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0029703-24.2025.8.16.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos n. 0029703-24.2025.8.16.0019 Vistos etc. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Autora contra a R. Sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação que discute a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), pleiteando a repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. Nesse contexto, entendo que a matéria devolvida corresponde, em sua essência, ao objeto do Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, ambos com situação atual de afetados perante a Segunda Seção daquela Corte (REsp 2.145.244/SC e recursos especiais conexos, Rel. Min. Raul Araújo). 3. No Tema 1.328/STJ, o Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem, ainda que parcialmente, sobre a mesma questão jurídica tratada nos referidos repetitivos, decisão que veio a ser referendada por unanimidade pela Segunda Seção em sessão de 8 de abril de 2026, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, ressalvados expressamente apenas os cumprimentos de sentença. Vejamos: 4. Diante do exposto, determino o sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.037, II e art. 313 do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça ou eventual comunicação em sentido diverso por aquela Corte ou por este Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Intimem-se. Oportunamente, aguarde-se em sobrestamento. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator

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