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0029721-24.2013.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-02 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0029721-24.2013.4.01.3800/MG RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO ROSA LUZ (OAB MG102970) APELADO: MARIA DO ROSARIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA DE SIQUEIRA (OAB MG056963) APELADO: ALBA VALERIA SOUTO MELO MORAIS ADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA DE SIQUEIRA (OAB MG056963) APELADO: FUNDACAO PEDRO LEOPOLDO-FPL/MG ADVOGADO(A): REGIS ANDRE (OAB MG083044) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REMOÇÕES SUCESSIVAS. DESVIO DE FUNÇÃO. CONDIÇÕES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, nos quais a embargante aponta omissões quanto à formação do litisconsórcio passivo, ao risco de decisões contraditórias, à aplicação da teoria da causa madura, à incidência dos arts. 116 e 117 da Lei nº 8.112/1990 e do Decreto nº 1.171/1994, à responsabilidade da Administração Pública por omissão e à valoração das sucessivas remoções, do alegado desvio de função e das condições de trabalho, requerendo o suprimento dos vícios, a manifestação expressa sobre os dispositivos indicados e o respectivo prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto às matérias suscitadas pela embargante; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para substituir as premissas fático-jurídicas adotadas no julgamento e promover a rediscussão do mérito; e (iii) determinar se o propósito de prequestionamento, por si só, autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material. A contradição apta a justificar os embargos de declaração é interna ao próprio julgado, enquanto a obscuridade decorre da ininteligibilidade da decisão e a omissão se caracteriza pela ausência de pronunciamento sobre matéria que o órgão julgador deveria apreciar. O órgão julgador não precisa examinar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando adota fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia. A decisão contrária ao interesse da parte não configura, por si só, ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. O acórdão embargado enfrenta suficientemente as questões jurídicas relevantes, inclusive a controvérsia sobre o litisconsórcio, ao reconhecer a existência de conexão fática e a autonomia das relações jurídicas. A pretensão de substituir as premissas fático-jurídicas adotadas no acórdão traduz alegação de erro de julgamento, insuscetível de correção pela via restrita dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não admitem inovação argumentativa, ainda que fundada em tese vinculante. O propósito exclusivo de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração quando inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. As alegações relativas ao litisconsórcio passivo, ao risco de decisões contraditórias, à teoria da causa madura, à responsabilidade administrativa, às remoções sucessivas, ao alegado desvio de função e às condições de trabalho revelam tentativa de rediscutir matérias já decididas, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material no julgado. 2. O órgão julgador não precisa responder individualmente a todos os argumentos e dispositivos legais invocados quando apresenta fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. A pretensão de substituir as premissas fático-jurídicas adotadas no acórdão configura alegação de erro de julgamento e não pode ser examinada em embargos de declaração. 4. O propósito exclusivo de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.112/1990, arts. 116 e 117; Decreto nº 1.171/1994. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.448.701/SP; STJ, AgInt no REsp nº 2.018.125/SC; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.677.185/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 03.06.2026, DJEN 09.06.2026; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 908.555/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 17.11.2025; STJ, EDcl no AREsp nº 2.736.733/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.06.2026, DJEN 26.06.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.372.143/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21.11.2023; STJ, EDcl no REsp nº 1.816.457/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.05.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026.

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