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0029874-98.2026.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 9ª Vara Cível de Curitiba

    Intimação referente ao movimento (seq. 42) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 9ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0029874-98.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$59.181,13 Autor(s): DOUGLAS FELIPE RODRIGUES Réu(s): Alacir de França Sobrinho DECISÃO 1 - Trata-se de ação de rescisão contratual por inadimplemento cumulada com indenização por danos materiais e morais e obrigação de fazer, ajuizada por Douglas Felipe Rodrigues em face de Alacir de França Sobrinho. O autor narra que, em 16 de setembro de 2025, as partes celebraram contrato de empreitada por preço global, no valor de R$ 27.600,00, destinado à execução de serviços de pintura e revestimento cimentício no apartamento nº 808, situado na Rua Alferes Ângelo Sampaio, nº 2.171, em Curitiba, com início previsto para 17 de setembro de 2025 e conclusão em 30 de setembro de 2025. Afirma ter pago ao réu R$ 16.560,00 e sustenta que os serviços não foram concluídos no prazo, apesar de sucessivas remarcações, além de terem ocorrido duas tentativas malsucedidas de execução do revestimento. Alega que o material aplicado apresentou falhas de aderência e desprendimento, que o imóvel permaneceu sem condições adequadas de utilização e que os móveis planejados foram instalados sobre o piso que reputa defeituoso. Aduz que a futura correção exigirá desmontagem, retirada, armazenagem e reinstalação do mobiliário, ao custo estimado de R$ 11.500,00, e afirma que houve dano à cuba de inox da cozinha durante o emprego de produto químico. Sustenta, ainda, ter suportado despesas com hospedagem temporária e ter obtido orçamentos de terceiros para o refazimento do revestimento. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do réu pelos vícios do serviço e o inadimplemento absoluto do contrato. Ao final, formulou pedidos de resolução contratual, restituição de R$ 16.560,00, declaração de inexigibilidade do saldo remanescente de R$ 11.040,00, incidência das penalidades contratuais, ressarcimento das despesas de hospedagem e de marcenaria, substituição da cuba, indenização por danos morais e custeio da reexecução do piso por empresa especializada (mov. 1.1). Após o recebimento da inicial, o autor apresentou emenda à petição inicial no mov. 35.1, por meio da qual noticiou que o revestimento teria continuado a apresentar fissuração, desprendimento e perda aparente de material. Sustenta que fotografias datadas de 23 de julho de 2026 e vídeo contemporâneo registrariam o agravamento do estado do piso e que a progressão da deterioração, o uso do imóvel, a movimentação do mobiliário ou eventual reparo poderiam modificar o objeto a ser examinado no processo. Com fundamento nos arts. 154, 297, 300, 369 e 370 do Código de Processo Civil, requereu tutela provisória de natureza cautelar e probatória para expedição de mandado de constatação a ser cumprido por oficial de justiça no apartamento. Pretende que o servidor certifique o local, a data, o horário, as pessoas presentes, os ambientes vistoriados e os aspectos visualmente perceptíveis do revestimento, especialmente fissuras, descascamentos, perda aparente de material, fragmentos soltos, diferenças de textura, localização e extensão visual aproximada das áreas indicadas. Pediu autorização para produção de fotografias e, se considerado conveniente, breve vídeo, sem raspagem, retirada de amostras, testes destrutivos, movimentação de mobiliário pesado ou intervenção capaz de alterar o piso, e requereu que o oficial não emita diagnóstico sobre a causa do problema, a adequação dos materiais, o método de reparação, a responsabilidade profissional ou o custo da obra. Requereu que a diligência seja cumprida preferencialmente em até dez dias, antes da citação ou, subsidiariamente, em conjunto com ela, desde que não haja retardamento da preservação da prova. Postulou, após a constatação, autorização para adotar medidas mínimas de segurança e conservação, inclusive isolamento de áreas e guarda de fragmentos que se desprendam naturalmente, bem como autorização para reforma integral do piso. Pediu, ainda, que eventual perícia judicial seja reservada para momento posterior, caso permaneça controvérsia técnica relevante, mantendo os pedidos materiais formulados na petição inicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. 