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0029807-32.2015.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0029807-32.2015.8.16.0030 Processo: 0029807-32.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$119.603,97 Exequente(s): Expresso Cidade Foz Transportes Ltda Executado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO Vistos. Trata-se de concurso particular de credores instaurado em razão da existência de múltiplas penhoras e reservas incidentes sobre o crédito titularizado por EXPRESSO CIDADE FOZ TRANSPORTES LTDA., cujo pagamento foi realizado por meio do precatório nº 0001534-80.2018.8.16.7000, com posterior transferência do numerário para estes autos. Conforme já consignado na decisão de mov. 188.1, foram identificadas diversas constrições sobre o mesmo crédito, notadamente aquelas oriundas dos autos nº 0010409-56.2002.8.16.0030, da 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu (ev. 40 e 127); nº 0007462-97.2000.8.16.0030, da 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu (ev. 116 e 125); nº 5007887-82.2016.4.04.7002, da 16ª Vara Federal de Curitiba (ev. 143); e nº 0000389-97.2012.5.09.0095, da Justiça do Trabalho (ev. 149). Naquela oportunidade, reconheceu-se a existência de concurso particular de credores, determinando-se a suspensão de levantamentos individuais e a classificação dos créditos segundo sua natureza jurídica, observando-se, primeiramente, as preferências legais e, subsidiariamente, a anterioridade das penhoras. Também ficou expressamente estabelecido que, havendo créditos pertencentes à mesma classe ou hierarquia, deverá ser observado o rateio proporcional. Passo, portanto, à definição da ordem de satisfação dos créditos, diante dos elementos atualmente constantes dos autos. Inicialmente, verifica-se que o crédito de OLAVIO FERREIRA, decorrente dos autos nº 0000389-97.2012.5.09.0095, em trâmite perante a Justiça do Trabalho, perfaz o montante atualizado de R$ 69.611,48. Referido crédito possui natureza trabalhista e, por consequência, natureza alimentar, circunstância que lhe confere preferência material em relação aos créditos comuns. A própria decisão anteriormente proferida nestes autos reconheceu expressamente a prioridade dos créditos de natureza alimentar e trabalhista. Considerando, portanto, a natureza alimentar do crédito de Olavio Ferreira e a existência de numerário suficiente para sua satisfação integral, deve ser destinado ao referido credor o valor de R$ 69.611,48, correspondente à integralidade do crédito habilitado. O depósito judicial objeto do concurso perfaz R$ 216.508,74. Assim, após a satisfação integral do crédito trabalhista de Olavio Ferreira, remanescerá o montante de R$ 146.897,26, sem prejuízo dos rendimentos eventualmente incidentes até a efetiva transferência. No que diz respeito ao crédito oriundo dos autos nº 0010409-56.2002.8.16.0030, da 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, verifica-se que a penhora no rosto destes autos foi realizada anteriormente às demais constrições, conforme documentação constante dos autos. Com efeito, a penhora em favor de MARIA APARECIDA DOS SANTOS THIS foi averbada em 19/09/2016, circunstância que lhe confere prioridade temporal em relação às penhoras posteriores. Ocorre que, no caso concreto, a parcela do crédito objeto do concurso que se busca satisfazer prioritariamente não corresponde ao crédito principal da exequente, mas aos honorários advocatícios pertencentes à sua patrona, DRA. JULIANE WOLF DI DOMENICO, os quais possuem natureza jurídica própria e autônoma. Conforme informado nos autos, a DRA. JULIANE WOLF DI DOMENICO é titular de R$ 98.487,15 a título de honorários sucumbenciais e de R$ 83.057,50 a título de honorários de execução, totalizando R$ 181.544,65. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado e possuem natureza alimentar, conforme dispõe o art. 85, §14, do Código de Processo Civil. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal consubstanciam verba de natureza alimentar, sujeita a ordem especial de satisfação. