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Processo 0029733-02.2016.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de uma ação proposta por VERA LÚCIA CATARINA em face de BRADESCO S/A. Relata que realizou uma aplicação financeira em fevereiro de 2016, perante a instituição financeira ré, no valor de R$107.142,11 para resgatar após 6 meses. Alega que a ré, de forma arbitrária e à revelia da autora, praticou diversos atos em sua conta. Entre eles, realizou várias retiradas de quantias, bloqueou o cartão e estornou uma transferência de R$15.000,00 que havia sido efetuada pela própria requerente. Além disso, bloqueou o benefício do INSS no valor de R$628,88, o montante de R$500,00 referente à locação de um imóvel, e contratou diversos empréstimos. Reconhece a constituição de seis empréstimos perante o banco réu, que totalizam o valor de R$151.592,40; no entanto, não autorizou a quitação antecipada dos contratos. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a devolução do montante extraído de sua conta. Ademais, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de nulidade das transações bancárias e o consequente cancelamento de todas as cobranças. Contestação de id.148, em que a ré, alega no mérito, que a autora não protocolizou nos autos, provas que corroborem o alegado por aquela, portanto, não há falha na prestação de serviços perante a instituição financeira. Pugna pela improcedência dos pedidos. Decisão de id.173, em que defere a liminar. Decisão de id.288, em que inverte o ônus da prova. Decisão de id.303, em que defere a produção de prova pericial. Laudo pericial de id.1011, contudo, ainda que com a intimação das partes, não houve manifestação destas a respeito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Vale ressaltar que o artigo 14 da Lei 8078/90 consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento , que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço. Tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no parágrafo terceiro do referido artigo, o que não pode ser alegado nos presentes autos, notadamente o Fato exclusivo do consumidor . Cinge-se a controvérsia à sucessão de atos realizados pela instituição ré na conta autoral, que, conforme a autora, são: (I) A ré arbitrariamente procedeu a várias retiradas de quantias da conta da autora. (II) Bloqueou seu cartão de débito/crédito e estornou uma transferência eletrônica no valor de R$15.000,00, realizada pela autora para honrar compromisso com um cliente e; (III) Bloqueou o benefício do INSS da autora, no valor de R$628,88, bem como o valor de R$500,00, referente à locação de imóvel. Na peça inicial, a autora, informa que realizou uma aplicação em fevereiro de 2016, junto ao réu, no valor de R$107.142,11, com previsão de 06 meses para resgate, ocorrendo em 16.08.2016. Observo nos autos, nos documentos localizados no id.34-80, a apresentação de contratos de empréstimos bancários, os quais a própria parte reconhece, datados entre julho de 2015 e abril de 2016. Em sede defensiva, de id.148, a ré, alega que nos autos, não há provas que a retirada do valor reclamado teria se dado de forma indevida, portanto, não há configuração de falha na prestação de serviços. No decorrer da instrução processual, foi produzida prova documental e prova pericial técnica. A prova técnica pericial esclarece que cinco dos seis empréstimos do autor, que possuem vínculo com o réu, foram objeto de aditamento. Houve, assim, a vinculação de um plano de previdência privada (VGBL) como garantia. A garantia mencionada, objeto exposto no contrato de empréstimo por meio do aditamento, poderia ser usada em eventual descumprimento por parte do devedor, que, no caso em tela, é a autora. Esclarece a Perita que A reconstrução financeira das operações demonstrou que o valor das prestações constante das Cédulas de Crédito Bancário não corresponde exatamente ao valor obtido pela aplicação da taxa efetiva contratualmente pactuada . Quanto a liquidação dos contratos esclarece: Entretanto, não foram localizados documentos capazes de individualizar técnica e numericamente a liquidação de cada uma das Cédulas de Crédito Bancário, tais como memória de cálculo, demonstrativos de evolução das dívidas, documentos internos de execução da garantia ou demonstrativos de imputação dos valores resgatados. Assim, embora os elementos constantes dos autos evidenciem a existência de movimentações financeiras relacionadas ao resgate do VGBL e à amortização das operações, a documentação disponível não permite demonstrar documentalmente de forma individualizada, a utilização dos recursos em cada contrato. Não obstante a ausência da documentação acima mencionada, a perícia confirmou a existência das operações de crédito, das garantias contratuais vinculadas ao