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Processo 0029788-79.2000.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2
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2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0029788-79.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ARNALDO BLAICHMAN e outros POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de id. 2197989808, que acolheu os embargos de declaração opostos pela executada e determinou a suspensão do levantamento dos valores bloqueados pela Sisbajud e colocados à disposição deste Juízo até o julgamento do agravo de instrumento n. 1007633-40.2024.4.01.0000. Na peça recursal (id. 2199290254), alega a embargante, em síntese, que a decisão é nula, por ter conhecido como embargos de declaração manifestação da executada que, em seu entendimento, constituiria mero pedido de reconsideração, sem indicação de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sustenta, ainda, a existência de omissão, contradição e erro in judicando, ao argumento de que o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento já teria sido denegado, circunstância que teria tornado prejudicado o pedido de reconsideração. Afirma que a decisão embargada desconsiderou a decisão proferida no agravo e a anterior determinação de liberação dos valores. Requer, ao final, o saneamento dos vícios, com efeitos modificativos, para revogar a suspensão dos levantamentos e restabelecer a decisão de id. 580337889. Houve apresentação de contrarrazões (id. 2236358901). Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Passo a decidir. Embargos tempestivos. Conheço-os e passo a analisá-los. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios. Os embargos de declaração se prestam a eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte. Não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. Na concreta situação dos autos, não se vislumbra a existência dos vícios apontados no ato embargado, pretendendo a parte embargante, em verdade, obter nova apreciação da matéria. Com efeito, a decisão embargada apreciou expressamente a situação do agravo de instrumento n.º 1007633-40.2024.4.01.0000, consignando que o pedido de efeito suspensivo permanecia pendente de análise, bem como que a suspensão do levantamento não acarretaria prejuízo à parte exequente, diante da correção monetária dos valores depositados. A alegação de que o pedido de efeito suspensivo já teria sido denegado, além de não evidenciar omissão do julgado, não encontra respaldo no conteúdo do agravo de instrumento analisado nos autos, no qual consta o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de suspensão do levantamento dos valores, sem decisão posterior de indeferimento, conforme consulta processual no sistema PJe do 2.ª Grau. Também não há contradição a ser sanada. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. A mera divergência entre a decisão embargada e pronunciamentos anteriores, ou a discordância quanto à conclusão adotada, não caracteriza o vício previsto no art. 1.022 do CPC. Por fim, as alegações de nulidade e de error in judicando, relacionadas ao recebimento da manifestação da executada como embargos de declaração, traduzem insurgência contra o próprio entendimento adotado no julgamento, buscando sua reforma, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Eventual error in judicando deve ser discutido pela via processual adequada. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há espaço para o acolhimento dos embargos, tampouco para a atribuição de efeitos infringentes. À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se a decisão embargada. Brasília–DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente)

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0029788-79.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ARNALDO BLAICHMAN e outros POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de id. 2197989808, que acolheu os embargos de declaração opostos pela executada e determinou a suspensão do levantamento dos valores bloqueados pela Sisbajud e colocados à disposição deste Juízo até o julgamento do agravo de instrumento n. 1007633-40.2024.4.01.0000. Na peça recursal (id. 2199290254), alega a embargante, em síntese, que a decisão é nula, por ter conhecido como embargos de declaração manifestação da executada que, em seu entendimento, constituiria mero pedido de reconsideração, sem indicação de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sustenta, ainda, a existência de omissão, contradição e erro in judicando, ao argumento de que o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento já teria sido denegado, circunstância que teria tornado prejudicado o pedido de reconsideração. Afirma que a decisão embargada desconsiderou a decisão proferida no agravo e a anterior determinação de liberação dos valores. Requer, ao final, o saneamento dos vícios, com efeitos modificativos, para revogar a suspensão dos levantamentos e restabelecer a decisão de id. 580337889. Houve apresentação de contrarrazões (id. 2236358901). Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Passo a decidir. Embargos tempestivos. Conheço-os e passo a analisá-los. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios. Os embargos de declaração se prestam a eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte. Não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. Na concreta situação dos autos, não se vislumbra a existência dos vícios apontados no ato embargado, pretendendo a parte embargante, em verdade, obter nova apreciação da matéria. Com efeito, a decisão embargada apreciou expressamente a situação do agravo de instrumento n.º 1007633-40.2024.4.01.0000, consignando que o pedido de efeito suspensivo permanecia pendente de análise, bem como que a suspensão do levantamento não acarretaria prejuízo à parte exequente, diante da correção monetária dos valores depositados. A alegação de que o pedido de efeito suspensivo já teria sido denegado, além de não evidenciar omissão do julgado, não encontra respaldo no conteúdo do agravo de instrumento analisado nos autos, no qual consta o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de suspensão do levantamento dos valores, sem decisão posterior de indeferimento, conforme consulta processual no sistema PJe do 2.ª Grau. Também não há contradição a ser sanada. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. A mera divergência entre a decisão embargada e pronunciamentos anteriores, ou a discordância quanto à conclusão adotada, não caracteriza o vício previsto no art. 1.022 do CPC. Por fim, as alegações de nulidade e de error in judicando, relacionadas ao recebimento da manifestação da executada como embargos de declaração, traduzem insurgência contra o próprio entendimento adotado no julgamento, buscando sua reforma, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Eventual error in judicando deve ser discutido pela via processual adequada. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há espaço para o acolhimento dos embargos, tampouco para a atribuição de efeitos infringentes. À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se a decisão embargada. Brasília–DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente)

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