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0029753-49.2022.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0029753-49.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$729,93 Exequente(s): ARCO-IRIS ELETRONICOS LTDA Executado(s): JAIRO ALEJANDRO CUARTAS CASTRILLON Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Executada (ref. 219.1) em face da decisão de ref. 215.1. Conheço-os, pois tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. Da leitura das razões recursais, conclui-se que a pretensão da parte Embargante é modificar as conclusões do juízo quanto à apreciação e à valoração das provas e do direito. Todavia, os embargos declaratórios possuem finalidade restrita. Nos termos do artigo 1.022, I, II, e III, do Código de Processo Civil c/c artigo 48 da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou ainda, para corrigir erro material. E nada disso busca a parte Embargante. “Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1090652/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 01/08/2018) Além disso, já se manifestou o STJ no sentido de que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)). Por fim, "a contradição sanável através dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, não tendo a ver com eventual discrepância do pronunciamento embargado com um parâmetro que lhe é externo (v.g. normas, provas, decisões proferidas em outros processos etc)" (STJ, EDcl no REsp n. 1.849.678/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022). Logo, se o desiderato da parte Embargante é ver alterados os fundamentos da decisão do juízo, o meio processual adequado para tanto é outro, razão pela qual não acolho os aclaratórios em análise. Salitente-se que a suspensão dos atos executivos pretendida pelo devedor somente é possível se for requerida no bojo dos embargos à execução (art. 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) - defesa essa que, nos Juizados, será conhecida apenas se o juízo estiver obrigatória e integralmente garantido por depósito ou penhora (art. 53, §1º, do CPC e Enunciado nº 117, do Fonaje). Ou seja, a sustação do mandado de penhora requerida pelo Executado somente ocorrerá se ele depositar nos autos o valor do débito exequendo ou oferecer bem para garantir o juízo em montante equivalente. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial Cível de Cascavel

    Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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