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TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0029874-69.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARMAMDO FREIRE FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785-A, PRISCILA BUENO SOARES DE SOUZA - DF15613-A, JOAO JOSE CURY - DF7794-A, MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF13418-A, RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517-A, DAYANNE ALVES SANTANA - DF36906-A, THIAGO CUSTODIO PEREIRA - SC23389-A, CRISTIANA MAGALHAES DE OLIVEIRA - GO11861-A e MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA TENORIO - AL9584 POLO PASSIVO:DARCY PEREIRA BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILA BUENO SOARES DE SOUZA - DF15613-A, JOAO JOSE CURY - DF7794-A, MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF13418-A, RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517-A, DAYANNE ALVES SANTANA - DF36906-A, THIAGO CUSTODIO PEREIRA - SC23389-A, CRISTIANA MAGALHAES DE OLIVEIRA - GO11861-A e MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785-A DESTINATÁRIO(S): ASTROGILDO PAULO MOREIRA DA MOTTA JOAO JOSE CURY - (OAB: DF7794-A) MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - (OAB: DF13418-A) RENATO LOBO GUIMARAES - (OAB: DF14517-A) PRISCILA BUENO SOARES DE SOUZA - (OAB: DF15613-A) CARLOS NOBRE DE ALMEIDA E CASTRO JUNIOR PRISCILA BUENO SOARES DE SOUZA - (OAB: DF15613-A) JOAO JOSE CURY - (OAB: DF7794-A) RENATO LOBO GUIMARAES - (OAB: DF14517-A) MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - (OAB: DF13418-A) CARLOS BRAZ PRISCILA BUENO SOARES DE SOUZA - (OAB: DF15613-A) JOAO JOSE CURY - (OAB: DF7794-A) RENATO LOBO GUIMARAES - (OAB: DF14517-A) DAYANNE ALVES SANTANA - (OAB: DF36906-A) MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - (OAB: DF13418-A) AYR SANDY EDMUNDO DOS SANTOS JOAO JOSE CURY - (OAB: DF7794-A) PRISCILA BUENO SOARES DE SOUZA - (OAB: DF15613-A) MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - (OAB: DF13418-A) RENATO LOBO GUIMARAES - (OAB: DF14517-A) CLAUDIO VIANA PRISCILA BUENO SOARES DE SOUZA - (OAB: DF15613-A) JOAO JOSE CURY - (OAB: DF7794-A) MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - (OAB: DF13418-A) RENATO LOBO GUIMARAES - 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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029874-69.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029874-69.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARMAMDO FREIRE FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785-A, PRISCILA BUENO SOARES DE SOUZA - DF15613-A, JOAO JOSE CURY - DF7794-A, MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF13418-A, RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517-A, DAYANNE ALVES SANTANA - DF36906-A, THIAGO CUSTODIO PEREIRA - SC23389-A, CRISTIANA MAGALHAES DE OLIVEIRA - GO11861-A e MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA TENORIO - AL9584 POLO PASSIVO:DARCY PEREIRA BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILA BUENO SOARES DE SOUZA - DF15613-A, JOAO JOSE CURY - DF7794-A, MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF13418-A, RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517-A, DAYANNE ALVES SANTANA - DF36906-A, THIAGO CUSTODIO PEREIRA - SC23389-A, CRISTIANA MAGALHAES DE OLIVEIRA - GO11861-A e MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029874-69.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARMAMDO FREIRE FILHO e outros (30) APELADO: DARCY PEREIRA BRAGA e outros (30) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por Armando Freire Filho e Outros e pela União de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual foram acolhidos parcialmente os embargos à execução e homologado o valor da execução em R$ 4.263.760,31 (quatro milhões, duzentos e sessenta três mil, setecentos e sessenta reais e trinta um centavos) atualizado até ago/2007, oriunda do mandado de segurança nº 91.00.24281-0, relativo à devolução de parcelas descontadas a título de abate-teto. Em razão da sucumbência recíproca a condenação da verba de sucumbência foi fixada nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária. Em suas razões recursais, os exequentes suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o magistrado se limitou a prestigiar os cálculos da União e da Contadoria Judicial com fundamento genérico na presunção de legitimidade dos atos administrativos, sem enfrentar adequadamente as impugnações apresentadas. No mérito, sustentam que: a) a União não comprovou a existência dos supostos pagamentos administrativos utilizados para abatimento dos valores executados, limitando-se a apresentar parecer técnico desacompanhado de documentação apta a demonstrar a efetiva restituição das parcelas discutidas na execução; b) a discussão acerca de compensações e devoluções administrativas encontra óbice na coisa julgada formada na ação de conhecimento, não podendo ser rediscutida na fase executiva; c) inexiste erro material apto a justificar a alteração dos cálculos apresentados pelos exequentes, porquanto as modificações promovidas pela União decorreriam de critérios de cálculo e não de mera inexatidão aritmética; d) os cálculos homologados deixaram de contemplar os valores devidos à exequente Darci de Abreu Fava Saraiva. Requerem a reforma da sentença para homologação dos cálculos por eles apresentados ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova análise contábil. Por sua vez, em suas razões recursais, a União sustenta que: a) o mandado de segurança foi ajuizado pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – ADPF, entidade associativa que atua por representação processual, circunstância que exige autorização expressa dos associados e delimita subjetivamente os beneficiários do título judicial; b) os associados falecidos antes do trânsito em julgado do mandado de segurança não poderiam ser alcançados pelos efeitos da coisa julgada, porquanto o falecimento teria extinguido a relação de representação mantida com a associação; c) o mandado de segurança possui natureza personalíssima, não admitindo sucessão processual na fase de conhecimento quando o óbito ocorre antes da formação definitiva do título executivo; d) não há título judicial apto a beneficiar os sucessores dos associados falecidos, os quais somente poderiam buscar eventual direito patrimonial por meio das vias ordinárias próprias. Requer a reforma da sentença para excluir da execução os créditos atribuídos aos substituídos falecidos antes do trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 91.00.24281-0, ocorrido em 28/09/2005, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões pelas partes. