Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPE · Seção A da 30ª Vara Cível da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0029907-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO DA SILVA LEITE REQUERIDO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO DIANTHUS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, JOSELITO BOUDOUX DA SILVA 87938260444 DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigações de fazer proposta por ANTONIO DA SILVA LEITE em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO DIANTHUS, NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e JOSELITO BOUDOUX DA SILVA 87938260444, em razão de alegados danos decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica. Após contestações e réplicas (IDs 175606691, 177625716, 223331282, 181152411, 181161674 e 226477796), foi determinada a realização de prova pericial (ID 239573201). Apresentada proposta de honorários (ID 241338482), houve impugnações e posterior redução pelo perito (IDs 243415161, 243895424 e 247988413). A parte autora requereu gratuidade da justiça (ID 249308164). É o breve relatório. Passo a decidir. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, embora a declaração de insuficiência econômica goze de presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma suficiente, a impossibilidade de a parte autora suportar as despesas processuais. Com efeito, a documentação apresentada no ID 249308164, embora demonstre a existência de despesas mensais, não é suficiente para caracterizar situação de insuficiência de recursos apta a justificar a concessão integral do benefício, sobretudo diante da renda auferida pela parte autora. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado no ID 249308164. Quanto aos honorários periciais, o perito, após ser instado a se manifestar acerca das impugnações apresentadas pelas rés (IDs 243415161 e 243895424), apresentou nova proposta no ID 247988413, reduzindo o valor inicialmente indicado de R$ 3.800,00 para R$ 3.500,00. Considerando a complexidade da prova técnica, que envolve a análise do sistema elétrico, a reconstituição de evento pretérito, a análise de documentação técnica e a realização de vistoria in loco, reputo razoável o valor proposto. Assim, com fundamento no art. 465, § 3º, do CPC, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Conforme já deliberado na decisão de saneamento (ID 239573201), tratando-se de prova determinada pelo Juízo, o respectivo custeio deverá observar o rateio igualitário entre os litigantes, cabendo a cada parte o importe de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais). Considerando, contudo, o pedido formulado pela parte autora e a situação financeira demonstrada nos documentos de ID 249308164, DEFIRO o parcelamento da cota-parte que lhe compete em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 437,50 (quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), sem prejuízo do recolhimento integral das cotas-partes atribuídas às rés. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora no ID 249308164, Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Defiro o parcelamento da cota-parte da parte autora em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 437,50, na forma acima estabelecida. Intimem-se as partes para que promovam o recolhimento de suas respectivas cotas-partes dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, quanto à parte autora, o parcelamento ora deferido. Certifique-se o perito acerca da homologação dos honorários, devendo aguardar a comprovação do respectivo depósito para dar início aos trabalhos periciais. Após o recolhimento integral dos honorários, intime-se o perito para que indique data e horário para realização da perícia, com prévia ciência das partes e de seus assistentes técnicos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 08 de setembro de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito
TJPE · Seção A da 30ª Vara Cível da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0029907-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO DA SILVA LEITE REQUERIDO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO DIANTHUS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, JOSELITO BOUDOUX DA SILVA 87938260444 DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigações de fazer proposta por ANTONIO DA SILVA LEITE em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO DIANTHUS, NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e JOSELITO BOUDOUX DA SILVA 87938260444, em razão de alegados danos decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica. Após contestações e réplicas (IDs 175606691, 177625716, 223331282, 181152411, 181161674 e 226477796), foi determinada a realização de prova pericial (ID 239573201). Apresentada proposta de honorários (ID 241338482), houve impugnações e posterior redução pelo perito (IDs 243415161, 243895424 e 247988413). A parte autora requereu gratuidade da justiça (ID 249308164). É o breve relatório. Passo a decidir. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, embora a declaração de insuficiência econômica goze de presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma suficiente, a impossibilidade de a parte autora suportar as despesas processuais. Com efeito, a documentação apresentada no ID 249308164, embora demonstre a existência de despesas mensais, não é suficiente para caracterizar situação de insuficiência de recursos apta a justificar a concessão integral do benefício, sobretudo diante da renda auferida pela parte autora. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado no ID 249308164. Quanto aos honorários periciais, o perito, após ser instado a se manifestar acerca das impugnações apresentadas pelas rés (IDs 243415161 e 243895424), apresentou nova proposta no ID 247988413, reduzindo o valor inicialmente indicado de R$ 3.800,00 para R$ 3.500,00. Considerando a complexidade da prova técnica, que envolve a análise do sistema elétrico, a reconstituição de evento pretérito, a análise de documentação técnica e a realização de vistoria in loco, reputo razoável o valor proposto. Assim, com fundamento no art. 465, § 3º, do CPC, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Conforme já deliberado na decisão de saneamento (ID 239573201), tratando-se de prova determinada pelo Juízo, o respectivo custeio deverá observar o rateio igualitário entre os litigantes, cabendo a cada parte o importe de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais). Considerando, contudo, o pedido formulado pela parte autora e a situação financeira demonstrada nos documentos de ID 249308164, DEFIRO o parcelamento da cota-parte que lhe compete em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 437,50 (quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), sem prejuízo do recolhimento integral das cotas-partes atribuídas às rés. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora no ID 249308164, Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Defiro o parcelamento da cota-parte da parte autora em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 437,50, na forma acima estabelecida. Intimem-se as partes para que promovam o recolhimento de suas respectivas cotas-partes dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, quanto à parte autora, o parcelamento ora deferido. Certifique-se o perito acerca da homologação dos honorários, devendo aguardar a comprovação do respectivo depósito para dar início aos trabalhos periciais. Após o recolhimento integral dos honorários, intime-se o perito para que indique data e horário para realização da perícia, com prévia ciência das partes e de seus assistentes técnicos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 08 de setembro de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.