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0029764-02.2026.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 10ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n.º 0029764-02.2026.8.16.0001 Vistos. 1. Inicialmente, acolho a emenda à petição inicial de seq 10, na qual a parte autora indicou o valor do pedido de danos materiais e juntou documentos para comprovar sua hipossuficiência econômica. 2. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem utilizado o parâmetro de três salários mínimos na análise da concessão do benefício. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA DO AGRAVANTE NÃO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ELEMENTOS NOS AUTOS CONDIZEM COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0041142-02.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 25.11.2019) Conforme extrato das carteiras de trabalho dos autores (seq. 10), os autores não têm renda superior ao parâmetro indicado, razão pela qual defiro o pedido. Anote-se. 3. Em caso de pedido de inclusão no Juízo 100% Digital, que constitui a implementação do processo e de seus atos pela via eletrônica, nos termos das Resoluções 345/20; 372/21 e 378/21 do CNJ e o Decreto Judiciário 321/21 do TJPR. Quanto às principais regras procedimentais, destacam-se: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. Assim, na eventualidade de que a parte autora tenha optado pela inclusão, havendo a identificação do endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e do seu advogado (artigo 3º do Decreto Judiciário 321/21 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), a opção prevalecerá até eventual oposição justificada da parte contrária, a qual deverá ser formalizada até o momento da contestação (artigo 2º do Decreto Judiciário 321/21 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Assim, determino a implementação do Juízo 100% Digital para o presente caso. Anote-se, acaso ainda não conste no sistema. Por conseguinte, a realização da comunicação pessoal (intimação, citação ou notificação) deverá ocorrer pelos meios eletrônicos indicados pela parte, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 231, 246, 270 do Código de Processo Civil/2015. 4. Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido com a efetiva citação (artigo 231 do Código de Processo Civil/2015). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5. A citação deve ser feita pelo correio com AR. Caso algum aviso de recebimento retorne com a informação “ausente” ou “não procurado”, expeça-se mandado a ser cumprido preferencialmente por meio eletrônico, mediante observação de todas as determinações das Instruções Normativas 61 e 73 de 2021 da Corregedoria-Geral da Justiça. 6. Deixa-se de determinar a designação de audiência de conciliação porque as partes podem conciliar a qualquer tempo, independentemente da realização daquela. 7. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil/2015. 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9. No caso da citação por edital ou de citação por hora certa, não sendo constituído advogado, intime-se a Defensoria Pública para exercer a função de curador especial (art. 72, II, do Código de Processo Civil/2015). 10. Caso a parte autora traga documento novo, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias, diante dos princípios do contraditório e da cooperação. Alerta-se que somente são admitidos documentos novos nos casos do artigo 435 do Código de Processo Civil/2015, sob pena de indeferimento. 11. Após, intimem-se as partes para dizer sobre provas, especificando sua pertinência, e interesse na audiência de conciliação. Observe-se que a possibilidade do artigo 190 do Código de Processo Civil/2015 pode ser exercida até esse momento, sob pena de preclusão, conforme artigo 357, §1o, in fine, Código de Processo Civil/2015. Observe-se, igualmente, o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil/2015. 12. Em seguida, voltem para saneamento ou julgamento antecipado. 13. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 14. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito

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