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0029902-76.2020.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 18ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0029902-76.2020.8.16.0001 1. Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada por BARIGUI VEÍCULO LTDA, insurgindo-se contra a proposta de R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta reais) formulada pelo perito nomeado (mov. 262.1). Sustenta a parte impugnante, em síntese, que o objeto da perícia seria de baixa complexidade, não justificando a delegação das horas técnicas estimadas, razão pela qual pugna pela minoração do valor, invocando precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. É o relatório. Decido. 2. De início, cumpre registrar que a fixação dos honorários periciais deve observar os critérios do art. 465, § 3º, do CPC, atentando-se ao trabalho técnico a ser realizado, à complexidade da matéria, ao tempo de dedicação exigido e à responsabilidade assumida pelo profissional, que atua como auxiliar equidistante e de confiança do Juízo. No caso, a impugnação não comporta acolhimento, porquanto fundada em alegações genéricas. Com efeito, a parte executada limitou-se a afirmar, de forma abstrata e desacompanhada de qualquer demonstração objetiva, que a perícia "não demanda elevada complexidade técnica". Contudo, não indicou parâmetros concretos capazes de infirmar a proposta apresentada, tais como o número de horas técnicas que reputaria adequado ao caso, o valor que entenderia proporcional, com a respectiva memória de cálculo ou elementos técnicos que evidenciassem, de modo específico, o alegado excesso da estimativa. A mera afirmação de simplicidade, dissociada de demonstração técnica que a sustente, não é suficiente para desconstituir a presunção de adequação e razoabilidade da proposta formulada pelo perito judicial. Admitir o contrário equivaleria a reduzir arbitrariamente a remuneração do auxiliar do Juízo com base em juízo puramente subjetivo da parte interessada, em prejuízo à higidez do trabalho pericial e à própria segurança do profissional, tal como advertido nos próprios julgados invocados. Vale acrescentar que a impugnação genérica não observa o ônus argumentativo que se espera da parte que pretende afastar ato processual regularmente praticado, impondo-se, por isso, a prevalência da estimativa técnica não especificamente combatida. Nesse contexto, ausente impugnação específica e fundamentada, prevalece a proposta apresentada pelo expert, cuja razoabilidade não foi concretamente afastada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte requerida, por fundada em alegações genéricas e destituída de demonstração concreta do alegado excesso, e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta reais), tal como proposto no mov. 262.1. 3. Intime-se a parte requerida ao recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das providências cabíveis. 4. Após o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, na forma anteriormente determinada. 5. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB

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