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TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA
Decisão Visto. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por Márcio Ferreira Jaques em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Narra a parte autora, na petição inicial (mov. 1.1), que, ao consultar seu CPF na plataforma Serasa Limpa Nome, constatou a existência de cobrança vinculada à requerida referente a débito vencido em junho de 2014, no valor originário de R$ 1.177,69, decorrente de contrato com o Banco Bradesco S.A. Sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança, por haver decorrido mais de 11 (onze) anos desde o vencimento, aduzindo que a disponibilização do débito em plataforma de negociação configura cobrança indevida e viola direitos da personalidade. Requereu tutela de urgência para a exclusão do apontamento no sistema Serasa, a declaração de nulidade e inexigibilidade do débito e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.4). Por meio da decisão de mov. 6.1, deferi o benefício da gratuidade da justiça, indeferi o pedido de tutela de urgência e ordenei a citação da parte requerida. Devidamente citada (mov. 11.1 e 12.0), a ré habilitou procurador (mov. 13.1/13.2) e apresentou contestação tempestiva (mov. 14.1), oportunidade em que arguiu, preliminarmente: a) a necessidade de suspensão do processo com base no Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça (ProAfR no REsp 2.092.190/SP); b) a impugnação ao benefício da justiça gratuita; c) a impugnação ao valor da causa, defendendo que o montante deveria refletir o somatório do débito impugnado com o pedido indenizatório; e d) a ausência de interesse de agir decorrente da falta de pretensão resistida prévia na via administrativa. No mérito, sustentou a licitude e higidez da cessão de crédito celebrada; a ausência de negativação em cadastros de proteção ao crédito restritivos públicos; a natureza estritamente privada da plataforma Serasa Limpa Nome; a inocorrência de impacto no escore de crédito do consumidor; a inexistência de danos morais indenizáveis; e a necessidade de fixação dos consectários legais a partir do arbitramento em caso de condenação eventual. Juntou extratos e telas comprobatórias (mov. 14.2 e 14.3). A parte autora apresentou réplica à contestação (mov. 19.1), refutando as preliminares suscitadas, defendendo a manutenção da gratuidade, reiterando a abusividade da cobrança de obrigação prescrita e ratificando os pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos para saneamento (mov. 20.0). É o relatório. Decido. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da suspensão processual referente ao Tema 1264 do STJ Rejeito o pedido de suspensão processual. A afetação dos Recursos Especiais paradigmas do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça delimitou a suspensão da tramitação dos processos individuais e coletivos que versem sobre a matéria restrita aos recursos interpostos perante a segunda instância ou em tramitação perante a própria Corte Superior, não obstando o processamento, instrução e regular julgamento da causa na fase de conhecimento em primeiro grau. Dessa forma, inviável o sobrestamento prematuro do feito. 1.2. Da impugnação à gratuidade da justiça Rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência juntada aos autos (mov. 1.3), somada aos comprovantes de renda e faturas anexadas (mov. 1.2), goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) e foi devidamente corroborada quando do deferimento inicial (mov. 6.1). A parte impugnante limitou-se a alegações genéricas desprovidas de elementos concretos capazes de infirmar a situação econômica da parte autora. Mantenho, pois, o benefício concedido. 1.3. Da impugnação ao valor da causa Acolho a impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC, quando houver cumulação de pedidos que envolvam a validade/inexigibilidade de ato jurídico e indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles. No caso, a pretensão visa à declaração de inexigibilidade do débito originário de R$ 1.177,69 (mov. 1.4) cumulada com a compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Assim, o valor correto da causa é de R$ 11.177,69 (onze mil, cento e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Proceda a Secretaria à retificação do valor da causa no sistema Projudi. Ressalto que tal retificação não gera exigibilidade imediata de custas em virtude da gratuidade da justiça deferida. 1.4. Da ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de carência de ação. O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), inexistindo, em regra, a necessidade de prévio esgotamento ou acionamento das vias administrativas para configuração do interesse processual. Ademais, a apresentação de contestação pelo requerido com expressa resistência ao mérito da pretensão evidencia a presença do binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica existente entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, amparando-se nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a distribuição do ônus probatório deve observar os limites técnicos e fáticos do caso. Incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na comprovação do apontamento ou oferta de renegociação do débito (já demonstrado no mov. 1.4), bem como a data de vencimento da obrigação. À ré incumbe comprovar a existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da prescrição ou a regularidade legal da cobrança praticada (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos na presente lide: a) A ocorrência ou não da prescrição da pretensão de cobrança do débito apontado nos autos; b) A caracterização ou não de ilicitude na inclusão e manutenção de proposta de negociação de débito prescrito na plataforma digital "Serasa Limpa Nome"; c) A configuração ou não de abalo moral indenizável decorrente da conduta da ré e o arbitramento do montante compensatório proporcional. 4. DAS PROVAS E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Constato que a controvérsia instaurada nestes autos cinge-se a matérias de direito e a fatos cuja elucidação depende exclusivamente de prova documental, a qual já foi devidamente colacionada aos autos por ambas as partes (mov. 1.4, 14.2 e 14.3). Mostra-se desnecessária a produção de prova oral ou pericial para a resolução do mérito, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem eventual impugnação a esta decisão ou manifestação cabível no prazo de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, do CPC). 5. DA PROPOSTA DE ACORDO E CONCILIAÇÃO Em observância ao dever de estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, do CPC), faculta-se às partes, no mesmo prazo comum de 5 (cinco) dias, a possibilidade de manifestação conjunta de proposta de acordo ou indicação expressa sobre o interesse na designação de audiência de conciliação, oportunidade em que, caso requerida, deverão apresentar os termos objetivos da proposta de autocomposição. Intimem-se as partes pelo sistema Projudi. Decorrido o prazo sem oposição ou manifestação preliminar, venham os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença.
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