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0029778-29.2026.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0029778-29.2026.8.16.0019 Processo: 0029778-29.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): GLEISIANE APARECIDA SANTANA CAMARGO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ponta Grossa/PR Analisando o processo, verifico que o pedido indenizatório contido na petição inicial refere-se à reparação de danos, decorrentes de supostas falhas na prestação dos serviços de saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em razão de alegados erro médico e falha no serviço prestado pelos réus. Portanto, o objeto da presente ação indenizatória encontra-se diretamente vinculado ao direito à saúde pública, ou seja, ao atendimento fornecido pelos réus no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Nessa medida, aplicável ao caso o disposto no art. 272-A da Resolução nº 93 de 12 de agosto de 2013: Art. 272-A. À 13ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. Esse é o entendimento do eg. TJPR para caso semelhante envolvendo, inclusive, este Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa, em que se decidiu pela competência da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa para o julgamento de demandas em que a pretensão inaugural tenha como escopo uma suposta irregularidade cometida no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. OBJETO DA AÇÃO RELACIONADO AO DIREITO DE SAÚDE PÚBLICA. ARTIGO 272-A DA RESOLUÇÃO 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPR - 2ª C.Cível - 0038690-93.2018.8.16.0019 – Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Carlos Maurício Ferreira - J. 14.05.2021). Destaquei No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO COMETIDO NO ÂMBITO DO SUS. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA NOVO PROCEDIMENTO DE RETIRADA DO OBJETO ESQUECIDO NO CORPO DA AUTORA E CUSTEIO DE TODO O TRATAMENTO NECESSÁRIO. OBJETO DA AÇÃO LIGADO AO DIREITO À SAÚDE PÚBLICA. RESOLUÇÃO Nº 207/2018-OE, QUE INCLUIU O ART. 306-A NA RESOLUÇÃO 93/2013-OE. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO. RECONHECIDA. CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJPR - 1ª C.Cível - 0005897-02.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 03.09.2019). Destaquei Pelas razões expostas, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e determino a remessa do feito para a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Intimações e diligências necessárias. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito

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