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029874-69.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARMAMDO FREIRE FILHO e outros (30) APELADO: DARCY PEREIRA BRAGA e outros (30) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao exame de ambos. A controvérsia dos autos diz respeito à correção dos cálculos homologados nos embargos à execução opostos pela União, bem como à legitimidade dos sucessores dos exequentes falecidos antes do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo para promover a execução do título judicial. Apelação da União A União sustenta que os sucessores dos associados falecidos antes do trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 91.00.24281-0 não possuem legitimidade para figurar no polo ativo da execução, sob o argumento de que a associação atuou na condição de representante processual e de que o mandado de segurança possui natureza personalíssima. A irresignação não merece acolhimento. Primeiramente, no julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP (Tema 1.119), realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que “é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”. Assim, por se tratar, no caso, de Mandado de Segurança coletivo, impetrado por associação, sob o regime de substituição processual, na forma prevista no art. 5º, LXX, b, da CF/88, tem a impetrante legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria, independentemente de relação nominal de filiados ou de sua autorização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os efeitos patrimoniais decorrentes de decisão proferida em mandado de segurança transmitem-se aos sucessores do titular do direito, ainda que o falecimento tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, desde que regularmente habilitados. Quanto ao falecimento de substituído no curso do mandado de segurança, a jurisprudência evoluiu no sentido de distinguir o caráter personalíssimo da ação mandamental da transmissibilidade dos efeitos patrimoniais já reconhecidos judicialmente. Se o direito à vantagem foi reconhecido e incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, as parcelas vencidas transmitem-se aos herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC, não se confundindo a natureza do writ com a execução de valores pretéritos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DE SERVIDOR ANTES DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POSSIBILIDADE DE SUCESSORES OU PENSIONISTAS PLEITEAREM A EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO EXPRESSA ESTABELECIDA PARA VALIDADE DO ACORDO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DOS SEUS TERMOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o óbito de um de servidor, abrangido pela atuação do sindicato representativo de toda a classe, antes da impetração do mandado de segurança coletivo, não tem relevância para a formação do título judicial, cujo efeito erga omnes possibilita que eventual pensionista pleiteie, em nome próprio ou por substituição, os direitos alcançados pela concessão da segurança no procedimento executivo. Nada obsta, portanto, que pensionista ou herdeiro, em momento anterior à impetração de mandado de segurança coletivo pelo sindicato, pugne eventual direito de recebimento de crédito em execução. A jurisprudência desta Corte somente não admite a sucessão de partes no curso do processo relativo ao mandado de segurança individual". (AgInt na ExeMS n. 10.424/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 3/4/2019.) Não tendo sido atendida condição expressa estabelecida para a validade do acordo administrativo, inviável sua aplicabilidade. Agravo interno improvido. (STJ, 3ª Seção, AgInt na ImpExe na ExeMS n. 10.424/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 03.11.2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. MORTE DO SUBSTITUÍDO ANTES DA IMPETRAÇÃO. DIREITO PRÓPRIO DO PENSIONISTA. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE DE CLASSE PARA REPRESENTAÇÃO. MORTE DO SUBSTITUÍDO NO CURSO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ESVAZIAMENTO DO DIREITO DO FALECIDO. INEXISTÊNCIA. RESULTADO PATRIMONIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA EXECUÇÃO. MORTE DO SUBSTITUÍDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO HERDEIRO E DO PENSIONISTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A insurgência da UNIÃO foi recentemente debatida pela Primeira Seção desta Corte no bojo do AgInt na ExeMS 21601/DF (2021/0099102-6), levado a julgamento em 03/03/2022 e publicado no Dje 08/03/2022, cujo voto, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, adoto como fundamento de decidir. 2. "A entidade associativa detém legitimidade para representar os pensionistas da categoria. Dessa maneira, os beneficiários de pensão têm a faculdade de executar o título judicial coletivo em nome próprio ou por substituição". 3. "Em se tratando de mandado de segurança coletivo do qual resulta efeitos patrimoniais, o óbito ocorrido na fase de conhecimento, ainda que antes da concessão da ordem, não esvazia o direito do substituído falecido, conferindo aos herdeiros legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o evento morte. Os valores devidos após o falecimento representam crédito de pensão cabível aos pensionistas". 4. "Para a hipótese de falecimento ocorrido após o trânsito em julgado, os herdeiros têm legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o óbito, por se tratar de crédito de herança. Havendo pensionistas, o montante devido após essa data poderá ser executado neste feito a título de crédito de pensão". 