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0029789-95.2012.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão

    Fls.2001/2011 - Defiro a expedição de certidão de crédito para habilitação no processo falimentar instaurado contra o 1ª réu. Indefiro o requerimento para verificação da movimentação bancária do 2º executado (CCS - Bacen), uma vez que se trata de requerimento de quebra de sigilo bancário. Não bastam meras alegações de interesse nitidamente privado, no sentido de longo transcurso temporal da execução e de tentativas frustradas de localização de bens. A quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo, ou seja, visando à tutela de um direito patrimonial disponível (interesse eminentemente privado), constitui mitigação desproporcional dos direitos fundamentais da parte devedora, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização. Entendo, igualmente, pelo indeferimento das demais pesquisas em face do 2º executado, a uma porque o exequente não identificou exatamente os órgãos que pretende consultar (itens c e e de fls.2001/2002), a duas porque o exequente pode obter informações por seus próprios meios (fl.2004). Intime-se.

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