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TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação monitória ajuizada, na origem, por FIORAVANTE SICILIANO em face de GELOBOM RIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e ANA LAGE FERREIRA LEAL. Na inicial, a parte autora narrou ter recebido, por endosso, cheque no valor de R$ 18.120,00, emitido por GELOBOM RIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em garantia do pagamento de mercadorias fornecidas ao Abatedouro de Aves Acone LTDA. Alegou que, apesar das tentativas de recebimento, o débito não foi satisfeito, razão pela qual ajuizou a presente ação monitória. Sustentou, ainda, a responsabilidade pessoal de ANA LAGE FERREIRA LEAL, por ter aposto sua assinatura na cártula, bem como a possibilidade de cobrança do cheque, já destituído de eficácia executiva, pela via monitória. Ao final, requereu a citação das rés para pagamento da quantia de R$ 18.120,00 e, não havendo adimplemento, a constituição do título executivo judicial (ID 003). Decisão de ID 119 determinou a revelia dos réus, citados por edital. Embargos monitórios por negativa geral no ID 120. Instadas a se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição (ID 121), a parte autora pugnou pelo regular prosseguimento do feito (ID 123), enquanto a curadoria especial se manifestou pelo reconhecimento da prescrição (ID 125). Em razão do falecimento de Fioravante Siciliano, no curso da demanda, foi requerida a habilitação de seu espólio nos IDs 131, 137 e 145. Esse é, em síntese, o RELATÓRIO. Passo a decidir, observado o dever de fundamentação constitucionalmente adequada (art. 93, inciso IX, da CRFB/88 cc. art. 489 do CPC/2015). De proêmio, diante da inércia da parte ré certificada em ID 157, DEFIRO o pedido de habilitação, para que o ESPÓLIO DE FIORAVANTE SICILIANO passe a integrar o polo ativo da demanda, em substituição ao autor falecido. Procedam-se às anotações necessárias. A controvérsia comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto a questão prejudicial suscitada pela Curadoria Especial é exclusivamente de direito, prescindindo da produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/2015. É cediço que a ação monitória fundada em cheque destituído de eficácia executiva submete-se ao prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002. O termo inicial, por sua vez, corresponde ao dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, conforme orientação consolidada na Súmula nº 503 do C. Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese vertente, verifica-se que a presente demanda está aparelhada no cheque nº 937079, emitido em 3 de janeiro de 2005, no valor de R$ 18.120,00 (ID 006, fl. 09), de modo que o prazo prescricional teve início em 4 de janeiro de 2005 e encerrou-se em 4 de janeiro de 2010. Tendo em vista que a demanda foi ajuizada somente em 2011, após o transcurso do quinquênio legal, a pretensão de cobrança encontra-se fulminada pela prescrição. Registre-se, ademais, que a circunstância de a parte autora ter recebido o cheque por endosso não inaugura novo prazo prescricional, tampouco modifica o termo inicial objetivo fixado a partir da data de emissão do título. Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão autoral, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Por conseguinte, declaro insubsistente o mandado monitório anteriormente expedido. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em favor do CEJUR/DPGE. Fica, contudo, observada a suspensão da exigibilidade na hipótese de eventual gratuidade de justiça deferida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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