5. Agravo interno improvido. (STJ, 3ª Seção, AgInt na ExeMS n. 7.386/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26.08.2022). Com efeito, a natureza personalíssima do mandado de segurança não impede a transmissão hereditária dos créditos patrimoniais reconhecidos judicialmente. O que não se admite é a sucessão para postulação de direito personalíssimo, situação diversa da presente hipótese, em que se busca a satisfação de crédito de natureza patrimonial decorrente de título judicial já constituído. Apelação dos exequentes Preliminarmente, os exequentes suscitam a nulidade da sentença por alegada ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o Juízo de origem teria acolhido os cálculos apresentados pela União e pela Contadoria Judicial sem enfrentar de forma individualizada todas as impugnações deduzidas pela parte exequente. A preliminar não merece acolhimento. No caso, verifica-se que a sentença analisou expressamente as principais questões controvertidas submetidas ao Juízo, apreciando a alegação de prescrição, a legitimidade dos sucessores dos exequentes falecidos e, sobretudo, os critérios de cálculo discutidos nos embargos à execução. O magistrado consignou, de forma clara, que a Contadoria Judicial reputou corretas as impugnações formuladas pela União quanto a diversos aspectos da conta exequenda, destacando a exclusão de determinadas rubricas da base de cálculo, a correção do termo inicial dos juros, a observância da proporcionalidade do período inicial da condenação e a adequação da base de cálculo da multa fixada pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo pela adoção dos cálculos finais apresentados pela embargante e ratificados pelo órgão técnico auxiliar do Juízo. O fato de a sentença não ter acolhido a tese defendida pelos exequentes ou não ter enfrentado um a um todos os argumentos expendidos pelas partes não configura vício de fundamentação, especialmente porque o julgador não está obrigado a responder individualmente todas as alegações deduzidas nos autos, bastando que apresente motivação suficiente para embasar a conclusão adotada. Cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de prestigiar os cálculos elaborados pela contadoria judicial, diante da presunção relativa de legitimidade, imparcialidade e veracidade de que gozam, especialmente quando a parte impugnante não apresenta prova técnica robusta apta a evidenciar erro material ou metodológico relevante. Nesse sentido já decidiu este Tribunal Regional Federal da 1ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA GDAT. ÓBITO DO SERVIDOR. APURAÇÃO DE VALORES ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POSTERIOR. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos em face do cumprimento de sentença proposto com base em título executivo coletivo. A sentença homologou os valores apresentados pela parte exequente, fixando o montante devido em R$ 70.815,81, atualizados até agosto de 2007, e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00. A controvérsia recursal concentra-se na alegação de excesso de execução, em razão da suposta inclusão de parcelas posteriores ao óbito do servidor. 2. A questão em discussão consiste em apurar se os valores executados extrapolam a data do óbito do servidor instituidor do direito (28/10/2001), violando o título executivo, e se deve prevalecer o cálculo apresentado pela contadoria judicial. 3. A controvérsia diz respeito à execução de valores reconhecidos judicialmente a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária GDAT, substitutiva da RAV, no período de janeiro de 2000 a dezembro de 2002, conforme título oriundo de mandado de segurança coletivo. 4. A União alegou que os valores da execução extrapolam a data do falecimento do servidor Mário Lobo Aragon, ocorrido em 29/10/2001, pleiteando limitação do cálculo até 28/10/2001, sob pena de excesso de R$ 28.322,57. 5. Entretanto, a contadoria judicial, ao ser consultada sobre os cálculos da execução, expressamente questionou o Juízo de origem quanto ao período de abrangência dos cálculos. O Juízo não limitou a conta a 28/10/2001, determinando "a inclusão dos valores referentes ao período completo, mesmo após o falecimento do exequente" . 6. A planilha apresentada pelos exequentes observou a data de óbito do servidor como limite para apuração da GDAT. A atualização até 01/08/2007 refere-se ao período de incidência de juros e correção monetária sobre o valor devido. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os cálculos elaborados pela contadoria judicial gozam de presunção de legitimidade, diante da imparcialidade e capacidade técnica do setor, devendo prevalecer na ausência de impugnação específica e fundamentada da parte interessada (AC 0009756-06.2011.4.01.3000, TRF1 Primeira Turma). 8. Apelação não provida 9. Em se tratando de sentença proferida na vigência do CPC/1973, não se aplicam as regras previstas no art. 85 do CPC. Tese de julgamento: "1. O cálculo elaborado pela contadoria judicial goza de presunção de legitimidade e deve prevalecer na ausência de impugnação técnica e fundamentada. 3. A inclusão de atualização posterior ao óbito não implica pagamento indevido de parcelas não devidas, mas apenas a incidência regular de correção e juros sobre valores apurados até a data do falecimento." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0009756-06.2011.4.01.3000, Rel. Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, julgado em 20/10/202(AC 0015908-39.