Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Compulsando detidamente as razões recursais e os autos de origem, verifico que o presente recurso carece do requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja a tempestividade, razão pela qual não comporta conhecimento, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Como cediço, o prazo para interpor o recurso de embargos de declaração segue a regra geral constante no art. 1.023 do CPC, devendo a irresignação ser apresentada no interstício de 5 (cinco) dias úteis a partir do conhecimento do pronunciamento a ser atacado.
In casu, o embargante objetiva sanar vícios do acórdão do agravo interno que fora disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) no dia 07/07/2026. De acordo com os arts. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006 e 224 do CPC, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, isto é, 08/07/2026.
Sendo assim, considerando que a contagem do prazo inicia-se no primeiro dia útil que seguir da publicação, o interstício de 5 (cinco) dias úteis para a oposição de embargos declaratórios findou-se integralmente na segunda quinzena de julho de 2026.
Inclusive, os detalhes das movimentações atestam formalmente a ocorrência da preclusão máxima, tendo sido expedida a respectiva Certidão de Trânsito em Julgado (mov. 18.1) referente a este Agravo Interno na data de 19 de agosto de 2026.
E, conforme se extrai da própria petição e da consulta aos dados processuais, o presente recurso foi protocolado na Comarca de Manaus apenas em 25/08/2026, com juntada registrada no dia 26/08/2026, ou seja, vários dias após o próprio trânsito em julgado do feito, restando cristalina sua intempestividade.
Ante o exposto, firme nas razões expendidas, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, tendo em vista a falta de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja a tempestividade.
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