2 - Na sistemática processual introduzida com a Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil de 2015), a tutela provisória é tratada como gênero, detendo como espécies a tutela de urgência e a de evidência, diferenciando-se, basicamente, quanto aos requisitos necessários para o deferimento, porquanto a primeira demanda, ao lado do fumus boni juris (probabilidade do direito), a presença do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), requisito este não exigido para a segunda. In casu, a pretensão provisória é atinente à concessão de tutela provisória de urgência, na medida em que, segundo narra a parte autora na peça vestibular, além da probabilidade do direito, há fundado risco de dano irreparável. Incumbe ao Juízo, neste momento processual, decidir somente a respeito dos pedidos de ordem liminar, sem perquirir, com cognição vertical exauriente, quanto ao mérito das pretensões deduzidas na inicial. Assim, o exame que se fará das alegações expendidas na peça vestibular é, por ora, de cognição vertical sumária. Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária, no intuito de conceder a tutela de urgência, a conjugação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária dos fatos, entendo que, no caso sub judice, estão parcialmente presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela de urgência. No caso em exame, a parte autora pretende, em caráter provisório, preservar a documentação do estado físico atual do revestimento cimentício instalado no apartamento nº 808, mediante constatação por oficial de justiça, acompanhada de registros fotográficos e, se viável, audiovisual. Requer, ainda, autorização para medidas não destrutivas de conservação e para a reforma integral do piso. As providências possuem alcances distintos e devem ser apreciadas separadamente. O mandado de constatação destina-se ao registro de características externas diretamente perceptíveis e não importa reconhecimento da existência de vício técnico, de sua causa ou da responsabilidade do réu. A reforma integral, por sua vez, representa intervenção material potencialmente destrutiva, capaz de modificar ou eliminar elementos relevantes para futura prova técnica. A probabilidade do direito à preservação probatória está suficientemente demonstrada para este momento processual. O contrato juntado no mov. 1.2 individualiza o apartamento e prevê a execução de nivelamento do piso e aplicação de revestimento cimentício, além de conter garantia relacionada a falhas de aderência e desplacamento. Há, igualmente, comprovante de transferência de R$ 16.560,00 ao réu (mov. 1.3). Esses elementos demonstram, em juízo preliminar, a existência da relação contratual e a pertinência do estado do revestimento para a futura solução da controvérsia. As fotografias reproduzidas na emenda do mov. 35.1, fl. 4, indicam alterações externas passíveis de percepção direta, descritas pela parte como fissuras, descascamento e perda aparente de material. Tais imagens, por sua natureza unilateral, não permitem estabelecer a origem do fenômeno, sua abrangência técnica, a responsabilidade de qualquer das partes ou a necessidade de substituição integral do revestimento. Revelam, contudo, suporte suficiente para a adoção de providência limitada à documentação visual do estado atualmente apresentado. Também está caracterizado o risco de dano probatório. O revestimento está sujeito ao uso cotidiano, à circulação, à limpeza, a desprendimentos e a eventual intervenção reparadora. A movimentação do mobiliário, a retirada do material ou a própria progressão das áreas afetadas podem modificar as características atualmente observáveis antes da fase ordinária de produção da prova. A realização da diligência antes da citação mostra-se adequada. A medida é conservativa, não impõe obrigação material ao réu, não autoriza intervenção destrutiva e não satisfaz qualquer dos pedidos indenizatórios ou contratuais. A postergação até a formação do contraditório pode comprometer sua finalidade, ao passo que o réu poderá impugnar a certidão, apresentar documentos, requerer nova constatação ou postular prova técnica após sua citação. Aplica-se, portanto, o contraditório diferido, nos termos do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil. O conteúdo do mandado, entretanto, deve observar os limites funcionais do oficial de justiça. A diligência encontra suporte nos arts. 297, 300, 369 e 370 do Código de Processo Civil, cabendo ao auxiliar do Juízo certificar apenas os fatos que perceber diretamente. O art. 154 do mesmo diploma disciplina o cumprimento e a certificação da ordem, mas não autoriza a realização de diagnóstico de engenharia ou de ensaio técnico. Assim, o oficial poderá descrever fissuras, descascamentos, perda aparente de material, fragmentos já soltos, diferenças visuais de textura e a localização aproximada das áreas indicadas. Poderá realizar fotografias panorâmicas e aproximadas, bem como medição simples, desde que isso seja possível sem intervenção no revestimento. A produção de breve vídeo poderá ocorrer apenas se houver meio institucional adequado para sua realização e juntada, não constituindo requisito de validade ou de suficiência da diligência. Não serão admitidas raspagem, percussão, retirada de amostras, aplicação de substâncias, movimentação de