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/07/2025 PAG.) Embora concisa, a sentença expôs as razões de convencimento do magistrado e adotou expressamente as conclusões da Contadoria Judicial. No mérito, os apelantes sustentam que a União não comprovou adequadamente as devoluções administrativas utilizadas para abatimento dos valores executados e que a matéria estaria protegida pela coisa julgada. Também nesse ponto não lhes assiste razão. Conforme se extrai dos autos, a União, ao opor os embargos à execução, não buscou rediscutir o direito reconhecido no título executivo judicial, mas apenas demonstrar a existência de excesso de execução decorrente da incorreta apuração do quantum debeatur, matéria expressamente cognoscível em sede de embargos à execução. A consideração das devoluções administrativas já efetivadas não implica violação à coisa julgada, mas visa evitar duplicidade de pagamento e excesso de execução. A propósito, os cálculos apresentados pelos exequentes foram submetidos à análise da Contadoria Judicial, a qual concluiu pela procedência de grande parte das impugnações formuladas pela União, reconhecendo, entre outros aspectos, a necessidade de exclusão de determinadas rubricas da base de cálculo, a correção do termo inicial dos juros, a observância da proporcionalidade relativa ao mês de início da execução e a adequação da base de cálculo da multa fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, após sucessivas determinações judiciais para complementação da documentação necessária, a própria União apresentou novos elementos e planilhas detalhadas, as quais foram examinadas pela Contadoria Judicial, culminando na apuração do valor de R$ 4.263.760,31, atualizado até agosto de 2007, montante considerado correto pelo órgão técnico auxiliar do Juízo. Não procede, portanto, a alegação de ausência de comprovação dos valores considerados nos cálculos homologados. Cumpre destacar que a apuração do valor exequendo deve observar os exatos limites do título executivo judicial, sendo admissível, na fase de execução, a aferição da correção dos critérios empregados nos cálculos, inclusive para evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Quanto à alegação de erro material envolvendo a exequente Darci de Abreu Fava Saraiva, os apelantes não demonstraram, de forma objetiva e individualizada, equívoco aritmético ou inconsistência concreta na conta homologada, limitando-se a apontar divergência em relação a cálculos anteriormente produzidos, circunstância insuficiente para afastar a presunção de correção da conta elaborada sob supervisão judicial. Desse modo, inexistindo nulidade processual, violação à coisa julgada ou erro material demonstrado, deve ser mantida integralmente a sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e nego provimento à apelação dos exequentes, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o meu voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029874-69.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARMAMDO FREIRE FILHO e outros (30) APELADO: DARCY PEREIRA BRAGA e outros (30) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DESCONTADAS A TÍTULO DE ABATE-TETO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SUCESSORES DE SUBSTITUÍDOS FALECIDOS. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 1.119/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelações interpostas por Armando Freire Filho e outros e pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheu parcialmente os embargos à execução e homologou o valor da execução em R$ 4.263.760,31, atualizado até agosto de 2007, referente ao cumprimento de sentença oriundo do Mandado de Segurança nº 91.00.24281-0, relativo à devolução de parcelas descontadas a título de abate-teto. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.293.130/SP (Tema 1.119), firmou entendimento de que é desnecessária autorização expressa dos associados, relação nominal ou comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores pretéritos decorrentes de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa. 3. O mandado de segurança coletivo foi impetrado por associação na condição de substituta processual, nos termos do art. 5º, LXX, “b”, da Constituição Federal, circunstância que legitima a defesa judicial dos interesses da categoria independentemente de autorização individual dos substituídos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a transmissibilidade dos efeitos patrimoniais decorrentes de decisões proferidas em mandado de segurança coletivo, admitindo a legitimidade dos herdeiros e pensionistas para executar os créditos reconhecidos judicialmente, ainda que o falecimento do substituído tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental. 5. A natureza personalíssima do mandado de segurança não impede a sucessão hereditária dos créditos patrimoniais incorporados ao patrimônio jurídico do titular do direito. 6. Não se verifica nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O magistrado apreciou as questões essenciais submetidas à apreciação judicial e adotou, de forma motivada, as conclusões da Contadoria Judicial quanto aos critérios de cálculo aplicáveis ao caso concreto. 7. Os cálculos elaborados ou ratificados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de legitimidade, imparcialidade e correção técnica, somente afastável mediante demonstração objetiva de erro material ou metodológico relevante. 8. A União, ao opor embargos à execução, não rediscutiu o direito reconhecido no título executivo, limitando-se a apontar excesso de execução decorrente da incorreta apuração do valor devido. A consideração das devoluções administrativas já realizadas não afronta a coisa julgada, mas busca evitar duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa. 9. A Contadoria Judicial examinou os cálculos apresentados pelas partes e concluiu pela correção das impugnações formuladas pela União em diversos aspectos, incluindo exclusão de rubricas indevidas, adequação do termo inicial dos juros, observância da proporcionalidade temporal e correção da base de cálculo da multa fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 10. A alegação de erro material envolvendo a exequente Darci de Abreu Fava Saraiva não foi acompanhada de demonstração concreta de inconsistência aritmética ou metodológica apta a infirmar a conta homologada. 11. Inexistentes nulidade processual, violação à coisa julgada ou erro material comprovado, impõe-se a manutenção integral da sentença. 12. Apelação da União e dos exequentes desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela União e negar provimento à apelação interposta pelos exequentes, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0029874-69.