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TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0029723-06.2024.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a):Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA À PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta pela operadora de telefonia em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando quitado o débito que ensejou a negativação da autora, confirmando a tutela de urgência para exclusão da restrição creditícia e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.1.2. O juízo de origem reconheceu que a fatura que fundamentou a inscrição restritiva havia sido regularmente quitada na data do vencimento, concluindo pela ilicitude da manutenção da negativação e afastando a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, por inexistirem inscrições preexistentes aptas a impedir a indenização.1.3. Em recurso de apelação cível, a requerida sustentou que o comprovante de pagamento não correspondia à fatura objeto da cobrança, inexistindo prova da quitação do débito; defendeu a inexistência de dano moral à pessoa jurídica ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório; requereu, ainda, que os juros moratórios incidissem apenas a partir da citação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se no caso dos autos se: (i) restou comprovada a quitação da fatura que originou a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes; (ii) a manutenção da negativação por débito quitado configura dano moral presumido em favor da pessoa jurídica e se o valor indenizatório fixado deve ser mantido; e (iii) os juros moratórios incidem desde o evento danoso ou da citação.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prova documental demonstrou que a fatura que originou a negativação foi integralmente quitada na própria data do vencimento, sendo idênticos os códigos de barras constantes da fatura e do comprovante de pagamento, circunstância que afasta a alegação de inadimplemento.3.2. A correspondência eletrônica mantida entre as partes evidencia que a própria fornecedora recebeu o comprovante de pagamento e informou que providenciaria a baixa da fatura, sem impugnar a autenticidade da quitação, revelando posterior falha administrativa na manutenção do registro restritivo.3.3. A permanência da inscrição em cadastro de inadimplentes após a quitação da obrigação caracteriza falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.3.4. A inscrição ou manutenção indevida do nome da pessoa jurídica em cadastro restritivo configura lesão à honra objetiva, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), dispensada a demonstração de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 227.3.5. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, considerando a duração da negativação, a gravidade da conduta, a capacidade econômica da fornecedora e as funções compensatória e pedagógica da reparação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.3.6. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não incide, pois as demais inscrições existentes em nome da autora são posteriores ao apontamento indevido discutido nesta demanda.3.7. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, porquanto a responsabilidade decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes possui natureza extracontratual, aplicando-se os artigos 186, 398 e 927 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.3.8. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença de procedência.4.2. Tese de julgamento: A comprovação da quitação da dívida torna ilegítima a inscrição ou manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, caracterizando falha na prestação do serviço e dano moral presumido, inclusive em favor da pessoa jurídica. Em tais hipóteses, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 389, 398 e 927. Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11. Súmulas 54, 227, 385 e 548 do Superior Tribunal de Justiça.
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