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TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0029710-97.2007.8.15.0011 DECISÃO Diante da expressa disposição do título executivo judicial transitado em julgado (ID 33645016 e ID 128329955), CONVERTO formalmente o presente rito em LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, com fundamento no art. 509, inciso I, c/c art. 510 do Código de Processo Civil, ajustando o cadastro processual no sistema. Em consequência da iliquidez do título, DECOTO da cobrança inaugural a multa processual de 10% e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, cuja incidência pressupõe a existência de quantia líquida e exigível não adimplida tempestivamente. DIANTE DO EXPOSTO: a) CONFIRMO a nomeação da perita contábil que já apresentou qualificação nos autos (ID 161054954 e ID 161054957). b) Intime-se a Sra. Perita para apresentar sua proposta de honorários periciais e o cronograma de trabalho, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. c) Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias; homologado o valor, intime-se a parte exequente para providenciar o adiantamento da despesa pericial, ressalvada eventual gratuidade judiciária concedida. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz(a) de Direito
TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0029710-97.2007.8.15.0011 DECISÃO Diante da expressa disposição do título executivo judicial transitado em julgado (ID 33645016 e ID 128329955), CONVERTO formalmente o presente rito em LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, com fundamento no art. 509, inciso I, c/c art. 510 do Código de Processo Civil, ajustando o cadastro processual no sistema. Em consequência da iliquidez do título, DECOTO da cobrança inaugural a multa processual de 10% e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, cuja incidência pressupõe a existência de quantia líquida e exigível não adimplida tempestivamente. DIANTE DO EXPOSTO: a) CONFIRMO a nomeação da perita contábil que já apresentou qualificação nos autos (ID 161054954 e ID 161054957). b) Intime-se a Sra. Perita para apresentar sua proposta de honorários periciais e o cronograma de trabalho, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. c) Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias; homologado o valor, intime-se a parte exequente para providenciar o adiantamento da despesa pericial, ressalvada eventual gratuidade judiciária concedida. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz(a) de Direito
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