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARMAMDO FREIRE FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785-A, PRISCILA BUENO SOARES DE SOUZA - DF15613-A, JOAO JOSE CURY - DF7794-A, MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF13418-A, RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517-A, DAYANNE ALVES SANTANA - DF36906-A, THIAGO CUSTODIO PEREIRA - SC23389-A, CRISTIANA MAGALHAES DE OLIVEIRA - GO11861-A e MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA TENORIO - AL9584 POLO PASSIVO:DARCY PEREIRA BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILA BUENO SOARES DE SOUZA - DF15613-A, JOAO JOSE CURY - DF7794-A, MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF13418-A, RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517-A, DAYANNE ALVES SANTANA - DF36906-A, THIAGO CUSTODIO PEREIRA - SC23389-A, CRISTIANA MAGALHAES DE OLIVEIRA - GO11861-A e MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785-A DESTINATÁRIO(S): ASTROGILDO PAULO MOREIRA DA MOTTA JOAO JOSE CURY - (OAB: DF7794-A) MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - (OAB: DF13418-A) RENATO LOBO GUIMARAES - (OAB: DF14517-A) PRISCILA BUENO SOARES DE SOUZA - (OAB: DF15613-A) CARLOS NOBRE DE ALMEIDA E CASTRO JUNIOR PRISCILA BUENO SOARES DE SOUZA - (OAB: DF15613-A) JOAO JOSE CURY - (OAB: DF7794-A) RENATO LOBO GUIMARAES - (OAB: DF14517-A) MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - (OAB: DF13418-A) CARLOS BRAZ PRISCILA BUENO SOARES DE SOUZA - (OAB: DF15613-A) JOAO JOSE CURY - (OAB: DF7794-A) RENATO LOBO GUIMARAES - (OAB: DF14517-A) DAYANNE ALVES SANTANA - (OAB: DF36906-A) MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - (OAB: DF13418-A) AYR SANDY EDMUNDO DOS SANTOS JOAO JOSE CURY - (OAB: DF7794-A) PRISCILA BUENO SOARES DE SOUZA - (OAB: DF15613-A) MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - (OAB: DF13418-A) RENATO LOBO GUIMARAES - (OAB: DF14517-A) CLAUDIO VIANA PRISCILA BUENO SOARES DE SOUZA - (OAB: DF15613-A) JOAO JOSE CURY - (OAB: DF7794-A) MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - (OAB: DF13418-A) RENATO LOBO GUIMARAES - 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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029874-69.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029874-69.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARMAMDO FREIRE FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785-A, PRISCILA BUENO SOARES DE SOUZA - DF15613-A, JOAO JOSE CURY - DF7794-A, MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF13418-A, RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517-A, DAYANNE ALVES SANTANA - DF36906-A, THIAGO CUSTODIO PEREIRA - SC23389-A, CRISTIANA MAGALHAES DE OLIVEIRA - GO11861-A e MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA TENORIO - AL9584 POLO PASSIVO:DARCY PEREIRA BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILA BUENO SOARES DE SOUZA - DF15613-A, JOAO JOSE CURY - DF7794-A, MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF13418-A, RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517-A, DAYANNE ALVES SANTANA - DF36906-A, THIAGO CUSTODIO PEREIRA - SC23389-A, CRISTIANA MAGALHAES DE OLIVEIRA - GO11861-A e MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029874-69.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARMAMDO FREIRE FILHO e outros (30) APELADO: DARCY PEREIRA BRAGA e outros (30) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por Armando Freire Filho e Outros e pela União de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual foram acolhidos parcialmente os embargos à execução e homologado o valor da execução em R$ 4.263.760,31 (quatro milhões, duzentos e sessenta três mil, setecentos e sessenta reais e trinta um centavos) atualizado até ago/2007, oriunda do mandado de segurança nº 91.00.24281-0, relativo à devolução de parcelas descontadas a título de abate-teto. Em razão da sucumbência recíproca a condenação da verba de sucumbência foi fixada nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária. Em suas razões recursais, os exequentes suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o magistrado se limitou a prestigiar os cálculos da União e da Contadoria Judicial com fundamento genérico na presunção de legitimidade dos atos administrativos, sem enfrentar adequadamente as impugnações apresentadas. No mérito, sustentam que: a) a União não comprovou a existência dos supostos pagamentos administrativos utilizados para abatimento dos valores executados, limitando-se a apresentar parecer técnico desacompanhado de documentação apta a demonstrar a efetiva restituição das parcelas discutidas na execução; b) a discussão acerca de compensações e devoluções administrativas encontra óbice na coisa julgada formada na ação de conhecimento, não podendo ser rediscutida na fase executiva; c) inexiste erro material apto a justificar a alteração dos cálculos apresentados pelos exequentes, porquanto as modificações promovidas pela União decorreriam de critérios de cálculo e não de mera inexatidão aritmética; d) os cálculos homologados deixaram de contemplar os valores devidos à exequente Darci de Abreu Fava Saraiva. Requerem a reforma da sentença para homologação dos cálculos por eles apresentados ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova análise contábil. Por sua vez, em suas razões recursais, a União sustenta que: a) o mandado de segurança foi ajuizado pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – ADPF, entidade associativa que atua por representação processual, circunstância que exige autorização expressa dos associados e delimita subjetivamente os beneficiários do título judicial; b) os associados falecidos antes do trânsito em julgado do mandado de segurança não poderiam ser alcançados pelos efeitos da coisa julgada, porquanto o falecimento teria extinguido a relação de representação mantida com a associação; c) o mandado de segurança possui natureza personalíssima, não admitindo sucessão processual na fase de conhecimento quando o óbito ocorre antes da formação definitiva do título executivo; d) não há título judicial apto a beneficiar os sucessores dos associados falecidos, os quais somente poderiam buscar eventual direito patrimonial por meio das vias ordinárias próprias. Requer a reforma da sentença para excluir da execução os créditos atribuídos aos substituídos falecidos antes do trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 91.00.24281-0, ocorrido em 28/09/2005, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões pelas partes. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029874-69.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARMAMDO FREIRE FILHO e outros (30) APELADO: DARCY PEREIRA BRAGA e outros (30) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao exame de ambos. A controvérsia dos autos diz respeito à correção dos cálculos homologados nos embargos à execução opostos pela União, bem como à legitimidade dos sucessores dos exequentes falecidos antes do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo para promover a execução do título judicial. Apelação da União A União sustenta que os sucessores dos associados falecidos antes do trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 91.00.24281-0 não possuem legitimidade para figurar no polo ativo da execução, sob o argumento de que a associação atuou na condição de representante processual e de que o mandado de segurança possui natureza personalíssima. A irresignação não merece acolhimento. Primeiramente, no julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP (Tema 1.119), realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que “é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”. Assim, por se tratar, no caso, de Mandado de Segurança coletivo, impetrado por associação, sob o regime de substituição processual, na forma prevista no art. 5º, LXX, b, da CF/88, tem a impetrante legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria, independentemente de relação nominal de filiados ou de sua autorização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os efeitos patrimoniais decorrentes de decisão proferida em mandado de segurança transmitem-se aos sucessores do titular do direito, ainda que o falecimento tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, desde que regularmente habilitados. Quanto ao falecimento de substituído no curso do mandado de segurança, a jurisprudência evoluiu no sentido de distinguir o caráter personalíssimo da ação mandamental da transmissibilidade dos efeitos patrimoniais já reconhecidos judicialmente. Se o direito à vantagem foi reconhecido e incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, as parcelas vencidas transmitem-se aos herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC, não se confundindo a natureza do writ com a execução de valores pretéritos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DE SERVIDOR ANTES DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POSSIBILIDADE DE SUCESSORES OU PENSIONISTAS PLEITEAREM A EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO EXPRESSA ESTABELECIDA PARA VALIDADE DO ACORDO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DOS SEUS TERMOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o óbito de um de servidor, abrangido pela atuação do sindicato representativo de toda a classe, antes da impetração do mandado de segurança coletivo, não tem relevância para a formação do título judicial, cujo efeito erga omnes possibilita que eventual pensionista pleiteie, em nome próprio ou por substituição, os direitos alcançados pela concessão da segurança no procedimento executivo. Nada obsta, portanto, que pensionista ou herdeiro, em momento anterior à impetração de mandado de segurança coletivo pelo sindicato, pugne eventual direito de recebimento de crédito em execução. A jurisprudência desta Corte somente não admite a sucessão de partes no curso do processo relativo ao mandado de segurança individual". (AgInt na ExeMS n. 10.424/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 3/4/2019.) Não tendo sido atendida condição expressa estabelecida para a validade do acordo administrativo, inviável sua aplicabilidade. Agravo interno improvido. (STJ, 3ª Seção, AgInt na ImpExe na ExeMS n. 10.424/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 03.11.2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. MORTE DO SUBSTITUÍDO ANTES DA IMPETRAÇÃO. DIREITO PRÓPRIO DO PENSIONISTA. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE DE CLASSE PARA REPRESENTAÇÃO. MORTE DO SUBSTITUÍDO NO CURSO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ESVAZIAMENTO DO DIREITO DO FALECIDO. INEXISTÊNCIA. RESULTADO PATRIMONIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA EXECUÇÃO. MORTE DO SUBSTITUÍDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO HERDEIRO E DO PENSIONISTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A insurgência da UNIÃO foi recentemente debatida pela Primeira Seção desta Corte no bojo do AgInt na ExeMS 21601/DF (2021/0099102-6), levado a julgamento em 03/03/2022 e publicado no Dje 08/03/2022, cujo voto, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, adoto como fundamento de decidir. 2. "A entidade associativa detém legitimidade para representar os pensionistas da categoria. Dessa maneira, os beneficiários de pensão têm a faculdade de executar o título judicial coletivo em nome próprio ou por substituição". 3. "Em se tratando de mandado de segurança coletivo do qual resulta efeitos patrimoniais, o óbito ocorrido na fase de conhecimento, ainda que antes da concessão da ordem, não esvazia o direito do substituído falecido, conferindo aos herdeiros legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o evento morte. Os valores devidos após o falecimento representam crédito de pensão cabível aos pensionistas". 4. "Para a hipótese de falecimento ocorrido após o trânsito em julgado, os herdeiros têm legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o óbito, por se tratar de crédito de herança. Havendo pensionistas, o montante devido após essa data poderá ser executado neste feito a título de crédito de pensão". 