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0029760-28.2023.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0029760-28.2023.8.16.0014 Processo: 0029760-28.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$55.981,60 Autor(s): JOSE CHAVES IRMÃO Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos, I - RELATÓRIO JOSE CHAVES IRMÃO propôs a presente Ação Declaratória em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Alega o autor, em síntese, que estão sendo debitados de sua aposentadoria valores relativos a contrato de empréstimo consignado que não contratou. Nesse contexto, requer a declaração de inexistência do contrato nº 810214662, bem como devolução dos valores indevidamente descontados, além de indenização pelos danos morais suportados. Formulou pedido de tutela de urgência para interrupção dos descontos questionados. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (seq. 8.1). Citado, o banco réu apresentou contestação (seq. 15.1). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade e regularidade da contratação, sustentando que o contrato impugnado decorreu de renegociação de operação anterior, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica à seq. 18.1. Intimadas para especificarem as provas (seq. 21), as partes requereram a produção de prova pericial, tendo o autor, ainda, pugnado pela produção de prova documental (seqs. 22.1 e 23.1). Sobreveio decisão saneadora (seq. 45.1), na qual foram rejeitadas as preliminares arguidas pela parte ré, delimitados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício ao Banco Pan, bem como de prova pericial. Oficiado (seq. 59.1), o Banco Pan confirmou a portabilidade do contrato de empréstimo consignado ao banco réu (seq. 60.1). Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos (seq. 117.1), sobre o qual as partes se manifestaram, apresentando alegações finais (seqs. 126.1 e 130.1). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em razão da suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da parte autora. De acordo com as provas produzidas nos autos, verifico que os pedidos formulados na inicial merecem parcial procedência. Conforme narrado na petição inicial, o autor sustenta que jamais contratou o empréstimo consignado nº 810214662, alegando desconhecer a origem dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Afirma, ainda, que a assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira não lhe pertence. Oportunizado, o banco réu apresentou o contrato impugnado e defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a operação decorreu de renegociação de contrato anteriormente mantido pelo autor junto ao Banco Pan. No curso da instrução processual, foi realizada prova pericial grafotécnica, a qual concluiu que as assinaturas apostas nos documentos questionados não partiram do punho do autor, apresentando divergências substanciais em relação aos padrões utilizados para confronto. A expert respondeu expressamente aos quesitos formulados pelas partes afirmando que as assinaturas constantes do contrato e da autorização para desconto são falsas. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 810214662, que ensejou os descontos mensais sobre o benefício previdenciário do autor. É certo que a instituição financeira sustenta que a operação consistiu em refinanciamento de contrato anteriormente existente junto ao Banco Pan e que houve disponibilização do saldo residual da operação em favor do autor. Todavia, tais circunstâncias não têm o condão de convalidar negócio jurídico cuja assinatura foi reconhecida como falsa por prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Por outro lado, verifica-se que o banco comprovou a disponibilização do saldo residual da operação no importe de R$ 650,23 (seiscentos e cinquenta reais e vinte e três centavos) em favor da parte autora (seq. 31.2), bem como a quitação junto ao Banco PAN. Assim, embora referido crédito não legitime a contratação fraudulenta, o respectivo valor deverá ser compensado quando da liquidação do montante devido a título de repetição do indébito, evitando-se enriquecimento sem causa. Reconhecida a inexistência da contratação, de rigor a restituição dos valores indevidamente descontados. Consigno, contudo, que a devolução deverá ocorrer de forma simples, diante da ausência de demonstração de má-fé por parte da instituição financeira. Quanto aos danos morais, verifica-se que os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar certamente ocasionaram abalo que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, impondo indevida restrição à renda mensal do autor. Assim, evidenciada a ocorrência do dano moral e presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, impõe-se a condenação da parte ré à reparação dos danos suportados. O arbitramento do quantum indenizatório deve observar a reprovabilidade da conduta, a intensidade do dano experimentado, a capacidade econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima. Considerando a extensão do prejuízo suportado pelo autor, que teve parte de seu benefício previdenciário comprometida por descontos decorrentes de contratação fraudulenta, bem como a capacidade econômica da instituição financeira ré e a necessidade de conferir caráter pedagógico à medida, mostra-se razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 810214662 e a inexigibilidade dos valores respectivos; b) CONDENAR a parte ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em decorrência do contrato impugnado, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre os valores deverá incidir correção monetária pelo IPCA, contada a partir do desembolso de cada quantia indevidamente descontada, e juros de mora a partir da citação, correspondentes à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, devendo ser compensado o efetivamente disponibilizado ao autor, bem como aquele direcionado ao BANCO PAN para quitação de empréstimo anterior; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, e juros de mora a partir do primeiro desconto indevido, correspondentes à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta

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