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0029915-76.2011.8.19.0205

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0029915-76.2011.8.19.0205 Assunto: Seguro / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0029915-76.2011.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00374828 APELANTE: ADEMILDE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: VANESSA SARDAO GOULART OAB/RJ-142211 APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO OAB/RJ-209666 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A Relator: DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL, SECURITÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CORRETORA E A NEGATIVA DE COBERTURA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO GRAU DE INVALIDEZ. RECUSA INDEVIDA DE PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu a ilegitimidade passiva da corretora de seguros, julgou improcedente o pedido de indenização securitária e de compensação por danos morais em face da seguradora e condenou a autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A autora sustenta a legitimidade da corretora, a inexistência de fraude, a comprovação da invalidez permanente parcial decorrente de acidente, o direito ao recebimento da indenização securitária proporcional e à reparação por danos morais em razão da negativa indevida de cobertura.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a corretora de seguros possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão securitária; (iii) determinar se a autora faz jus ao recebimento da indenização securitária proporcional à invalidez permanente parcial reconhecida; (iv) verificar se a corretora responde solidariamente pelos danos decorrentes da negativa de cobertura; e (v) definir se a recusa da seguradora caracteriza dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A corretora de seguros integra a cadeia de fornecimento de serviços e possui legitimidade passiva para responder à demanda, devendo eventual ausência de responsabilidade ser apreciada no mérito da controvérsia.4. A responsabilidade solidária da corretora exige demonstração de participação causal no inadimplemento contratual, inexistente no caso concreto, pois a negativa de cobertura decorreu exclusivamente da atuação da seguradora.5. O prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, II, ¿b¿, do Código Civil permaneceu suspenso durante a tramitação do pedido administrativo de indenização, incumbindo à seguradora comprovar a ciência inequívoca da negativa, ônus do qual não se desincumbiu.6. A própria seguradora reconheceu administrativamente que a incapacidade funcional da segurada correspondia a 42% para fins de cobertura securitária, tornando incontroversa a obrigação de pagar a indenização proporcional prevista nas apólices.7. A ausência de comprovação de fraude, de má-fé ou de qualquer causa excludente de cobertura impede a recusa integral da indenização, prevalecendo o reconhecimento administrativo do grau de invalidez e os elementos probatórios constantes dos autos.8. A recusa injustificada ao pagamento da indenização securitária caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a reparação dos danos materiais e morais suportados pela segurada, que fo Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

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