Publicações do processo

0029719-67.2013.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão

    Recurso de Apelação n.º 0029719-67.2013.8.11.0041 Vistos etc. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Sotran S.A. Logística e Transporte e por Wilian Zendrini Buzingnani, titular do crédito de honorários advocatícios de sucumbência perseguido nestes autos, em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que extinguiu o Cumprimento de Sentença, sem resolução de mérito, por abandono da causa (art. 485, III, §1º, CPC), e determinou o estorno dos valores penhorados pelo sistema Sisbajud e os condenou ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico. Em suas razões, a Apelante sustentou a impossibilidade de extinção por abandono em fase de Cumprimento de Sentença, cuja disciplina seria a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC. Arguiu a invalidade da intimação pessoal em vista do retorno do Aviso de Recebimento por insuficiência de endereço, bem como a inaplicabilidade do Verbete de Súmula 240 do STJ e a inexistência do elemento subjetivo do abandono. Sustentou o uso indevido dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal e a ilegalidade da determinação de estorno de verba de natureza alimentar. Contrarrazões no ID 384183374. É o necessário relatório. DECIDO. Passo ao enfrentamento da matéria em decisão unipessoal, forte no art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão recorrida está em consonância com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência dominante deste Tribunal acerca da matéria devolvida. Ressai dos autos que a Apelante ajuizou a Ação Monitória em 20/06/2013, com fundamento em Termo de Confissão de Dívida no valor de R$ 15.218,47 (quinze mil duzentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos). Em 13/09/2017, a Juíza de primeiro grau julgou improcedentes os Embargos Monitórios e constituiu o título executivo judicial, bem como arbitrou honorários de sucumbência em favor do patrono da Apelante. Instaurado o Cumprimento de Sentença, a Apelada/Executada informou que, em 04/10/2021, foi deferido o processamento de sua Recuperação Extrajudicial (Processo n.º 1022365-90.2021.8.11.0041, em trâmite perante a 1ª Vara Especializada em Falência e Recuperação Judicial de Cuiabá), o que motivou a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com determinação de expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo falimentar. Contra tal sentença, a Apelante interpôs recurso apelação, distribuída à relatoria da Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, que proferiu voto condutor para reconhecer a perda superveniente do objeto recursal quanto ao crédito quirografário e proveu, em parte, o recurso para determinar a continuidade do Cumprimento de Sentença quanto ao crédito de honorários de sucumbência, ao fundamento de que possui natureza alimentar que se equipara aos créditos trabalhistas para efeitos da Lei n.º 11.101/2005. Não houve majoração de honorários recursais naquele julgamento. Retornados à origem, a Apelante requereu a continuidade dos atos expropriatórios relativos aos honorários advocatícios, e a parte devedora foi instada a fazer o pagamento voluntário (art. 513, §2º, do CPC) sob pena de acréscimo de multa e honorários de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC) e ulterior expropriação. Na sequência, foi deferida penhora on-line de ativos financeiros da Apelada, na modalidade SISBAJUD "teimosinha", sobre o valor atualizado de R$ 18.484,88 (dezoito mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Em seguida, foi determinada a intimação da Apelante, por intermédio de advogado, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) e, em caso de silêncio, que fosse procedida a intimação pessoal da exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Além disso, a Apelada foi intimada para manifestar sobre eventual extinção por abandono, à luz do art. 485, §6º, do CPC. Em cumprimento a essa determinação, a Apelante foi intimada por meio de seu advogado em 02 (duas) oportunidades, conforme atos ordinatórios de IDs 181598399 e 184594096, cujos prazos transcorreram sem manifestação em 18/02/2025 e em 28/02/2025, respectivamente, conforme certificado nos autos. Diante da inércia registrada nessas duas intimações via advogado, procedeu-se à tentativa de intimação pessoal da exequente, mediante carta com aviso de recebimento. A certidão de Aviso de Recebimento expedida pelos Correios, com protocolo obtido em 24/03/2025, revela que a correspondência foi devolvida sem cumprimento, cujo motivo da devolução foi identificado como "7 – Endereço insuficiente para entrega", tendo como destinatária: Sotran S/A Logística e Transporte, no endereço da Rodovia Mello Peixoto, sala 01, BR 369, KM 155, Jardim União, Cambé/PR. Diante desse quadro, ou seja, de 02 (duas) intimações ao advogado sem resposta e 01 (uma) tentativa de intimação pessoal frustrada por insuficiência de endereço, em 05/06/2025, a Apelada protocolizou pedido de extinção do feito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, combinado com o Verbete de Súmula 240 do STJ (ID 196574455). E mais: caso não fosse acolhido o pedido de extinção, a Apelada pediu