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0029828-65.2024.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0029828-65.2024.8.17.2810 AUTOR(A): ARNALDO PAULO DE ANDRADE RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alega a ocorrência de saques/desfalques indevidos em conta vinculada ao PASEP, administrada pela instituição financeira demandada. Sustenta que, após sua aposentadoria, ao consultar os extratos de sua conta PASEP, teria identificado movimentações indevidas e redução significativa do saldo, razão pela qual requer a restituição dos valores que entende indevidamente debitados, além de indenização por danos morais. Afirma que tomou ciência das supostas irregularidades ao analisar extratos fornecidos pelo banco em 2023, postulando o ressarcimento da quantia, acrescida de indenização moral. É o relatório. Decido. O art. 332 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento liminar de improcedência quando o pedido contrariar entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou súmula vinculante. Dispõe o referido dispositivo: Art. 332, II, CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. No caso concreto, a pretensão autoral encontra óbice na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387, que definiu parâmetros sobre o prazo prescricional das pretensões relacionadas a movimentações em contas vinculadas ao PASEP. Assim, sendo a matéria exclusivamente de direito e verificável de plano, mostra-se cabível o julgamento liminar. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1387, firmou entendimento no sentido de que as pretensões indenizatórias relacionadas a supostos desfalques ou saques indevidos em contas PASEP submetem-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial coincide com a própria ocorrência das movimentações ou saques questionados, e não com a posterior análise de extratos pelo titular. Tal orientação afasta a aplicação irrestrita da teoria da actio nata subjetiva quando se trata de movimentações registradas em conta individualizada, cuja consulta sempre esteve à disposição do titular. Dessa forma, o prazo prescricional inicia-se no momento em que ocorreram os lançamentos ou saques reputados indevidos, pois desde então o titular poderia exercer a fiscalização da conta. Na hipótese dos autos, o próprio relato da inicial indica que os supostos desfalques ocorreram ao longo de décadas anteriores à propositura da ação, muitos deles relacionados ao período de formação do patrimônio funcional do servidor, antes mesmo da aposentadoria. A presente demanda foi ajuizada apenas em 25/11/2024. Considerando que as movimentações impugnadas remontam a períodos muito anteriores — inclusive décadas passadas — verifica-se que transcorreu prazo muito superior ao lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A alegação autoral de que apenas tomou ciência do alegado prejuízo em 2023 não tem o condão de afastar a prescrição, pois, conforme definido no Tema 1387 do STJ, a contagem do prazo não se condiciona ao momento subjetivo de análise dos extratos pelo titular da conta. Assim, a pretensão encontra-se inequivocamente prescrita, o que impede a apreciação do mérito material da demanda. Diante do exposto, com fundamento no art. 332, II, do Código de Processo Civil, e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado esta decisão, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes (PE), Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito

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