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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0029883-70.2004.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN JOSE DE OLIVEIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO 3 GRAU DO DF, HORTENCIA RIOS DE MENESES E SILVA, IARA MARIA COELHO SERRA EXECUTADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO 3º GRAU DO DF (SINTFUB), na qualidade de substituto processual de servidores públicos civis federais, visando à execução do reajuste de 28,86% decorrente das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. Após o trânsito em julgado do acórdão proferido nos embargos à execução nº 0033990-60.2004.4.01.3400 (ID 2217669273), que dirimiu as questões relativas aos parâmetros de compensação, à base de cálculo e à incidência de juros e correção monetária, os autos foram remetidos à Seção de Cálculos Judiciais (SECAJ) para a devida readequação da conta (ID 2217670343). A SECAJ apresentou os cálculos atualizados até 11/2025 (ID 2220876758), apontando o montante total de R$ 307.948,64, assim discriminado: Hortência Rios de Meneses e Silva: R$ 98.488,68 (principal corrigido de R$ 67.688,05 + juros de R$ 30.800,63); Iara Maria Coelho Serra: R$ 122.736,28 (principal corrigido de R$ 86.305,94 + juros de R$ 36.430,34); Ivan José de Oliveira: R$ 71.998,02 (principal corrigido de R$ 48.791,31 + juros de R$ 23.206,71); Honorários advocatícios sucumbenciais (5% sobre o valor da condenação): R$ 14.661,14; Ressarcimento de custas processuais: R$ 64,52. Intimado, o Sindicato Exequente manifestou integral concordância com a conta elaborada pelo órgão auxiliar do Juízo (ID 2226510003). A executada, Fundação Universidade de Brasília (FUB), por sua vez, peticionou no ID 2261983394, manifestando concordância com os valores apurados em favor das exequentes Iara Maria Coelho Serra e Hortência Rios de Meneses e Silva. Pontuou que a exequente Iara Maria Coelho Serra apresentou renúncia ao valor excedente ao teto para recebimento prioritário por meio de RPV. Contudo, impugnou os cálculos referentes a Ivan José de Oliveira, sustentando que a execução principal em relação a ele foi declarada extinta no julgamento da apelação interposta nos embargos à execução, em razão de transação administrativa. A parte exequente requereu a imediata expedição das requisições de pagamento cabíveis, sem apresentar resistência aos termos da petição da executada (ID 2262684777). Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. Da concordância com os valores de Hortência e Iara Considerando a expressa anuência de ambas as partes (IDs 2226510003, 2261983394 e 2262684777), resta incontroversa a correção da conta de liquidação elaborada pela SECAJ quanto aos créditos individuais de Hortência Rios de Meneses e Silva, no valor de R$ 98.488,68, e de Iara Maria Coelho Serra, no valor de R$ 122.736,28, impondo-se a sua homologação. Da exclusão do crédito principal de Ivan José de Oliveira Assiste razão à FUB no tocante à exclusão do crédito principal apurado em favor de Ivan José de Oliveira. O acórdão proferido na apelação interposta nos embargos à execução nº 0033990-60.2004.4.01.3400 reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para acolher a alegação da União/FUB e julgar extinto o processo de execução em relação a Ivan José de Oliveira, ante a comprovação de transação extrajudicial, nos termos do artigo 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001 (ID 2217669277). Desse modo, em estrita observância à coisa julgada material decorrente do julgamento da ação incidental, resta inviabilizado o prosseguimento da execução do crédito principal apurado em favor do referido beneficiário, no importe de R$ 71.998,02, devendo ser declarada a extinção da execução quanto a ele. Da higidez da verba honorária autônoma Não obstante a extinção da execução principal no tocante a Ivan José de Oliveira, cumpre registrar que o acórdão de apelação transitado em julgado ressalvou expressamente a cobrança autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 2217669277). Conforme consignado no julgado proferido pelo TRF1 nestes autos, “a renúncia dos exequentes à parte do seu crédito em razão de acordo... não extingue o direito do advogado na execução da verba honorária fixada sobre o montante integral do que seria devido” (ID 2217669277, pág. 9). Assim, a verba honorária apurada globalmente pela SECAJ, no percentual de 5% sobre o valor originário da condenação — que engloba as bases de cálculo correspondentes a Hortência, Iara e Ivan —, no montante de R$ 14.661,14, deve ser integralmente homologada e preservada em favor dos patronos do Sindicato. Da renúncia ao excedente para fins de recebimento por RPV por Iara Maria Coelho Serra A exequente Iara Maria Coelho Serra manifestou renúncia expressa ao valor que exceder o teto legal de 60 (sessenta) salários mínimos, com o objetivo de viabilizar o recebimento de seu crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) (ID 2236877250). Diante da declaração unilateral de vontade (ID 2236877520) e da concordância da FUB (ID 2261983394), homologo a referida renúncia. A requisição de pagamento deverá ser limitada ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigente na data da expedição, considerando-se extinta, para fins de satisfação do crédito objeto destes autos, a parcela excedente abrangida pela renúncia. Ante o exposto: a) homologo os cálculos de liquidação elaborados pela SECAJ (ID 2220876758) quanto aos créditos individuais das exequentes Hortência Rios de Meneses e Silva e Iara Maria Coelho Serra, bem como quanto à verba de honorários advocatícios sucumbenciais e ao ressarcimento de custas processuais; b) julgo extinta a execução quanto ao crédito principal devido a Ivan José de Oliveira, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), em virtude da transação extrajudicial reconhecida judicialmente e acobertada pelo trânsito em julgado; c) homologo a expressa renúncia formulada por Iara Maria Coelho Serra ao valor que exceder o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, para os fins previstos no artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC, determinando que seu crédito seja adimplido pela via de RPV; d) determino a expedição das correspondentes requisições judiciais de pagamento via sistema SIREA, observadas as diretrizes fixadas pela Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal (CJF). Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF
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