que o feito fosse arquivado provisoriamente (art. 921, III e §1º, do CPC). Nesse contexto, sobreveio a sentença que extinguiu o Cumprimento de Sentença sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC. A partir daí, foram analisados 02 (dois) Embargos de Declaração, sendo que o primeiro revogou a extinção (ID 221422914) e o segundo restabeleceu a sentença extintiva, o que motivou a interposição da apelação sob exame. Quanto à alegada incompatibilidade abstrata entre a extinção por abandono e a fase de cumprimento de sentença, o art. 771, parágrafo único, do CPC autoriza a incidência subsidiária das normas do processo de conhecimento à fase de execução, entre elas a regra do art. 485, III, do CPC, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/06/2019. De outro lado, o regime de suspensão do art. 921, III, do CPC se destina a hipótese de não localização do executado ou de bens penhoráveis, fato estranho aos autos, nos quais se constatou a localização e o bloqueio de valores em favor da Exequente/Apelante, a quem cabia promover os atos de seu interesse para o levantamento ou o abatimento do débito. De toda sorte, a inércia apontada na origem não reside na falta de bens a constringir, e sim na falta de impulso da parte credora após intimada para tanto, o que atrai o art. 485, III, e não o art. 921 do CPC. No que concerne à intimação pessoal, o motivo de devolução do aviso de recebimento (“endereço insuficiente para entrega") não equivale ao extravio postal ou a falha imputável aos Correios, mas pressupõe indicação de endereço incompleto ou impreciso, cujo fornecimento e atualização competem à parte interessada. Vale lembrar que a inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC diz que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, incumbindo à parte manter seus dados cadastrais atualizados e suficientes para a localização, sob pena de arcar com as consequências de sua incúria. Fornecer endereço insuficiente para a entrega de correspondência configura falta que se equipara, para efeitos processuais, à falta de atualização de endereço, porquanto ambas as condutas frustram a comunicação por causa atribuível exclusivamente à parte, e não ao Poder Judiciário ou aos Correios. Nesse sentido: "Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva" (TJ-MG, Apelação Cível 5003046-42.2020.8.13.0431, Rel. Des. Clayton Rosa de Resende, 14ª Câmara Cível, j. 26/09/2024); e, ainda: "Considera-se válida a intimação pessoal da parte autora, enviada ao endereço indicado na inicial, tendo em vista que é dever da parte manter seu endereço atualizado no juízo" (TJ-MG, Apelação Cível 1.0194.14.005192-2/002, Rel.ª Des.ª Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 13/09/2022). E não é só isso; o titular do crédito de honorários, patrono constituído pela Apelante, foi intimado por duas oportunidades para dar prosseguimento ao feito e, em ambas, optou pelo silêncio, deixando transcorrer os prazos de 18/02/2025 e em 28/02/2025 sem qualquer manifestação. É certo que, no contexto do art. 485, §1º, do CPC, a intimação pessoal constitui garantia adicional em favor da parte, e não substitutivo da ciência conferida ao seu procurador; no entanto, a inércia reiterada do patrono, maior interessado na satisfação do crédito, evidencia o desinteresse no impulso processual e configura o abandono. Quanto à incidência do Verbete de Súmula 240 do STJ, o enunciado exige requerimento do réu como condição da extinção por abandono, exigência atendida pela Apelada por meio da petição anexada no ID 196574455, protocolizada em 05/06/2025, em momento anterior à sentença extintiva. Assim sendo, no caso, está satisfeito o requisito formal do Verbete Sumular e demonstrada a inércia objetiva da parte credora quanto às diligências que lhe incumbiam, não havendo que falar em falta do elemento caracterizador do abandono. Sobre o uso dos Embargos de Declaração, nota-se que a decisão judicial anexada no ID 221422914 enfrentou o requisito da intimação pessoal, mas não a integralidade dos fundamentos deduzidos pela executada em sua petição de ID 196574455, notadamente o requerimento expresso de extinção à luz da Súmula 240 do STJ, cujo ponto configurou omissão apto a influir no resultado do julgamento, e autorizou a modificação da conclusão como efeito processual regular do instituto. Ademais, a parte contrária foi oportunizada a manifestação sobre os Aclaratórios antes do julgamento, de modo que se observou o contraditório, devendo ser extirpada a nulidade de índole processual. Por fim, a ordem de estorno dos parcos valores apreendidos pelo Sisbajud constitui consequência lógica e necessária da extinção do feito sem resolução de mérito. Ora, extinto o Cumprimento de Sentença, falta título hábil a legitimar a manutenção da constrição. Vale dizer, reconhecida a extinção por abandono, o restabelecimento do estado anterior é obrigatório, com a devolução dos valores bloqueados aos respectivos titulares. Feitos esses esclarecimentos, à luz do art. 932, IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, nego provimento ao Recurso de Apelação e mantenho a sentença recorrida em sua integralidade. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA Relatora

