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0029828-20.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 14ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0029828-20.2025.4.05.8300 AUTOR: EZEQUIAS DAS MONTANHAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO HELDER SILVERIO GONCALVES - PE33749 ADVOGADO do(a) AUTOR: AYNOAN PRISCILA DO ESPIRITO SANTO BEZERRA DA SILVA - PE62383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O exequente informou que o benefício foi implantado corretamente, todavia, houve implantação tardia do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) referente ao adicional de acompanhante. Requereu o pagamento desse acréscimo relativamente ao período de 11/2025 a 04/2026. Informa, ainda, que vem sofrendo descontos, supostamente indevidos, referentes à rubrica denominada "consignação de débito com o INSS", no valor de R$ 607,87. Decido. As parcelas referentes ao acréscimo de 25% devido em razão da necessidade de acompanhante foram objeto de liquidação (id. 175254732) e somadas às parcelas atrasadas do benefício concedido, conforme planilha de cálculos (id. 175254733), totalizando R$ 13.082,95, valor nominal da RPV expedida. Quanto aos mencionados descontos, no valor de R$ 607,87 (rubrica 203), verifico que são, em seguida, objeto de créditos de igual valor, sob a rubrica 912, conforme HISCRE anexado ao id. 182961449. Desse modo, além de não haver efetivo prejuízo ao exequente, tal desconto foge ao objeto da presente ação. Assim, indefiro a impugnação formulada. Remeta-se o requisitório ao TRF5 e arquive-se o processo. Recife, data da validação. JUIZ FEDERAL

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