Publicações do processo

0029894-81.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029894-81.2026.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO SERGIO CARNEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEANE BERNARDO PINHEIRO - CE42692 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISTEFANNY BRITO SILVA - CE53238 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA MOURA ROSADO KALUME REIS - CE12371 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta em face do INSS em que se postula aposentadoria urbana programável (idade e/ou tempo de contribuição) no âmbito do RGPS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS Regime jurídicos específicos A EC 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019, promoveu profunda reestruturação jurídica no RGPS no âmbito das aposentadorias programáveis (idade e/ou tempo de contribuição). Em razão dessa refoma constitucional, passaram a coexistir distintos regimes jurídicos aplicáveis conforme a situação previdenciária do segurado: 1) regime jurídico pré-reforma: segurados com direito adquirido até 12/11/2019; 2) regras de transição: segurados já filiados ao RGPS até 13/11/2019; e 3) regra permanente pós-reforma: segurados filiados a partir de 14/11/2019. Nesse contexto, a análise do direito à aposentadoria programável exige a prévia identificação do quadro jurídico específico incidente sobre a situação concreta do segurado, com observância dos requisitos próprios para cada modalidade normativa. Em qualquer desses cenários, persiste a exigência legal do cumprimento mínimo da carência de 180 contribuições mensais, nos termos dos arts. 24 e 25, II, da Lei 8.213/1991. Por integrarem o mesmo gênero previdenciário, há fungibilidade entre aposentadorias programáveis. Assim, observado o contraditório, pode ser reconhecida espécie diversa da pedida, sem julgamento extra petita, como, v.g., nos seguintes julgados da TNU: híbrida e por tempo de contribuição (PUIL 5015178-40.2020.4.02.5001); de PcD por idade e por tempo de contribuição (PUIL 0162757-69.2017.4.02.5167); especial e por tempo de contribuição (PUILs 0000525-71.2017.4.03.6335 e 5000395-27.2012.4.04.7116); idade e por tempo de contribuição (PUIL 0503331-30.2021.4.05.8015). Regime jurídico pré-reforma: direito adquirido até 12/11/2019 Antes da EC 103/2019, existiam as seguintes modalidades de aposentadorias urbanas programáveis no RGPS: Aposentadoria por Idade Urbana Requisitos: 1) idade: M: 60 anos | H: 65 anos; e 2) carência: 180 contribuições mensais (CF/1988, art. 201, § 7º, II (redação anterior à EC 103/2019; e Lei 8.213/1991, arts. 48 a 51 e 142). OBS: para os segurados já filiados ao RGPS em 24/7/1991, o art. 142 da Lei 8.213/1991 tabelou uma escala progressiva de carència, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria, nos seguintes termos (ano: nº de contribuições): 1991: 60; 1992: 60; 1993: 66; 1994: 72; 1995: 78; 1996: 90; 1997: 96; 1998: 102;1999: 108; 2000: 114; 2001: 120; 2002: 126; 2003: 132; 2004: 138; 2005: 144; 2006: 150; 2007: 156; 2008: 162; 2009: 168; 2010: 174; 2011 em diante: 180. Aposentadoria por Tempo de Contribuição Geral Requisitos: 1) tempo de contribuição: M: 30 anos | H: 35 anos; e 2) carência: 180 contribuições mensais (CF/1988, art. 201, § 7º, I, redação anterior à EC 103/2019; e Lei 8.213/1991, arts. 52 a 56, adaptados à EC 20/1998). OBS: a EC 20/1998 substituiu a denominação "aposentadoria por tempo de serviço" por "aposentadoria por tempo de contribuição". Professor (Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio) Requisitos: 1) tempo de magistério: M: 25 anos | H: 30 anos; e 2) carência: 180 contribuições mensais (CF/1988, art. 201, § 8º, redação anterior à EC 103/2019; e Lei 8.213/1991, art. 56). Aposentadoria Especial Atividade Especial: submetida a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, conforme a legislação. Requisitos: 1) tempo de atividade especial: 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo; e 2) carência: 180 contribuições mensais (CF/1988, art. 201, § 1º, redação anterior à EC 103/2019; e Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58). Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (Idade ou Tempo de Contribuição) Requisitos (Aposentadoria por Idade): 1) idade: M: 55 anos | H: 60 anos; e 2) carência: 180 contribuições mensais (CF/1988, art. 201, § 1º; e LC 142/2013). Requisitos (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): 1) tempo de contribuição: a) deficiência grave: M: 20 anos | H: 25 anos; b) deficiência moderada: M: 24 anos | H: 29 anos; e c) deficiência leve: M: 28 anos | H: 33 anos; e 2) carência: 180 contribuições mensais (CF/1988, art. 201, § 1º; e LC 142/2013). Regime jurídico de transição: filiados até 13/11/2019 A EC 103/2019 instituiu as seguintes modalidades transicionais de aposentadorias programáveis: Aposentadoria pela Regra dos Pontos Geral Requisitos: 1) tempo de contribuição: M: 30 anos | H: 35 anos; 2) carência: 180 contribuições mensais; e 3) pontuação mínima progressiva (idade + tempo de contribuição), conforme escala anual (+1/ano), nos seguintes termos: 2019: M: 86 | H: 96; 2020: M: 87 | H: 97; 2021: M: 88 | H: 98; 2022: M: 89 | H: 99; 2023: M: 90 | H: 100; 2024: M: 91 | H: 101; 2025: M: 92 | H: 102; 2026: M: 93 | H: 103; 2027: M: 94 | H: 104; 2028: M: 95 | H: 105; 2029: M: 96 | H: 105; 2030: M: 97 | H: 105; 2031: M: 98 | H: 105; 2032: M: 99 | H: 105; 2033 em diante: M: 100 | H: 105 (EC 103/2019, art. 15). Professor (Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio) Requisitos: 1) tempo de magistério: M: 25 anos | H: 30 anos; 2) carência: 180 contribuições mensais; e 3) pontuação mínima progressiva (idade + tempo de contribuição), conforme a seguinte escala anual (+1/ano): 2019: M: 81 | H: 91; 2020: M: 82 | H: 92; 2021: M: 83 | H: 93; 2022: M: 84 | H: 94; 2023: M: 85 | H: 95; 2024: M: 86 | H: 96; 2025: M: 87 | H: 97; 2026: M: 88 | H: 98; 2027: M: 89 | H: 99; 2028: M: 90 | H: 100; 2029: M: 91 | H: 100; 2030: M: 92 | H: 100; 2031: M: 92 | H: 100; 2032: M: 92 | H: 100; 2033 em diante: M: 92 | H: 100 (EC 103/2019, art. 15, § 3º). Aposentadoria pela Regra da Idade Mínima Progressiva Geral Requisitos: 1) tempo de contribuição: M: 30 anos | H: 35 anos; 2) carência: 180 contribuições mensais; e 3) idade mínima progressiva, conforme a seguinte escala anual (+6m/ano): 2019: M: 56 | H: 61; 2020: M: 56,5 | H: 61,5; 2021: M: 57 | H: 62; 2022: M: 57,5 | H: 62,5; 2023: M: 58 | H: 63; 2024: M: 58,5 | H: 63,5; 2025: M: 59 | H: 64; 2026: M: 59,5 | H: 64,5; 2027: M: 60 | H: 65; 2028: M: 60,5 | H: 65; 2029: M: 61 | H: 65; 2030: M: 61,5 | H: 65; 2031 em diante: M: 62 | H: 65 (EC 103/2019, art. 16). Professor (Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio) Requisitos: 1) tempo de magistério: M: 25 anos | H: 30 anos; 2) carência: 180 contribuições mensais; e 3) idade mínima progressiva, conforme a seguinte escala anual (+6m/ano): 2019: M: 51 | H: 56; 2020: M: 51,5 | H: 56,5; 2021: M: 52 | H: 57; 2022: M: 52,5 | H: 57,5; 2023: M: 53 | H: 58; 2024: M: 53,5 | H: 58,5; 2025: M: 54 | H: 59; 2026: M: 54,5 | H: 59,5; 2027: M: 55 | H: 60; 2028: M: 55,5 | H: 60; 2029: M: 56 | H: 60; 2030: M: 56,5 | H: 60; 2031 em diante: M: 57 | H: 60 (EC 103/2019, art. 16, § 2º). Aposentadoria pela Regra do Pedágio de 50% Destinatários: segurados que, em 13/11/2019, estavam a menos 2 anos de completar 30 anos de contribuição, se mulher (TC > 28), ou 35 anos de contribuição, se homem (TC > 33). Requisitos (sem idade mínima): 1) tempo de contribuição: M: 30 anos | H: 35 anos; 2) pedágio: 50% do tempo que faltava em 13/11/2019; e 3) carência: 180 contribuições mensais (EC 103/2019, art. 17). Aposentadoria pela Regra do Pedágio de 100% Requisitos: 1) tempo de contribuição: M: 30 anos | H: 35 anos; 