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.326.559, sob o regime da repercussão geral, fixou a tese correspondente ao Tema 1.220, reconhecendo ser formalmente constitucional o §14 do art. 85 do CPC quanto à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN. No caso em exame, portanto, a verba honorária titularizada pela DRA. JULIANE WOLF DI DOMENICO ostenta natureza alimentar e, além disso, está vinculada à penhora realizada em momento anterior às demais constrições sobre o crédito, circunstância que reforça sua posição no concurso, especialmente diante da natureza dos créditos concorrentes. Importante destacar que a presente decisão não confunde o crédito da parte exequente com o crédito autônomo pertencente à sua advogada. A verba honorária, por possuir titularidade própria, pode ser objeto de satisfação autônoma, nos termos do art. 85, §14, do CPC e da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, considerando a ordem de preferência estabelecida no concurso, a natureza alimentar do crédito trabalhista de Olavio Ferreira, a anterioridade da constrição vinculada aos autos nº 0010409-56.2002.8.16.0030 e a natureza alimentar e autônoma dos honorários advocatícios da DRA. JULIANE WOLF DI DOMENICO, o saldo remanescente deverá ser destinado à satisfação da verba honorária de sua titularidade, até o limite do crédito devidamente habilitado. Registre-se, ainda, que a existência de crédito tributário objeto da penhora do evento 143 não altera essa conclusão quanto à verba honorária, diante da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.220, que reconheceu a preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário. Dessa forma, considerando o depósito de R$ 216.508,74, o primeiro pagamento deverá corresponder ao crédito trabalhista de Olavio Ferreira, no valor de R$ 69.611,48. Após tal pagamento, o saldo de R$ 146.897,26 deverá ser destinado à DRA. JULIANE WOLF DI DOMENICO, para satisfação parcial de seu crédito de honorários advocatícios, que totaliza R$ 181.544,65. Ressalto que o pagamento do saldo disponível não importará em quitação integral dos honorários da patrona, permanecendo eventual saldo remanescente de seu crédito sujeito à satisfação futura, nos termos do título executivo e da disponibilidade de valores decorrentes do concurso. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 85, §14, 908 e 909 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula Vinculante nº 47 e no Tema 1.220 do Supremo Tribunal Federal, REGULARIZO E DEFINO, para fins de distribuição do numerário atualmente depositado, o concurso particular de credores, nos seguintes termos: 1. Reconheço a preferência do crédito de OLAVIO FERREIRA, de natureza trabalhista e alimentar, determinando que lhe seja destinado, integralmente, o valor de R$ 69.611,48, conforme atualização do cálculo juntado no ev. 204. 2. Considerando o depósito de R$ 216.508,74, após o pagamento acima determinado, reconheço a existência de saldo remanescente de R$ 146.897,26. 3. Reconheço a natureza alimentar e a autonomia do crédito de honorários advocatícios titularizado pela DRA. JULIANE WOLF DI DOMENICO OAB/PR nº 46.577, no valor de R$ 98.487,15, a título de honorários sucumbenciais, e R$ 83.057,50, a título de honorários de execução, totalizando R$ 181.544,65, conforme consta nos cálculos juntados no ev. 199.5. 4. Determino que o saldo remanescente de R$ 146.897,26 seja destinado à DRA. JULIANE WOLF DI DOMENICO OAB/PR nº 46.577 , mediante transferência para conta judicial vinculada aos autos de origem ou expedição do competente alvará, conforme requerido e após a adoção das providências necessárias. 5. O pagamento ora determinado será realizado a título exclusivo de honorários advocatícios, não se confundindo com o crédito principal pertencente à parte exequente Maria Aparecida dos Santos This. 6. O pagamento do montante de R$ 146.897,26 à patrona não implica quitação integral de seu crédito, permanecendo eventual saldo de R$ 34.647,39, correspondente à diferença entre o crédito honorário informado de R$ 181.544,65 e o valor ora disponível, sujeito à satisfação futura, conforme a disponibilidade de numerário e a ordem do concurso. 7. Após as transferências acima determinadas, certifique-se o cumprimento e intime-se a Fazenda Nacional, bem como os demais credores que possuem constrições registradas nos autos, acerca da presente decisão. 8. Quanto a eventual saldo futuro que venha a ser disponibilizado nestes autos, deverá ser observado o concurso particular ora estabelecido, respeitando-se as preferências legais reconhecidas e a natureza dos créditos de cada habilitante. Expeçam-se os competentes alvarás/ordens de transferência. Intimem-se. Cumpra-se. Foz do Iguaçu, 19 de agosto de 2026. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito

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