5. Agravo interno improvido. (STJ, 3ª Seção, AgInt na ExeMS n. 7.386/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26.08.2022). Com efeito, a natureza personalíssima do mandado de segurança não impede a transmissão hereditária dos créditos patrimoniais reconhecidos judicialmente. O que não se admite é a sucessão para postulação de direito personalíssimo, situação diversa da presente hipótese, em que se busca a satisfação de crédito de natureza patrimonial decorrente de título judicial já constituído. Apelação dos exequentes Preliminarmente, os exequentes suscitam a nulidade da sentença por alegada ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o Juízo de origem teria acolhido os cálculos apresentados pela União e pela Contadoria Judicial sem enfrentar de forma individualizada todas as impugnações deduzidas pela parte exequente. A preliminar não merece acolhimento. No caso, verifica-se que a sentença analisou expressamente as principais questões controvertidas submetidas ao Juízo, apreciando a alegação de prescrição, a legitimidade dos sucessores dos exequentes falecidos e, sobretudo, os critérios de cálculo discutidos nos embargos à execução. O magistrado consignou, de forma clara, que a Contadoria Judicial reputou corretas as impugnações formuladas pela União quanto a diversos aspectos da conta exequenda, destacando a exclusão de determinadas rubricas da base de cálculo, a correção do termo inicial dos juros, a observância da proporcionalidade do período inicial da condenação e a adequação da base de cálculo da multa fixada pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo pela adoção dos cálculos finais apresentados pela embargante e ratificados pelo órgão técnico auxiliar do Juízo. O fato de a sentença não ter acolhido a tese defendida pelos exequentes ou não ter enfrentado um a um todos os argumentos expendidos pelas partes não configura vício de fundamentação, especialmente porque o julgador não está obrigado a responder individualmente todas as alegações deduzidas nos autos, bastando que apresente motivação suficiente para embasar a conclusão adotada. Cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de prestigiar os cálculos elaborados pela contadoria judicial, diante da presunção relativa de legitimidade, imparcialidade e veracidade de que gozam, especialmente quando a parte impugnante não apresenta prova técnica robusta apta a evidenciar erro material ou metodológico relevante. Nesse sentido já decidiu este Tribunal Regional Federal da 1ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA GDAT. ÓBITO DO SERVIDOR. APURAÇÃO DE VALORES ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POSTERIOR. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos em face do cumprimento de sentença proposto com base em título executivo coletivo. A sentença homologou os valores apresentados pela parte exequente, fixando o montante devido em R$ 70.815,81, atualizados até agosto de 2007, e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00. A controvérsia recursal concentra-se na alegação de excesso de execução, em razão da suposta inclusão de parcelas posteriores ao óbito do servidor. 2. A questão em discussão consiste em apurar se os valores executados extrapolam a data do óbito do servidor instituidor do direito (28/10/2001), violando o título executivo, e se deve prevalecer o cálculo apresentado pela contadoria judicial. 3. A controvérsia diz respeito à execução de valores reconhecidos judicialmente a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária GDAT, substitutiva da RAV, no período de janeiro de 2000 a dezembro de 2002, conforme título oriundo de mandado de segurança coletivo. 4. A União alegou que os valores da execução extrapolam a data do falecimento do servidor Mário Lobo Aragon, ocorrido em 29/10/2001, pleiteando limitação do cálculo até 28/10/2001, sob pena de excesso de R$ 28.322,57. 5. Entretanto, a contadoria judicial, ao ser consultada sobre os cálculos da execução, expressamente questionou o Juízo de origem quanto ao período de abrangência dos cálculos. O Juízo não limitou a conta a 28/10/2001, determinando "a inclusão dos valores referentes ao período completo, mesmo após o falecimento do exequente" . 6. A planilha apresentada pelos exequentes observou a data de óbito do servidor como limite para apuração da GDAT. A atualização até 01/08/2007 refere-se ao período de incidência de juros e correção monetária sobre o valor devido. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os cálculos elaborados pela contadoria judicial gozam de presunção de legitimidade, diante da imparcialidade e capacidade técnica do setor, devendo prevalecer na ausência de impugnação específica e fundamentada da parte interessada (AC 0009756-06.2011.4.01.3000, TRF1 Primeira Turma). 8. Apelação não provida 9. Em se tratando de sentença proferida na vigência do CPC/1973, não se aplicam as regras previstas no art. 85 do CPC. Tese de julgamento: "1. O cálculo elaborado pela contadoria judicial goza de presunção de legitimidade e deve prevalecer na ausência de impugnação técnica e fundamentada. 3. A inclusão de atualização posterior ao óbito não implica pagamento indevido de parcelas não devidas, mas apenas a incidência regular de correção e juros sobre valores apurados até a data do falecimento." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0009756-06.2011.4.01.3000, Rel. Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, julgado em 20/10/202(AC 0015908-39.