Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
Processo 0029728-45.2017.8.26.0114 (processo principal 1039918-55.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Novo Hamburgo Comércio de Livros e Cursos de Informática Ltda. - Microcamp Escola de Educação Profissional - - Aragones Participações Eireli - Alfredo Luiz Kugelmas - Marco Aurelio Ferreira Lisboa - Vistos. 1. Fls. 968/971: trata-se de impugnação à penhora no rosto dos autos apresentada por ARAGONES PARTICIPAÇÕES EIRELI contra a r. decisão de fls. 963/964. A impugnação é intempestiva. A decisão de fls. 963/964 foi disponibilizada no DJEN em 30/07/2026 (fls. 966/967), reputando-se publicada em 31/07/2026 (art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006 e art. 224, §2º, do CPC), com início da contagem em 03/08/2026 e termo final em 21/08/2026. Protocolada a petição apenas em 24/08/2026, opera-se a preclusão temporal (arts. 218, §1º, e 223 do CPC). Ainda que superada a intempestividade, a impugnação não comportaria acolhimento. A penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC) não pressupõe crédito já apurado, líquido e disponível; ao contrário, destina-se justamente a assegurar, desde logo, a futura constrição de eventual crédito que venha a ser reconhecido em favor da executada, ficando a efetivação da transferência condicionada ao que for apurado no juízo em que tramita o feito penhorado. As questões suscitadas existência, titularidade, extensão, ordem de preferência, concorrência de credores e destinação do produto da alienação judicial são afetas ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, competente para a condução daqueles autos, como, aliás, reconhece a própria impugnante nos itens 18 a 21 de sua petição, ao ressalvar que lá deduzirá suas razões. Não há, por fim, prejuízo a ser evitado: a decisão de fls. 963/964 não autorizou levantamento ou transferência imediata de valores, tendo determinado a expedição de ofício com pedido de informação quanto à concretização da constrição, providência que naturalmente antecede qualquer disponibilização de numerário. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação de fls. 968/971, por intempestiva e, subsidiariamente, REJEITO-A no mérito, mantida a penhora deferida às fls. 963/964 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a resposta do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, reiterando-se o ofício se necessário. Int. - ADV: MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA (OAB 92369/SP), LUIZ ROBERTO MELO (OAB 339101/SP), CAMILA DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 397364/SP), CAMILA DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 397364/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP)