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Processo 0029916-42.2023.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

PROCESSO Nº 0029916-42.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA JOSÉ DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação que veicula pretensão de declaração de nulidade/abusividade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) sob o nº 4137170, com pedidos cumulados de restituição em dobro de valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob a alegação de inexistência de contratação/vício de consentimento e desvirtuamento de empréstimo consignado. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos – Tema 1.414/STJ, delimitando as seguintes questões: I) Definir parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II) Em caso de invalidação do contrato, definir se a consequência será a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Posteriormente, em decisão proferida em 13 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, e no art. 34, VI, do RISTJ, determinou, ad referendum, a SUSPENSÃO NACIONAL de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito, em qualquer instância, no território nacional, em razão da existência de IRDRs com teses antagônicas em ao menos sete Tribunais de Justiça estaduais e do risco de decisões irreversíveis e divergentes da futura tese vinculante. A questão posta nestes autos enquadra-se integralmente no microssistema de precedentes qualificados do CPC (arts. 927, III, e 1.036 a 1.041), impondo-se, portanto, o sobrestamento. Registre-se que a suspensão atinge a fase de conhecimento e o julgamento de mérito, mas NÃO impede a apreciação de tutelas provisórias de urgência, a teor da orientação consolidada e do próprio art. 314 do CPC, podendo o juízo, em caso de risco de dano irreparável e probabilidade do direito, determinar a suspensão imediata dos descontos abusivos. No caso concreto, o pedido de tutela provisória de urgência já foi apreciado e indeferido pelo Juízo de origem (decisão de id. 202228956), não havendo pedido urgente pendente de apreciação no presente momento. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (e correlato Tema 1.328/STJ, no que couber); 2. Aguarde-se em arquivo provisório (sem baixa) o julgamento do referido Tema, devendo a Secretaria do Núcleo manter rotina de verificação trimestral junto ao NUGEP/TJPE quanto ao andamento do paradigma; 3. Sobrevindo o julgamento do mérito do Tema 1.414/STJ, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.040 do CPC, retornando os autos conclusos para juízo de adequação; 4. A SUSPENSÃO NÃO OBSTA: (a) o ajuizamento de novas demandas idênticas, para fins de interrupção da prescrição; (b) a apreciação de tutelas provisórias; (c) a desistência do processo (CPC, art. 1.040, § 1º); nem (d) eventual distinção fundamentada (distinguishing) requerida pelas partes (CPC, art. 1.037, §§ 9º a 13). Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da validação eletrônica. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Juiz de Direito Núcleo 4.0 1G – ECECC

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