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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0029818-68.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan
Órgão Julgador:20ª Câmara Cível
Data do Julgamento:28/08/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL CELEBRADA POR RELATIVAMENTE INCAPAZ ASSISTIDO PELA GENITORA. ALEGAÇÕES DE DOLO E AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE MATRÍCULA E PROIBIÇÃO DE NOVAS TRANSFERÊNCIAS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, indeferiu tutela provisória de urgência destinada ao bloqueio da matrícula de imóvel e à proibição de atos de transferência a terceiros. O Agravante sustenta que, aos 17 anos de idade, assinou contrato de cessão e transferência de direitos sobre o imóvel mediante dolo praticado por sua genitora, sem receber o preço ajustado, e que o negócio seria nulo por ausência de autorização judicial. Requer a imediata indisponibilidade do bem e, no mérito, o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessários à concessão da tutela provisória de urgência; b) a alegação de dolo na celebração do contrato de cessão de direitos, firmado pelo Agravante quando relativamente incapaz e assistido por sua genitora, encontra suporte probatório suficiente em cognição sumária; e c) a ausência de autorização judicial, prevista no art. 1.691 do Código Civil, evidencia, neste momento processual, a probabilidade de nulidade do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses requisitos impede o deferimento da medida. 4. A alegação de dolo e de vício de consentimento demanda robusta comprovação e dilação probatória. No estágio inicial do processo, em que nem todos os réus foram citados, os elementos apresentados não permitem concluir que o Agravante tenha sido enganado, especialmente porque o instrumento contratual contém sua assinatura, a assistência de sua genitora e o reconhecimento das firmas. 5. A invocação do art. 1.691 do Código Civil não demonstra, em cognição sumária, a probabilidade de nulidade do negócio, pois o instrumento de cessão indica o Agravante como parte negociante e sua genitora como assistente ou representante. Os fatos exigem exame aprofundado, sob contraditório, após a citação de todos os réus e a apresentação das respectivas defesas. 6. Não se evidencia perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os documentos indicam a existência de saldo devedor relativo ao lote, assumido pelos cessionários e parcelado até 22 de junho de 2028, circunstância que afasta, por ora, o risco de imediata outorga da escritura pública.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. 8. Tese de julgamento: “A tutela provisória de urgência destinada ao bloqueio da matrícula de imóvel e à proibição de novas transferências não deve ser concedida quando as alegações de dolo e de nulidade do negócio jurídico dependem de dilação probatória e não há demonstração concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 300 e 1.015, I; CC, art. 1.691.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 4ª Câmara Cível, AI n. 0005693-36.2026.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 19.05.2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal manteve a decisão que negou o bloqueio do imóvel. Neste começo do processo, ainda não há provas suficientes de que o Agravante foi enganado ao assinar a transferência dos direitos sobre o bem. Também não foi demonstrado risco concreto de que o imóvel seja transferido imediatamente a outra pessoa. Essas questões deverão ser examinadas com mais provas e depois que todos os envolvidos tiverem oportunidade de se defender.