2) pedágio: 100% do tempo que faltava em 13/11/2019; 3) idade: M: 57 anos | H: 60 anos; e 4) carência: 180 contribuições mensais (EC 103/2019, art. 20). Aposentadoria por Idade pela Regra de Transição Requisitos: 1) carência: 180 contribuições mensais; e 2) idade: H: 65 anos; e M: progressiva, conforme a seguinte escala anual (+6m/ano): 2019: 60; 2020: 60,5; 2021: 61; 2022: 61,5; 2023 em diante: 62 (EC 103/2019, art. 18). Aposentadoria Especial pela Regra de Transição Requisitos: 1) tempo de atividade especial: 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo; 2) carência: 180 contribuições mensais; e 3) pontuação mínima (idade + tempo de contribuição), conforme a seguinte escala (+ 10 pontos): 15 anos: 66 pontos; 20 anos: 76 pontos; 25 anos: 86 pontos (EC 103/2019, art. 21; e ADI 6309/DF: STF declarou a inconstitucionalidade da exigência de pontuação mínima). Regime jurídico pós-reforma: filiados a partir de 14/11/2019 Conforme a EC 103/2019, as aposentadorias urbanas programáveis para os filiados a partir de 14/11/2019 passam a ser as seguintes: Aposentadoria Programada Geral Requisitos: 1) tempo de contribuição: M: 15 anos | H: 20 anos; 2) idade: M: 62 anos | H: 65 anos; e 3) carência: 180 contribuições mensais (EC 103/2019, art. 19). Professor (Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio) Requisitos: 1) tempo de magistério: M: 25 anos | H: 25 anos; 2) idade: M: 57 anos | H: 60 anos; e 3) carência: 180 contribuições mensais (EC 103/2019, art. 19, § 1º, II). Aposentadoria Especial Requisitos: 1) tempo de atividade especial: 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo; 2) carência: 180 contribuições mensais; e 3) pontuação mínima (idade + tempo de contribuição), conforme a seguinte escala: 15 anos > 55 anos; 20 anos > 58 anos; 25 anos > 60 anos (EC 103/2019, art. 19, § 1º, I; e ADI 6309/DF: STF declarou a inconstitucionalidade da exigência de idade mínima). CASO CONCRETO 1 Elementos da Causa: 1.1 Partes: Trata-se de ação proposta por FRANCISCO SERGIO CARNEIRO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1.2 Pedidos: O autor requer a concessão de aposentadoria programável, com fundamento na regra de transição do pedágio de 100% prevista no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019, a partir da DER em 11/03/2025, ou da data de início calculada, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Requer, para fins de composição do tempo contributivo, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/03/1987 a 19/10/1987 (Metaneide Ltda.), 01/01/2009 a 11/02/2010 (Westrock do Nordeste Indústria de Embalagens Ltda./Rigesa), 07/04/2014 a 01/10/2014 (Metalmecânica Maia Ltda.) e 18/11/2014 a 25/07/2017 (Sangati Berga S/A), com a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,40. 1.3 DER: DER = 11/03/2025. 2 Análise: 2.1 Vínculos: A) Períodos Controversos: Westrock do Nordeste Indústria de Embalagens Ltda. (Rigesa) - 01/01/2009 a 11/02/2010 O período foi registrado no vínculo empregatício da empresa Westrock do Nordeste Indústria de Embalagens Ltda., com exercício da função de Técnico Mecânico. A documentação técnica apresentada, especialmente o PPP, indica exposição habitual e permanente ao agente físico ruído no nível de 88,30 dB(A). O documento foi emitido com identificação do responsável pelas informações ambientais e apresenta os dados necessários à análise da nocividade. Considerando que, após 19/11/2003, o limite regulamentar para caracterização da especialidade do agente físico ruído é superior a 85 dB(A), a intensidade indicada supera o patamar normativo. A ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede, no caso concreto, o reconhecimento da especialidade, pois o formulário técnico contém informação suficiente acerca da intensidade do agente agressivo, sendo possível a análise da exposição conforme os elementos constantes do documento. Quanto ao equipamento de proteção individual, a eventual indicação de eficácia não descaracteriza a especialidade quando o agente nocivo é ruído, conforme entendimento consolidado pela Súmula 09 da TNU. Assim, o período deve ser reconhecido como especial, com conversão pelo fator 1,40. Metalmecânica Maia Ltda. - 07/04/2014 a 01/10/2014 O vínculo corresponde ao exercício da função de Mecânico Industrial. O PPP apresentado registra exposição aos agentes físicos ruído e calor, com indicação de ruído de 89,2 dB(A) e calor de 26,7 IBUTG. O documento técnico possui indicação dos responsáveis ambientais e contém elementos suficientes para demonstrar a exposição ocupacional. O ruído informado supera o limite legal aplicável ao período posterior a 19/11/2003, caracterizando atividade especial. Quanto ao calor, a análise considera apenas agentes nocivos previstos na legislação previdenciária, não sendo suficiente a mera indicação do agente sem demonstração de enquadramento nos limites normativos aplicáveis. Contudo, o agente ruído, isoladamente, fundamenta o reconhecimento da especialidade. Dessa forma, o período deve ser enquadrado como especial, com conversão pelo fator 1,40. Sangati Berga S/A - 18/11/2014 a 25/07/2017 O vínculo com a empresa Sangati Berga S/A compreende o período de 18/11/2014 a 25/07/2017, no exercício da função de Montador Mecânico/Montador Mecânico III. Conforme os documentos técnicos analisados, especialmente o PPP, houve registro de exposição a agentes físicos no ambiente laboral. A análise técnica do período deve observar a distinção entre os intervalos registrados, pois a documentação previdenciária e os elementos constantes dos autos não indicam o reconhecimento integral da especialidade durante todo o vínculo. Quanto ao período de 18/11/2014 a 30/11/2015, não foram identificados elementos suficientes para caracterização da atividade como especial, razão pela qual deve ser mantido o enquadramento como tempo comum. Já quanto ao período de 01/12/2015 a 25/07/2017, o PPP registra exposição ao agente físico ruído de 86,85 dB(A), intensidade superior ao limite regulamentar aplicável aos períodos posteriores a 19/11/2003. O documento técnico apresenta informações ambientais pertinentes, com identificação dos responsáveis pelas informações, sendo apto à comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo. A indicação de fornecimento de equipamento de proteção individual não afasta a especialidade do período em relação ao agente físico ruído, conforme entendimento consolidado na Súmula 09 da TNU. Assim, deve ser reconhecida como especial apenas a fração de 01/12/2015 a 25/07/2017, com conversão em tempo comum mediante aplicação do fator 1,40, mantendo-se como comum o intervalo de 18/11/2014 a 30/11/2015. Metaneide Ltda. - 09/03/1987 a 19/10/1987 O período foi exercido na função de Chefe de Usinagem. A documentação técnica, composta por LTCAT e formulário correspondente, indica exposição a ruído de 90,3 dB(A) e calor de 26,7 IBUTG. O laudo técnico foi considerado formalmente adequado para comprovação das condições ambientais. Para períodos anteriores a 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional quando previsto na legislação vigente, além da comprovação por agentes nocivos. O nível de ruído informado supera os limites legais aplicáveis ao período, permitindo o reconhecimento da especialidade. Assim, deve ser mantido o enquadramento especial já reconhecido, com conversão pelo fator 1,40. B) Períodos Computáveis: Com base na análise dos dados constantes na CTPS, CNIS, CTC/DTC/CTSM(s), PREVJUD, declaração(ões), ficha(s) financeira(s) etc., são computáveis os seguintes períodos: IMEC INDÚSTRIA DE MATERIAIS ELETROMECÂNICOS SA, de 11/03/1982 a 29/12/1983, fator 1,00, tempo de 1 ano, 9 meses e 19 dias, carência de 22 contribuições. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI (AVRC-DEF), de 02/01/1984 a 06/10/1986, fator 1,00, tempo de 2 anos, 9 meses e 5 dias, carência de 34 contribuições. INDÚSTRIA METALÚRGICA CASTRO ALVES SA IMCA FALIDO (AEXT-VT), de 14/10/1986 a 16/01/1987, fator 1,00, tempo de 3 meses e 3 dias, carência de 3 contribuições. METANEIDE LTDA, de 09/03/1987 a 19/10/1987, fator 1,40, tempo convertido de 10 meses e 9 dias, carência de 8 contribuições. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, de 08/12/1987 a 17/07/1997, fator 1,00, tempo de 9 anos, 7 meses e 10 dias, carência de 116 contribuições. VULCABRAS - CE, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A, de 20/03/1998 a 02/06/1998, fator 1,00, tempo de 2 meses e 13 dias, carência de 4 contribuições. ODONTOFOR LTDA, de 08/07/1998 a 11/09/1998, fator 1,00, tempo de 2 meses e 4 dias, carência de 3 contribuições. STEAMTEC COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, de 01/12/1998 a 31/05/1999, fator 1,00, tempo de 6 meses, carência de 6 contribuições. PONTÃO SERVIÇOS LOCAÇÃO MÁQUINAS, EQUIPAMENTO PARA INDÚSTRIA E MÃO DE OBRA LTDA, de 03/01/2000 a 03/04/2000, fator 1,00, tempo de 3 meses e 1 dia, carência de 4 contribuições. TROPICAL RAFIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., de 10/04/2000 a 17/01/2001, fator 1,00, tempo de 9 meses e 8 dias, carência de 9 contribuições. SANGATI BERGA SA, de 21/02/2002 a 01/08/2002, fator 1,00, tempo de 5 meses e 11 dias, carência de 7 contribuições. CIA METALIC NORDESTE, de 07/10/2002 a 01/06/2007, fator 1,00, tempo de 4 anos, 7 meses e 25 dias, carência de 57 contribuições. WESTROCK DO NORDESTE INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, de 04/06/2007 a 31/12/2008, fator 1,00, tempo de 1 ano, 6 meses e 27 dias, carência de 18 contribuições. WESTROCK DO NORDESTE INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, de 01/01/2009 a 11/02/2010, fator 1,40, tempo convertido de 1 ano, 6 meses e 21 dias, carência de 14 contribuições. EMBALAGENS CEARÁ LTDA, de 19/05/2010 a 20/09/2010, fator 1,00, tempo de 4 meses e 2 dias, carência de 5 contribuições. MAKO CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, de 22/12/2010 a 19/09/2011, fator 1,00, tempo de 8 meses e 28 dias, carência de 10 contribuições. GLOBALPACK DO NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, de 20/09/2011 a 24/02/2014, fator 1,00, tempo de 2 anos, 5 meses e 5 dias, carência de 29 contribuições. ACOS LONGOS DO NORDESTE LTDA, de 07/04/2014 a 01/10/2014, fator 1,40, tempo convertido de 8 meses e 5 dias, carência de 7 contribuições. SANGATI BERGA SA, de 18/11/2014 a 30/11/2015, fator 1,00, tempo de 1 ano e 13 dias, carência de 13 contribuições. SANGATI BERGA SA, de 01/12/2015 a 25/07/2017, fator 1,40, tempo convertido de 2 anos, 3 meses e 23 dias, carência de 20 contribuições. INTEGRAL AGROINDUSTRIAL LTDA, de 23/04/2018 a 20/07/2018, fator 1,00, tempo de 2 meses e 28 dias, carência de 4 contribuições. LISE ELÉTRICA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA, de 25/07/2018 a 24/10/2018, fator 1,00, tempo de 3 meses, carência de 3 contribuições. MAQPORT SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, de 04/02/2019 a 01/10/2020, fator 1,00, tempo de 1 ano, 5 meses e 27 dias, carência de 18 contribuições. ARAÚJO ABREU ENGENHARIA LTDA, de 14/10/2020 a 08/01/2021, fator 1,00, tempo de 2 meses e 26 dias, carência de 3 contribuições. ENGECOMP INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, de 25/01/2021 a 14/06/2021, fator 1,00, tempo de 4 meses e 20 dias, carência de 5 contribuições. 2.2 Tempo de Contribuição: Na DER (11/03/2025): conforme apuração contributiva, o segurado possui tempo suficiente para cumprimento do requisito de 35 anos de contribuição. 2.3 Carência: Na DER (11/03/2025): foram computadas 180 contribuições mensais, cumprindo o requisito previsto no art. 25, II, da Lei 8.213/1991. 2.4 Idade: Na DER (11/03/2025): nascido em 30/09/1963, o segurado contava com 61 anos, 5 meses e 9 dias de idade. 2.5 Aposentadoria: A) Direito Subjetivo: Aposentadoria pela regra do pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019) Na DER (11/03/2025), o segurado preenchia os requisitos previstos no art. 17 da EC 103/2019, pois já possuía mais de 33 anos de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, atingiu o tempo mínimo de 35 anos de contribuição, cumpriu a carência de 180 contribuições e o pedágio correspondente de 50%. O cálculo do benefício deve observar o art. 17, parágrafo único, da EC 103/2019, com aplicação da média aritmética simples dos salários de contribuição e remunerações calculada na forma legal, multiplicada pelo fator previdenciário. Aposentadoria pela regra do pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019) Na DER (11/03/2025), o segurado também preenchia os requisitos do art. 20 da EC 103/2019, pois cumpria o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, a carência de 180 contribuições, a idade mínima de 60 anos e o pedágio de 100%. O cálculo do benefício deve observar o art. 26, caput e §3º, da EC 103/2019, mediante média aritmética simples dos salários de contribuição atualizados monetariamente correspondentes a 100% do período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior, multiplicada pelo coeficiente de 100%. B) DIB: A DIB corresponde à DER, em 11/03/2025, pois os requisitos para concessão das aposentadorias reconhecidas já estavam preenchidos nessa data. TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para concessão, devem estar presentes cumulativamente: 1) probabilidade do direito (fumus boni juris); 2) perigo de dano/risco ao resultado útil (periculum in mora). No caso concreto, verifica-se a probabilidade do direito, diante do reconhecimento do preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria programável pelas regras de transição previstas nos arts. 17 e 20 da Emenda Constitucional 103/2019, considerando o tempo de contribuição, a carência, a idade mínima e o cumprimento dos pedágios exigidos. Também está presente o perigo de dano, pois a natureza alimentar do benefício previdenciário evidencia a necessidade de efetivação imediata do direito reconhecido, evitando prejuízo decorrente da demora processual para implantação da prestação devida. Assim, presentes os requisitos legais, deve ser determinada a implantação do benefício reconhecido, com DIP fixada no primeiro dia do mês da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar o direito subjetivo do Autor à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição dos arts. 17 e 20 da Emenda Constitucional 103/2019, devendo prevalecer o benefício mais vantajoso, e condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme a regra de transição do pedágio de 100% da Emenda Constitucional 103/2019 (art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019), sem prejuízo da opção pela modalidade mais vantajosa, a partir da DIP (primeiro dia do mês da validação da sentença), e a pagar as correspondentes parcelas vencidas e vincendas, a contar da DIB (11/03/2025), ressalvadas as que tiveram a exigibilidade fulminada pela prescrição quinquenal, com acessórios conforme a versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício, que deve ser operacionalizada preferencialmente com a ferramenta PrevJud, ou pela CEAB/INSS, com efeitos financeiros a partir da DIP. Na elaboração do cálculo, devem ser observados a prescrição quinquenal, o teto de alçada dos JEFs no momento da propositura da ação e a dedução ou compensação de valores eventualmente já recebidos a esse título ou em função de benefícios inacumuláveis. Como esta sentença contém todos os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único, da Lei 9.099/1995 (Enunciado 32/FONAJEF). Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º). A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.