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão

    Recurso de Apelação n.º 0029719-67.2013.8.11.0041 Vistos etc. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Sotran S.A. Logística e Transporte e por Wilian Zendrini Buzingnani, titular do crédito de honorários advocatícios de sucumbência perseguido nestes autos, em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que extinguiu o Cumprimento de Sentença, sem resolução de mérito, por abandono da causa (art. 485, III, §1º, CPC), e determinou o estorno dos valores penhorados pelo sistema Sisbajud e os condenou ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico. Em suas razões, a Apelante sustentou a impossibilidade de extinção por abandono em fase de Cumprimento de Sentença, cuja disciplina seria a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC. Arguiu a invalidade da intimação pessoal em vista do retorno do Aviso de Recebimento por insuficiência de endereço, bem como a inaplicabilidade do Verbete de Súmula 240 do STJ e a inexistência do elemento subjetivo do abandono. Sustentou o uso indevido dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal e a ilegalidade da determinação de estorno de verba de natureza alimentar. Contrarrazões no ID 384183374. É o necessário relatório. DECIDO. Passo ao enfrentamento da matéria em decisão unipessoal, forte no art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão recorrida está em consonância com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência dominante deste Tribunal acerca da matéria devolvida. Ressai dos autos que a Apelante ajuizou a Ação Monitória em 20/06/2013, com fundamento em Termo de Confissão de Dívida no valor de R$ 15.218,47 (quinze mil duzentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos). Em 13/09/2017, a Juíza de primeiro grau julgou improcedentes os Embargos Monitórios e constituiu o título executivo judicial, bem como arbitrou honorários de sucumbência em favor do patrono da Apelante. Instaurado o Cumprimento de Sentença, a Apelada/Executada informou que, em 04/10/2021, foi deferido o processamento de sua Recuperação Extrajudicial (Processo n.º 1022365-90.2021.8.11.0041, em trâmite perante a 1ª Vara Especializada em Falência e Recuperação Judicial de Cuiabá), o que motivou a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com determinação de expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo falimentar. Contra tal sentença, a Apelante interpôs recurso apelação, distribuída à relatoria da Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, que proferiu voto condutor para reconhecer a perda superveniente do objeto recursal quanto ao crédito quirografário e proveu, em parte, o recurso para determinar a continuidade do Cumprimento de Sentença quanto ao crédito de honorários de sucumbência, ao fundamento de que possui natureza alimentar que se equipara aos créditos trabalhistas para efeitos da Lei n.º 11.101/2005. Não houve majoração de honorários recursais naquele julgamento. Retornados à origem, a Apelante requereu a continuidade dos atos expropriatórios relativos aos honorários advocatícios, e a parte devedora foi instada a fazer o pagamento voluntário (art. 513, §2º, do CPC) sob pena de acréscimo de multa e honorários de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC) e ulterior expropriação. Na sequência, foi deferida penhora on-line de ativos financeiros da Apelada, na modalidade SISBAJUD "teimosinha", sobre o valor atualizado de R$ 18.484,88 (dezoito mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Em seguida, foi determinada a intimação da Apelante, por intermédio de advogado, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) e, em caso de silêncio, que fosse procedida a intimação pessoal da exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Além disso, a Apelada foi intimada para manifestar sobre eventual extinção por abandono, à luz do art. 485, §6º, do CPC. Em cumprimento a essa determinação, a Apelante foi intimada por meio de seu advogado em 02 (duas) oportunidades, conforme atos ordinatórios de IDs 181598399 e 184594096, cujos prazos transcorreram sem manifestação em 18/02/2025 e em 28/02/2025, respectivamente, conforme certificado nos autos. Diante da inércia registrada nessas duas intimações via advogado, procedeu-se à tentativa de intimação pessoal da exequente, mediante carta com aviso de recebimento. A certidão de Aviso de Recebimento expedida pelos Correios, com protocolo obtido em 24/03/2025, revela que a correspondência foi devolvida sem cumprimento, cujo motivo da devolução foi identificado como "7 – Endereço insuficiente para entrega", tendo como destinatária: Sotran S/A Logística e Transporte, no endereço da Rodovia Mello Peixoto, sala 01, BR 369, KM 155, Jardim União, Cambé/PR. Diante desse quadro, ou seja, de 02 (duas) intimações ao advogado sem resposta e 01 (uma) tentativa de intimação pessoal frustrada por insuficiência de endereço, em 05/06/2025, a Apelada protocolizou pedido de extinção do feito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, combinado com o Verbete de Súmula 240 do STJ (ID 196574455). E mais: caso não fosse acolhido o pedido de extinção, a Apelada pediu que o feito fosse arquivado provisoriamente (art. 