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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0029761-72.2020.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: SAO MARTINHO TERRAS IMOBILIARIAS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRÉ CAMERLINGO ALVES (OAB SP104857)
ADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB SP298547)
ADVOGADO(A): RENAN RIBEIRO DE CAMARGO SEQUEIRA (OAB SP453623)
EXECUTADO: AGROCEN AGRO FLORESTAL CENTRO SUL SA
ADVOGADO(A): LETICIA FURLANETTO BERTOGNA PRATA (OAB SP213432)
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE GIOMETTI BERTOGNA (OAB SP106378)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 222: A exequente requer a decretação de indisponibilidade de bens imóveis da executada por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, sustentando o esgotamento das diligências executivas ordinárias.
O pedido não comporta acolhimento.
Embora o E. Tribunal de Justiça tenha admitido, no julgamento do IRDR nº 44 (processo nº 2256317-05.2020.8.26.0000), a possibilidade de utilização da CNIB como medida executiva atípica, sua adoção não é automática, dependendo da demonstração de sua adequação, necessidade e proporcionalidade às circunstâncias concretas do caso.
No caso dos autos, a medida postulada possui caráter amplo e gravoso, sem que haja indicação de patrimônio imobiliário específico em nome da executada ou elementos concretos que evidenciem que a indisponibilidade pretendida seja apta a contribuir para a satisfação do crédito, revelando-se, por ora, desproporcional.
Ademais, a indisponibilidade de bens não se confunde com mecanismo de pesquisa patrimonial, destinando-se precipuamente à preservação de patrimônio já identificado, não se justificando sua utilização genérica diante da mera frustração das tentativas ordinárias de localização de ativos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão de ordem de indisponibilidade de bens imóveis por meio da CNIB.
Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, em 15(quinze) dias.
No silêncio, ao arquivo.
Intime-se.