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/07/2025 PAG.) Embora concisa, a sentença expôs as razões de convencimento do magistrado e adotou expressamente as conclusões da Contadoria Judicial. No mérito, os apelantes sustentam que a União não comprovou adequadamente as devoluções administrativas utilizadas para abatimento dos valores executados e que a matéria estaria protegida pela coisa julgada. Também nesse ponto não lhes assiste razão. Conforme se extrai dos autos, a União, ao opor os embargos à execução, não buscou rediscutir o direito reconhecido no título executivo judicial, mas apenas demonstrar a existência de excesso de execução decorrente da incorreta apuração do quantum debeatur, matéria expressamente cognoscível em sede de embargos à execução. A consideração das devoluções administrativas já efetivadas não implica violação à coisa julgada, mas visa evitar duplicidade de pagamento e excesso de execução. A propósito, os cálculos apresentados pelos exequentes foram submetidos à análise da Contadoria Judicial, a qual concluiu pela procedência de grande parte das impugnações formuladas pela União, reconhecendo, entre outros aspectos, a necessidade de exclusão de determinadas rubricas da base de cálculo, a correção do termo inicial dos juros, a observância da proporcionalidade relativa ao mês de início da execução e a adequação da base de cálculo da multa fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, após sucessivas determinações judiciais para complementação da documentação necessária, a própria União apresentou novos elementos e planilhas detalhadas, as quais foram examinadas pela Contadoria Judicial, culminando na apuração do valor de R$ 4.263.760,31, atualizado até agosto de 2007, montante considerado correto pelo órgão técnico auxiliar do Juízo. Não procede, portanto, a alegação de ausência de comprovação dos valores considerados nos cálculos homologados. Cumpre destacar que a apuração do valor exequendo deve observar os exatos limites do título executivo judicial, sendo admissível, na fase de execução, a aferição da correção dos critérios empregados nos cálculos, inclusive para evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Quanto à alegação de erro material envolvendo a exequente Darci de Abreu Fava Saraiva, os apelantes não demonstraram, de forma objetiva e individualizada, equívoco aritmético ou inconsistência concreta na conta homologada, limitando-se a apontar divergência em relação a cálculos anteriormente produzidos, circunstância insuficiente para afastar a presunção de correção da conta elaborada sob supervisão judicial. Desse modo, inexistindo nulidade processual, violação à coisa julgada ou erro material demonstrado, deve ser mantida integralmente a sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e nego provimento à apelação dos exequentes, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o meu voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029874-69.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARMAMDO FREIRE FILHO e outros (30) APELADO: DARCY PEREIRA BRAGA e outros (30) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DESCONTADAS A TÍTULO DE ABATE-TETO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SUCESSORES DE SUBSTITUÍDOS FALECIDOS. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 1.119/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelações interpostas por Armando Freire Filho e outros e pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheu parcialmente os embargos à execução e homologou o valor da execução em R$ 4.263.760,31, atualizado até agosto de 2007, referente ao cumprimento de sentença oriundo do Mandado de Segurança nº 91.00.24281-0, relativo à devolução de parcelas descontadas a título de abate-teto. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.293.130/SP (Tema 1.119), firmou entendimento de que é desnecessária autorização expressa dos associados, relação nominal ou comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores pretéritos decorrentes de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa. 3. O mandado de segurança coletivo foi impetrado por associação na condição de substituta processual, nos termos do art. 5º, LXX, “b”, da Constituição Federal, circunstância que legitima a defesa judicial dos interesses da categoria independentemente de autorização individual dos substituídos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a transmissibilidade dos efeitos patrimoniais decorrentes de decisões proferidas em mandado de segurança coletivo, admitindo a legitimidade dos herdeiros e pensionistas para executar os créditos reconhecidos judicialmente, ainda que o falecimento do substituído tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental. 5. A natureza personalíssima do mandado de segurança não impede a sucessão hereditária dos créditos patrimoniais incorporados ao patrimônio jurídico do titular do direito. 6. Não se verifica nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O magistrado apreciou as questões essenciais submetidas à apreciação judicial e adotou, de forma motivada, as conclusões da Contadoria Judicial quanto aos critérios de cálculo aplicáveis ao caso concreto. 7. Os cálculos elaborados ou ratificados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de legitimidade, imparcialidade e correção técnica, somente afastável mediante demonstração objetiva de erro material ou metodológico relevante. 8. A União, ao opor embargos à execução, não rediscutiu o direito reconhecido no título executivo, limitando-se a apontar excesso de execução decorrente da incorreta apuração do valor devido. A consideração das devoluções administrativas já realizadas não afronta a coisa julgada, mas busca evitar duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa. 9. A Contadoria Judicial examinou os cálculos apresentados pelas partes e concluiu pela correção das impugnações formuladas pela União em diversos aspectos, incluindo exclusão de rubricas indevidas, adequação do termo inicial dos juros, observância da proporcionalidade temporal e correção da base de cálculo da multa fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 10. A alegação de erro material envolvendo a exequente Darci de Abreu Fava Saraiva não foi acompanhada de demonstração concreta de inconsistência aritmética ou metodológica apta a infirmar a conta homologada. 11. Inexistentes nulidade processual, violação à coisa julgada ou erro material comprovado, impõe-se a manutenção integral da sentença. 12. Apelação da União e dos exequentes desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela União e negar provimento à apelação interposta pelos exequentes, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
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