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TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0029929-83.2011.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0029929-83.2011.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00741765 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: SONIA MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Relator: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO DECISÃO: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR AO DE ALÇADA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada por Município para cobrança de crédito tributário de IPTU no valor de R$ 426,07 (quatrocentos e vinte e seis reais e sete centavos). 2. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 3. O Município interpôs apelação. Sustentou erro na extinção do processo. Alegou a existência de outras execuções contra a mesma devedora, com soma superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e afirmou violação a precedente de observância obrigatória e aos princípios do contraditório, da cooperação e da vedação à decisão surpresa. O juízo de retratação manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a apelação é cabível em execução fiscal cujo valor, na data da propositura, é inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 restringe o cabimento de apelação nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN. 6. O STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo, de que o valor de alçada corresponde a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerado o valor vigente na data do ajuizamento da execução. 7. A execução foi proposta em julho de 2011. Nessa data, o valor de alçada era de R$ 647,34 (seiscentos e e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos). O crédito exequendo, de R$ 426,07 (quatrocentos e vinte e seis reais e sete centavos), era inferior a esse limite. 8. A insuficiência do valor da causa impede o conhecimento da apelação por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade. Nessa hipótese, a via recursal adequada é a prevista no próprio art. 34 da Lei nº 6.830/1980. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A apelação não é cabível em execução fiscal cujo valor, na data da propositura, seja igual ou inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. 2. O valor de alçada corresponde a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, nos termos da jurisprudência do STJ. 3. Sendo o crédito exequendo inferior ao valor de alçada vigente na data do ajuizamento, o recurso não deve ser conhecido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 7º; Lei nº 6.830/1980, art. 34; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º; CPC, arts. 183, § 1º, 219 e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010, DJe 01.07.2010; TJRJ, Apelação 0014238-26.2020.8.19.0064, Rel. Des. José Carlos Varanda dos Santos, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29.08.2023; TJRJ, Apelação 0013482-17.2020.8.19.0064, Rel. Des. Maria Teresa Pontes Gazineu, Sexta Câmara de Direito Público, j. 23.08.2023; TJRJ, Apelação 0008742-21.2017.8.19.0064, Rel. Des. Carlos José Martins Gomes, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10.08.2023.
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