mobiliário pesado, provocação de desprendimentos ou qualquer procedimento destinado a testar a aderência do material. Também não caberá ao oficial formular conclusões sobre a causa das alterações, a preparação da base, a cura ou compatibilidade dos produtos, a correção da técnica empregada, a responsabilidade do réu, a necessidade de retirada integral ou o custo de reparação. Tais matérias dependem, se controvertidas, de conhecimento técnico especializado. Eventual isolamento das áreas, redução de circulação e guarda de fragmentos correrão por conta e risco do autor e não importarão reconhecimento de responsabilidade ou de dever de ressarcimento pelo réu. Por outro lado, quanto ao pedido de reforma integral do piso, tem-se que, embora a constatação preserve a aparência externa do revestimento, ela não documentará, necessariamente, sua composição, aderência, preparação da base, umidade, cura, compatibilidade dos materiais ou extensão técnica das áreas afetadas. A remoção integral poderá inviabilizar ou tornar excessivamente difícil a futura análise desses elementos. Além disso, não foi apresentado parecer subscrito por profissional habilitado que identifique risco imediato, impossibilidade de circulação, extensão mínima da intervenção ou necessidade de retirada integral. Os orçamentos juntados constituem propostas comerciais e consideram metragens distintas, não sendo suficientes para demonstrar, nesta fase, que a reforma completa seja a única providência tecnicamente adequada. A autorização pretendida, portanto, mostra-se prematura e apresenta risco de irreversibilidade probatória, sobretudo porque o réu ainda não foi citado e não teve oportunidade de acompanhar eventual vistoria técnica, indicar assistente ou formular quesitos. A simples constatação visual não é salvaguarda suficiente para autorizar a eliminação do objeto material sobre o qual poderá recair futura perícia. O indeferimento dessa parcela não impede a renovação do pedido, caso sobrevenham elementos que demonstrem necessidade concreta e inadiável de intervenção. Nessa hipótese, deverão ser apresentados, ao menos, parecer técnico de profissional habilitado, delimitação das áreas e da extensão mínima da reforma, documentação integral do estado anterior, indicação do método e do cronograma de intervenção e proposta de preservação de amostras representativas, sem prejuízo da prévia ciência da parte contrária, salvo demonstração de urgência incompatível com a espera. A eventual perícia judicial deve permanecer reservada para momento posterior. A constatação não a substitui nem antecipa decisão sobre sua necessidade, que poderá ser avaliada após a apresentação da defesa e a delimitação das questões técnicas efetivamente controvertidas. Não há necessidade de caução. A parcela deferida não transfere valores ou bens, não altera a posse do imóvel, não impõe obrigação patrimonial ao réu e não modifica materialmente o revestimento. Pela mesma razão, não são cabíveis astreintes, pois a diligência será cumprida por auxiliar da Justiça e não contém obrigação de fazer dirigida à parte contrária. 3 - Forte nessas razões, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela de urgência, para determinar a expedição de mandado de constatação a ser cumprido no apartamento nº 808, situado na Rua Alferes Ângelo Sampaio, nº 2.171, em Curitiba/PR. O autor deverá franquear o acesso ao imóvel e indicar ao oficial de justiça os ambientes e locais cuja constatação pretende. No cumprimento da diligência, o oficial de justiça deverá: a) certificar a data, o horário, as pessoas presentes e os ambientes efetivamente acessados; b) descrever os aspectos visualmente perceptíveis do revestimento, especialmente eventual presença aparente de fissuras, descascamentos, perda de material, fragmentos já soltos e diferenças de textura; c) indicar a localização e a extensão visual aproximada das áreas observadas, admitida medição simples apenas se viável sem contato destrutivo ou emprego de conhecimento especializado; d) produzir fotografias panorâmicas e aproximadas, com identificação do ambiente correspondente, juntando-as à certidão; e) facultativamente, produzir breve vídeo, caso disponha de meio institucional adequado para sua realização e juntada, sem que a gravação constitua condição de validade da diligência; f) registrar, se constatados, obstáculos visualmente perceptíveis à circulação e a proximidade das áreas indicadas com móveis, portas ou locais de passagem. Após o cumprimento do mandado, fica o autor autorizado a adotar exclusivamente medidas não destrutivas de segurança e conservação, consistentes no isolamento das áreas, redução de circulação e guarda dos fragmentos que se desprendam espontaneamente. 4 – No mais, cumpra-se integralmente a decisão inicial. 5 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto

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