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CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 0029709-14.2024.4.05.8100/CE REQUERENTE: LUCILEIDE POMPEU BORGES ADVOGADO(A): JOANA SILVEIRA CAMPOS (OAB CE021039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo em face da decisão que inadmitiu o processamento do incidente de uniformização nacional suscitado pelo requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute acerca da possibilidade de concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência. É o relatório. Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização. As instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório, concluíram que: Na espécie em apreço, a perícia médica (id. 61467818) realizada por profissional da confiança deste Juízo concluiu que a parte autora foi diagnosticada com poliomielite, sem possibilidade de remissão. Depreende-se do laudo pericial que a autora, atualmente com 57 anos de idade, possui uma patologia irreversível, com duração superior a 15 (quinze) anos, visto que se iniciou na infância. Desta feita, após exame das funções corporais acometidas e das demais circunstâncias do meio social, revelou-se uma pontuação de 3.725 pontos, de acordo com os padrões de deficiência previstos pela Lei Complementar n.º 142/2013, configurando-se deficiência leve para os padrões médicos. Depreende-se do laudo pericial, ainda, que o perito destacou não existir períodos de alternância no grau de deficiência, pois a patologia existe desde a infância e suas sequelas se fazem presentes desde então, sem sinais de melhora ou remissão. Por outro lado, realizada a avaliação social (id. 59785908) constatou-se que a parte autora reside sozinha, em casa alugada, com mobília em regular estado de conservação, com energia e água encanada e a localidade possui transporte coletivo de fácil acesso, além de hospital e UAPS nas proximidades. Quanto à renda, a autora está atualmente empregada, percebendo R$ 1.487,50 mensais. Os gastos são os ordinários para uma vida simples e somam mensalmente R$ 1.964,21. A assistente social ressalta que não se evidenciou situação de pobreza e que não há impedimentos para a participação efetiva em sociedade. Em ato contínuo, após exame das funções corporais acometidas e das demais circunstâncias do meio social, revelou-se uma pontuação de 3.875 pontos. Desta feita, somando a pontuação obtida na avaliação médica e na avaliação biopsicossocial tem-se um total de 7.600 pontos, o que é insuficiente para enquadramento nos padrões de deficiência previstos pela Lei Complementar n.º 142, de 8/5/2013 e Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 1 de 27/1/2014, a qual assim dispõe: “4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585”. (g.n.) Destarte, consoante avaliações médica e social, sopesando que a requerente atingiu pontuação de funcionalidade superior aos padrões fixados pela norma de regência da matéria, firmo a convicção de que ela não faz jus à contagem do seu período contributivo como pessoa com deficiência. Para a obtenção do benefício almejado, a demandante deveria demonstrar possuir 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, independentemente do grau de deficiência, e tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, comprovada a existência de deficiência durante igual período. A idade foi comprovada (DN 24/3/1967) na data da DER (10/4/2023) e os 15 anos de tempo de contribuição também (id. 47601773), mas a moléstia da demandante em cotejo com o quesito social não lhe atribui pontuação suficiente para os fins previdenciários almejados nessa ação. Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.
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