Publicações do processo

0029795-33.2026.8.17.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0029795-33.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA E ESTETICA LEAO E LINS LTDA EXECUTADO(A): JANMAYCA DE OLIVEIRA SOUZA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CLÍNICA ODONTOLÓGICA E ESTÉTICA LEÃO E LINS LTDA em face de JANMAYCA DE OLIVEIRA SOUZA, na qual a parte exequente informa, por meio da petição de Id. 251379804, a celebração de acordo extrajudicial com a parte executada, acostando o Termo de Quitação de Dívida (Id. 251379805), o qual comprova o pagamento integral do débito objeto da presente demanda. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, operando-se a perda superveniente do objeto da ação executiva. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. Destaca-se que o pagamento é a forma primaz de extinção das obrigações, restando evidente a desnecessidade de prosseguimento do feito. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, orientados pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, a rápida resolução da lide por meio da autocomposição deve ser prestigiada. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 4 de setembro de 2026. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.