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TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0029795-33.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA E ESTETICA LEAO E LINS LTDA EXECUTADO(A): JANMAYCA DE OLIVEIRA SOUZA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CLÍNICA ODONTOLÓGICA E ESTÉTICA LEÃO E LINS LTDA em face de JANMAYCA DE OLIVEIRA SOUZA, na qual a parte exequente informa, por meio da petição de Id. 251379804, a celebração de acordo extrajudicial com a parte executada, acostando o Termo de Quitação de Dívida (Id. 251379805), o qual comprova o pagamento integral do débito objeto da presente demanda. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, operando-se a perda superveniente do objeto da ação executiva. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. Destaca-se que o pagamento é a forma primaz de extinção das obrigações, restando evidente a desnecessidade de prosseguimento do feito. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, orientados pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, a rápida resolução da lide por meio da autocomposição deve ser prestigiada. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 4 de setembro de 2026. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito
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