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TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete · Intimação (Outros)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0029925-33.2025.8.17.2001 APELANTE: SEVERINO DE VASCONCELOS CAJUEIRO, H. P. D. L. C., SIDNEY FIGUEIROA CAJUEIRO APELADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/1998. INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO FILHO DE DEPENDENTE. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL. TEMA 1.365/STJ. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a inclusão de recém-nascido em plano de saúde mantido pela família e rejeitando o pedido reparatório. A operadora pretende a improcedência da demanda. Os autores requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a negativa de inclusão de recém-nascido, filho de dependente regularmente inscrito, em contrato de plano de saúde celebrado antes da Lei nº 9.656/1998; e (ii) saber se a recusa indevida, nas circunstâncias do caso concreto, enseja compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de inclusão do recém-nascido mostra-se indevida, uma vez que o contrato prevê a admissão de dependentes e não contém restrição clara e expressa que impeça a inscrição de filho de dependente já vinculado ao plano. A interpretação das cláusulas contratuais deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor. A circunstância de o contrato ser anterior à Lei nº 9.656/1998 não autoriza a operadora a criar limitação não prevista no instrumento contratual, especialmente quando o pedido de inclusão foi formulado tempestivamente após o nascimento da criança. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ, a negativa indevida de cobertura ou prestação contratual por plano de saúde não gera, automaticamente, dano moral, exigindo-se a demonstração de consequências concretas que ultrapassem o mero inadimplemento contratual. No caso, encontram-se presentes circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetiva lesão extrapatrimonial. A recusa atingiu recém-nascido em fase da vida que demanda acompanhamento médico contínuo e consultas periódicas indispensáveis à preservação da saúde na primeira infância, gerando insegurança, angústia e alteração anímica dos responsáveis quanto ao acesso à assistência médica necessária. Demonstrada a repercussão concreta da conduta ilícita, mostra-se devida a compensação pelos danos morais, fixada em R$ 5.000,00, em observância aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da operadora de saúde desprovido. Recurso dos autores provido para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento: “1. É abusiva a recusa de inclusão de recém-nascido em plano de saúde quando ausente restrição contratual expressa e o pedido é formulado nos termos previstos no contrato. 2. Nos termos do Tema 1.365 do STJ, a negativa indevida de cobertura ou prestação contratual por plano de saúde gera dano moral quando comprovadas circunstâncias concretas que demonstrem lesão extrapatrimonial além do mero inadimplemento. 3. A exclusão indevida de recém-nascido da cobertura assistencial, em fase da vida que exige acompanhamento médico regular, configura situação apta a ensejar compensação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98; Código de Defesa do Consumidor; art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1.365; Súmula 362 do STJ; Súmula 54 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0029925-33.2025.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Severino de Vasconcelos Cajueiro, Sidney Figueiroa Cajueiro e pelo menor H.P.D.L.C., para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator
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