921, III e §1º, do CPC). Nesse contexto, sobreveio a sentença que extinguiu o Cumprimento de Sentença sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC. A partir daí, foram analisados 02 (dois) Embargos de Declaração, sendo que o primeiro revogou a extinção (ID 221422914) e o segundo restabeleceu a sentença extintiva, o que motivou a interposição da apelação sob exame. Quanto à alegada incompatibilidade abstrata entre a extinção por abandono e a fase de cumprimento de sentença, o art. 771, parágrafo único, do CPC autoriza a incidência subsidiária das normas do processo de conhecimento à fase de execução, entre elas a regra do art. 485, III, do CPC, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/06/2019. De outro lado, o regime de suspensão do art. 921, III, do CPC se destina a hipótese de não localização do executado ou de bens penhoráveis, fato estranho aos autos, nos quais se constatou a localização e o bloqueio de valores em favor da Exequente/Apelante, a quem cabia promover os atos de seu interesse para o levantamento ou o abatimento do débito. De toda sorte, a inércia apontada na origem não reside na falta de bens a constringir, e sim na falta de impulso da parte credora após intimada para tanto, o que atrai o art. 485, III, e não o art. 921 do CPC. No que concerne à intimação pessoal, o motivo de devolução do aviso de recebimento (“endereço insuficiente para entrega") não equivale ao extravio postal ou a falha imputável aos Correios, mas pressupõe indicação de endereço incompleto ou impreciso, cujo fornecimento e atualização competem à parte interessada. Vale lembrar que a inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC diz que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, incumbindo à parte manter seus dados cadastrais atualizados e suficientes para a localização, sob pena de arcar com as consequências de sua incúria. Fornecer endereço insuficiente para a entrega de correspondência configura falta que se equipara, para efeitos processuais, à falta de atualização de endereço, porquanto ambas as condutas frustram a comunicação por causa atribuível exclusivamente à parte, e não ao Poder Judiciário ou aos Correios. Nesse sentido: "Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva" (TJ-MG, Apelação Cível 5003046-42.2020.8.13.0431, Rel. Des. Clayton Rosa de Resende, 14ª Câmara Cível, j. 26/09/2024); e, ainda: "Considera-se válida a intimação pessoal da parte autora, enviada ao endereço indicado na inicial, tendo em vista que é dever da parte manter seu endereço atualizado no juízo" (TJ-MG, Apelação Cível 1.0194.14.005192-2/002, Rel.ª Des.ª Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 13/09/2022). E não é só isso; o titular do crédito de honorários, patrono constituído pela Apelante, foi intimado por duas oportunidades para dar prosseguimento ao feito e, em ambas, optou pelo silêncio, deixando transcorrer os prazos de 18/02/2025 e em 28/02/2025 sem qualquer manifestação. É certo que, no contexto do art. 485, §1º, do CPC, a intimação pessoal constitui garantia adicional em favor da parte, e não substitutivo da ciência conferida ao seu procurador; no entanto, a inércia reiterada do patrono, maior interessado na satisfação do crédito, evidencia o desinteresse no impulso processual e configura o abandono. Quanto à incidência do Verbete de Súmula 240 do STJ, o enunciado exige requerimento do réu como condição da extinção por abandono, exigência atendida pela Apelada por meio da petição anexada no ID 196574455, protocolizada em 05/06/2025, em momento anterior à sentença extintiva. Assim sendo, no caso, está satisfeito o requisito formal do Verbete Sumular e demonstrada a inércia objetiva da parte credora quanto às diligências que lhe incumbiam, não havendo que falar em falta do elemento caracterizador do abandono. Sobre o uso dos Embargos de Declaração, nota-se que a decisão judicial anexada no ID 221422914 enfrentou o requisito da intimação pessoal, mas não a integralidade dos fundamentos deduzidos pela executada em sua petição de ID 196574455, notadamente o requerimento expresso de extinção à luz da Súmula 240 do STJ, cujo ponto configurou omissão apto a influir no resultado do julgamento, e autorizou a modificação da conclusão como efeito processual regular do instituto. Ademais, a parte contrária foi oportunizada a manifestação sobre os Aclaratórios antes do julgamento, de modo que se observou o contraditório, devendo ser extirpada a nulidade de índole processual. Por fim, a ordem de estorno dos parcos valores apreendidos pelo Sisbajud constitui consequência lógica e necessária da extinção do feito sem resolução de mérito. Ora, extinto o Cumprimento de Sentença, falta título hábil a legitimar a manutenção da constrição. Vale dizer, reconhecida a extinção por abandono, o restabelecimento do estado anterior é obrigatório, com a devolução dos valores bloqueados aos respectivos titulares. Feitos esses esclarecimentos, à luz do art. 932, IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, nego provimento ao Recurso de Apelação e mantenho a sentença recorrida em sua integralidade. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA Relatora

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.