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0029833-38.2010.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível

    Processo 0029833-38.2010.8.26.0576 (576.01.2010.029833) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Escandinavia Veiculos Ltda - Vistos etc Fls. 776/779: A pretensão comporta acolhimento. Com efeito, dispõe expressamente o artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil que são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. No regime de comunhão parcial comunicam-se os bens sobrevindos aos cônjuges na constância do casamento, inclusive os havidos a título oneroso, ainda que registrados em nome de apenas um deles. Nesse contexto, tem-se admitido a busca e penhora de patrimônio em nome do cônjuge não integrante do polo passivo, com a necessária ressalva de que a constrição judicial deve ficar rigorosamente restrita à meação correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores e bens encontrados, preservando-se a esfera jurídica e os direitos de meação do cônjuge meeiro, que disporá das vias processuais próprias para defender eventual patrimônio exclusivo ou incomunicável. Nesse exato sentido orienta o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame O exequente agravante busca a pesquisa de bens via Sisbajud e Renajud em nome da cônjuge do executado, casado sob o regime de comunhão parcial de bens. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de pesquisa e penhora de bens em nome da cônjuge do executado, considerando o regime de comunhão parcial de bens. III. Razões de Decidir 3. No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se ao outro cônjuge os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, conforme art. 1658 e art. 1660, inciso I, do Código Civil. 4. A execução deve ocorrer em benefício do credor, e o devedor responde pela dívida com todos os seus bens, conforme art. 789 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Pesquisa e penhora de ativos financeiros e veículos em nome da esposa do executado são permitidas, observando-se o limite do valor da execução e preservada a meação. Tese de julgamento: 1. Possibilidade de penhora de bens adquiridos na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial. 2. Preservação da meação do cônjuge não executado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067120-21.2026.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026). Portanto, demonstrada a união matrimonial sob o regime da comunhão parcial de bens e frustradas as tentativas de constrição patrimonial direta em nome dos devedores principais, afigura-se legítimo o deferimento da ordem de bloqueio pleiteada. Recolhidas as respectivas taxas, defiro o bloqueio/penhora dos ativos financeiros junto ao SISTEMA SISBAJUD, limitada a 50% (cinquenta por cento) do saldo encontrado em cada relacionamento bancário, existentes em nome da terceira, bem como sua transferência, quando for o caso, para a conta deste Juízo na agência 0057, Banco do Brasil S/A. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Patrícia Pierin Vidotti, CPF: 055.632.998-80 Valor atualizado: R$ 80.668,96 Em caso positivo, intime-se a parte executada (na pessoa do procurador constituído, pessoalmente ou por edital) e a terceira titular da conta, advertindo-a do prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, acerca da penhora realizado pelo sistema SISBAJUD. Em caso negativo, não encontrando valores a serem bloqueados, dê-se ciência ao(à) exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já anoto que valores bloqueados abaixo de R$200,00 (duzentos reais), considerando-se débitos acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deverão ser imediatamente liberados, bem como, todos os bloqueios abaixo de R$ 100,00 (cem reais), seja qual for o montante do débito, posto que sequer as despesas processuais serão cobertas, à exceção do valor de R$ 0,01(um centavo), uma vez que conforme comunicado do Comitê Gestor do BACENJUD, agora SISBAJUD, referida resposta constando esse valor refere-se a bloqueio dos ativos sob a responsabilidade das instituições financeiras que custodiam investimentos dos devedores. Intimem-se. - ADV: MARCELO SEMEDO BARCO (OAB 186078/SP)

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