6. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09. 7. Sem condenação em custas. 8. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes. P. R. I. Recife, 24 de agosto de 2026. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito " RECIFE, 1 de setembro de 2026. ANA CECILIA ALBUQUERQUE LINS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho