Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029894-11.2026.8.19.0000 Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0130426-92.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00362727 Relator: DES. LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DECLARATÓRIA.BASE DE CÁLCILO DE ITBI.O Colegiado não conheceu de parte do recurso de Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, reformou parcialmente a decisão agravada para afastar o desmembramento do litisconsórcio neste momento processual.Agravantes opõem Aclaratórios apontando contradição e omissões.Inexiste contradição na conclusão do Acórdão de que a análise sobre a base de cálculo do ITBI em sede de cognição sumária já foi decidida por este Colegiado no Agravo de Instrumento de nº. 0006613-94.2024.8.19.0000, e, com base em tal decisum, o Juízo a quo deu prosseguimento ao feito.Sobre as alegações de omissão quanto às súmulas 110 e 470 do Supremo Tribunal Federal, tais questões foram devidamente enfrentadas pelo Acórdão embargado, de modo que não há que se falar em omissão quanto ao que foi dito. A fundamentação foi clara ao apontar que não é possível adotar a "ficção jurídica" pretendida pelos Autores para considerar que a base de cálculo do ITBI deveria ser a da época da aquisição do terreno nu, no final de 2018, eis que naquela época, consoante a prova dos autos, não houve qualquer registro.O Superior Tribunal de Justiça, já na vigência da nova ordem processual civil, firmou o entendimento de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pela parte, sendo suficiente a fundamentação pertinente aos motivos que entende serem suficientes para o decisum.Utilização dos Aclaratórios como meio de manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgado, o que não se admite.DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.