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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029711-40.2026.8.19.0000 Assunto: Multa Cominatória / Astreintes / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0805639-98.2025.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00361098 AGTE: CARLOS AUGUSTO PAIVA LUCIO ADVOGADO: BRUNA MARGARITINI DE LAMARE OAB/RJ-258535 ADVOGADO: BRUNO AQUINO NICOLINO OAB/RJ-179888 AGDO: EDUARDO BEYRUTI GALVAO Relator: DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DE ATO JUDICIAL. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, sob fundamento de que o ato impugnado teria natureza de mero despacho. - Ato judicial questionado determinou a suspensão do cumprimento provisório de sentença até o julgamento de apelações interpostas por ambas as partes em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. - Agravante sustenta que o ato possui natureza de decisão interlocutória, pois impede o prosseguimento da execução, e defende o cabimento do agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) saber se o ato judicial que determina o aguardo do julgamento de apelações, suspendendo o cumprimento provisório de sentença, possui natureza de despacho ou de decisão interlocutória; e (ii) saber se é cabível agravo de instrumento contra tal pronunciamento.III. RAZÕES DE DECIDIR - A natureza jurídica do ato judicial deve ser definida pelo conteúdo e pelos efeitos que produz, e não pela denominação atribuída. - O ato que determina o sobrestamento do cumprimento provisório de sentença, ainda que denominado despacho, possui conteúdo decisório, pois impede a efetivação de tutela judicial confirmada por sentença. - Nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, decisão interlocutória é o pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra como sentença. - O art. 1.015, parágrafo único, do CPC, admite agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação e de cumprimento de sentença. - Não incide o art. 1.001 do CPC, pois o ato impugnado não é mero despacho, mas decisão interlocutória.IV. DISPOSITIVO - Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e reconhecer o cabimento do agravo de instrumento, determinando seu regular processamento.----------------------------------------------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 2º; 1.001; 1.012, § 1º, V; 1.015, parágrafo único; 1.019, II. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.