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0029762-24.2025.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. 2ª TURMA RECURSAL · Acórdão

    Recurso Inominado Cível Nº 0029762-24.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO: THAISLADY CARVALHO DE ARAUJO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. APLICABILIDADE AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS. REMUNERAÇÃO POR HORA-AULA. NECESSÁRIA PROPORCIONALIDADE COM O PISO NACIONAL. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. INAPLICABILIDADE. TEMAS 551 E 1344 DO STF E TEMA 911 DO STJ. DISTINÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA ESTADUAL Nº 7/2025. DÉBITO PRETÉRITO NÃO AFASTADO. SENTENÇA LÍQUIDA. DIFERENÇAS APURÁVEIS POR OPERAÇÃO ARITMÉTICA SIMPLES. HONORÁRIOS RECURSAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO REDUZIDO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por professora da educação básica contratada temporariamente, com vínculo funcional ao longo do ano de 2024, condenando o ente estadual ao pagamento de R$ 877,96 a título de diferenças retroativas decorrentes do piso salarial profissional nacional do magistério, com incidência exclusiva da taxa Selic a partir de agosto de 2025. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar o direito de professora contratada temporariamente pelo Estado do Tocantins à percepção de remuneração correspondente ao piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, bem como a possibilidade de remessa dos cálculos à fase de liquidação de sentença. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, assentou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, reconhecendo que a fixação do piso nacional constitui norma geral federal de valorização da educação básica, de observância cogente pelos estados, municípios e Distrito Federal. A Lei Federal nº 11.738/2008 não estabelece distinção entre servidores efetivos e professores contratados em regime temporário. A identidade material das atividades pedagógicas exercidas assegura a contraprestação salarial mínima fixada nacionalmente, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública e violação ao princípio da isonomia material. A remuneração por hora-aula prevista no artigo 5º da Lei Estadual nº 3.422/2019 e em seu Anexo Único deve guardar estrita proporcionalidade com o valor global do piso nacional para a jornada correspondente, conforme o artigo 2º, § 3º, da Lei Federal nº 11.738/2008, não podendo a legislação estadual estabelecer patamar remuneratório inferior ao mínimo fixado pela União no exercício da competência para editar diretrizes gerais sobre educação nacional. O reconhecimento das diferenças salariais não configura majoração de vencimentos pelo Poder Judiciário fundada em isonomia, razão pela qual não há afronta à Súmula Vinculante 37 do STF, tratando-se de tutela da estrita legalidade destinada a assegurar o cumprimento de piso remuneratório instituído por norma federal vigente e plenamente eficaz. Os Temas 551 e 1344 do STF não se aplicam à hipótese, por versarem sobre extensão automática de vantagens próprias do regime estatutário estrito, enquanto o Tema 911 do STJ trata do reflexo automático do piso sobre toda a carreira escalonada de servidores efetivos, situações distintas da garantia do piso salarial profissional mínimo postulada no caso. A posterior edição da Medida Provisória estadual nº 7/2025 confirma a necessidade de adequação dos valores locais aos patamares nacionais, sem afastar o débito pretérito relativo ao exercício de 2024. É incabível a remessa dos cálculos à fase de liquidação, pois o procedimento dos Juizados Especiais exige sentença líquida, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, e a diferença salarial pode ser apurada mediante operação aritmética simples sobre as fichas financeiras constantes dos autos, devendo ser integralmente mantido o montante fixado na origem. Considerando que a aplicação do percentual previsto no artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 sobre a condenação de R$ 877,96 resultaria em verba honorária manifestamente irrisória, admite-se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e não provido, mantida incólume a sentença. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00. Referências: Constituição Federal, artigo 24, inciso IX e § 1º; Lei Federal nº 11.738/2008, artigo 2º, § 3º; Lei Estadual nº 3.422/2019, artigo 5º e Anexo Único; Lei Federal nº 9.099/1995, artigos 38, parágrafo único, e 55; Código de Processo Civil, artigo 85, § 8º; Súmula Vinculante 37 do STF; ADI nº 4.167/DF; Temas 551 e 1344 do STF; Tema 911 do STJ; Medida Provisória estadual nº 7/2025. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e, no mérito, negar provimento para manter incólume a sentença. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), com esteio no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil c/c artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 24 de agosto de 2026.

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