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0029784-93.2006.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0029784-93.2006.4.01.3800/MG INTERESSADO: FRANCISCO GOMES DA ROCHA FILHO ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE ADVOGADO(A): FULVIA ALICE VALADARES CORRADI INTERESSADO: IVANNA GOMES VIANA ROCHA ADVOGADO(A): JOSE PEDRO DE ARAUJO JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Verifico que esta ação está prestes a completar 20 (vinte) anos de tramitação, pois tramita desde setembro de 2006 (fls. 01 a 05 - evento 294, VOL2) e precisa de uma solução definitiva. Segundo os últimos eventos, para resolução do feito encontra-se pendente a solicitação relacionada ao evento 403, PET1. Os eventos posteriores indicam que a ocupante anterior do imóvel foi intimada por edital (evento 423, EDITAL1 e evento 424, EDITAL1) conforme determinado no evento 422, DESPADEC1, evento 416, DESPADEC1 e evento 405, DESPADEC1 e já transcorreu o prazo estabelecido. Registro que a parte exequente deve apresentar pedidos com todos os dados para apreciação e execução, ciente de que lhe são atribuídos os deveres de juntar documentos (p. ex. contratos sociais, certidões de óbitos, documentos trasladados de processos relacionados, certidões atualizadas das matrículas dos imóveis e outros), requerer providências específicas, retificações e/ou inclusões no polo passivo, bem como acompanhar diligências e/ou penhoras determinadas. Se necessário, poderá a parte credora criar planilha(s) para facilitar o andamento do feito e evitar futuras alegações de nulidades e/ou repetições de atos já realizados, ajustando as informações dos autos segundo as folhas e eventos relacionados: executado citação bloqueio outras indisponibilidades intimação bloqueio petições pendentes de decisão 1 endereço evento(s) valor(es) evento(s) bem(ns) evento(s) endereço evento(s) evento(s) 2 3 Na ausência de citação e/ou intimação especificar o nome da parte, endereço e forma a ser realizada, especialmente via mandado/carta precatória nos casos de recusa, ausência ou “não procurado” registradas nos ARs juntados nos autos terceiros relação objetos/bens endereço penhora intimação avaliação 1 nome e qualificação, especialmente CPF especificar a relação da pessoa com a ação, o objeto ou bem e evento(s) escrever o(s) endereço(s) tipo de penhora, termo ou auto e evento(s) evento(s) evento(s) 2 3 Na ausência de intimação especificar o nome, endereço e forma a ser realizada, especialmente via mandado/carta precatória nos casos de “recusa”, “ausência” ou “não procurado” registradas nos ARs juntados nos autos Cabe à parte autora, a quem interessa o correto e célere andamento do feito executivo, já que ele existe para satisfazer um crédito seu, trazer pretensão de organização e estruturação do trâmite processual, esquematizando o que foi feito até agora, se defender do que foi contestado e pedir as diligências ainda necessárias para o curso regular do processo, evitando repetição de atos já realizados. Não custa rememorar: a celeridade do feito executivo é de interesse da credora e ela deve zelar para que tal desiderato seja obtido. Havendo pedidos e/ou penhoras de imóveis, deverá a parte exequente juntar as certidões atualizadas das matrículas dos imóveis e verificar as anotações (registros e averbações) nas certidões, bem como, diligenciar junto aos Juízos e/ou órgãos que determinaram restrições, penhoras e/ou indisponibilidades no sentido de evitar repetições de atos em diversas ações que podem ser substituídas ou aproveitadas mediante penhora nos rostos de outros autos. Se for o caso, poderá a parte autora, se habilitar naqueles feitos e acompanhar a tramitação das determinações que envolvam penhoras de bens e valores a serem destinados a esta execução, requerendo as respectivas intimações das partes interessadas, até porque para esta execução virão apenas os bens/valores penhorados, conforme disponibilidades nos autos que tramitam em outros Juízos. Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os parágrafos retro, esquematizar o feito e manifestar sobre os documentos juntados. Considerando a decisão - evento 391, DESPADEC1 desde já autorizo a destinação dos bens que guarnecem a propriedade (evento 398, CERT1 e evento 398, DOC2), conforme requerido no evento 403, PET1. Determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nestes autos a entidade de caridade destinatária dos bens (evento 398, CERT1 e evento 398, DOC2), devidamente qualificada. No mesmo prazo, deverá juntar comprovante de entrega dos bens à entidade, nos termos especificados. Esquematizado o feito e entregue os bens, cabe a credora informar especificamente as providências necessárias para a extinção desta ação, se for o caso, manifestar expressamente acerca da ocorrência da prescrição intercorrente quanto a cobrança em si dos débitos exequendos, devendo, de forma analítica, apontar os marcos iniciais, eventuais causas interruptivas e suspensivas, indicando os documentos (folhas e eventos) pertinentes nos autos do processo. A propósito, não faz sentido que uma execução tramite mais de 20 anos sem uma perspectiva de recebimento do crédito. Advirta-se a parte exequente de que toda manifestação nos autos deve ser feita de forma completa e com todos os detalhes do pedido e de sua manifestação devidamente contidos na petição, não se aceitando pedidos genéricos e vagas menções a eventos passados do feito ou anexos. Caso haja pedido de penhora(s), avaliação(ões) ou reavaliação(ões) de bens imóveis, deverá juntar as certidões atualizadas das matrículas, atenta de que não serão aceitos documentos que servem apenas para fins de consulta, sem validade oficial por não se tratar de certidão. Fica a autora intimada a, sempre que se manifestar nos autos, apresentar o(s) demonstrativo(s) de débito(s) atualizado(s) e, quando houver mais de uma CDA, contrato, cédula bancária em execução ou reunião de execuções por conexão, deverá apresentar a soma dos débitos exequendos, demonstrando a dedução dos valores eventualmente convertidos em renda/recebidos/levantados.

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