VGBL, das cláusulas disciplinadoras de sua utilização e das movimentações financeiras relacionadas ao resgate da aplicação, limitando-se a controvérsia documental à comprovação individualizada da execução da garantia e da liquidação de cada operação . Ressalta-se a observação da Perita sob o contrato nº 286.735.391 (id.34), esclarecendo a ausência do documento de aditamento. Depreende-se que o banco possuía autorização para reter a quantia do VGBL com o escopo de quitar as dívidas; no entanto, não houve comprovação que explicasse ou detalhasse como se procedeu tal operação, descumprindo o Banco réu o dever de transparência inerente às relações de consumo. No dia 16/08/2016, o montante da aplicação realizada pela autora foi liberado em conta; todavia, o banco efetuou, ato contínuo, uma sucessão de descontos automáticos (id.29, fl.2) sem a comprovação de sua autorização e sem a devida prestação de contas. O laudo pericial afirma que as parcelas são incompatíveis com a promessa firmada contratualmente. Além disso, constatou a existência de um período de carência no qual o banco errou ao calcular os juros, gerando diferenças adicionais. Exponho os cálculos do perito: Contrato Parcela imposta pelo banco réu Valor real das parcelas previstas em contrato 286.735.391 R$624,21 R$624,21 296.754.806 R$876,93 R$855,44 297.864.020 R$874,73 R$855,35 298.693.210 R$876,98 R$855,49 300.689.031 R$491,50 R$479,07 302.811.251 R$282,07 R$282,07 Os contratos 296.754.806; 297.864.020; 298.693.210 e 300.689.031, juntos, cobraram indevidamente a mais, um montante de R$1.737,11. Contudo, em que pese a irregularidade detectada na conduta do banco, verifica-se que a peça exordial se limita a postular o ressarcimento do valor de R$106.973,78, quantia que, conforme atestado pelo perito, já foi integralmente reembolsada, não havendo pedido de declaração de inexistência de débito sobressalente ou compensação. Como cediço, o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da congruência (artigos 141 e 492 do CPC), pelo qual o magistrado fica estritamente adstrito aos limites objetivos da lide fixados pelo autor na petição inicial. Desse modo, fica vedado a este juízo pronunciar-se sobre os pleitos não formulados pela parte autora, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. Eventual pretensão ressarcitória correlata, caso existente, deverá ser buscada pela via processual autônoma adequada, observado o prazo prescricional. Fato superveniente relevante, devidamente evidenciado no laudo, consiste na devolução da quantia que havia sido retida no dia 16/08/2016, devendo ser reconhecida a perda do interesse processual no que se refere ao pedido de ressarcimento. O fato supramencionado é curioso, uma vez que a parte ré alega, em sua contestação, que não houve nenhuma falha na prestação dos serviços, contudo, inexplicavelmente promove o pagamento à autora do valor que esta alega ter sido indevidamente retirado de sua conta. De todo o exposto, denota-se que o réu prestou um serviço defeituoso, ao levantar da conta da autora sem a devida explicação valor elevado, somente vindo a restituir o montante no curso do processo. No que concerne à prova da ocorrência do dano moral, insta salientar que o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva automaticamente do fato ofensivo. Desta forma, provado o fato ofensivo, consistente na falha na prestação de serviços, consequentemente provado está o dano moral, que decorre de uma presunção natural. Quanto ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano da forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Desta forma, atenta às diretrizes acima expostas, considerando a reprovabilidade da conduta da parte ré, reputo como justa a fixação da indenização no valor correspondente a R$4.000,00 que se mostra suficiente a atender todos os critérios acima mencionados. Diante disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a: A) DECLARAR NULA a transação bancária que encerrou os contratos de empréstimos, assim, restabelecendo o vínculo contratual rompido em 15/08/2016 e; B) CANCELAR toda cobrança com juros, encargos ou correção monetária provenientes ao saldo negativo da autora; C) Condenar a ré ao pagamento de R$4.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da presente sentença. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido F , por ausência de uma das condições da ação, o interesse processual, com fulcro no artigo 485, VI do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC para cada uma das partes, observada a gratuidade de justiça. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Decorrido o prazo do trânsito em julgado, não havendo requerimentos em 10 dias, dê-se baixa e arquive-se de imediato.

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