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0029700-79.1995.5.02.0401

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 0029700-79.1995.5.02.0401 RECLAMANTE: ADALGISA MOREIRA DE LIMA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RECLAMADO: RESTAURANTE SORVETERIA E PIZZARIA LA ROMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5258958 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DESPACHO Petição da parte reclamante Id 3c3b170: Ante o lapso temporal decorrido, defiro a reiteração da expedição de ofício à PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ, preferencialmente por correspondência eletrônica (e-mail), para que cumpra a determinação Id 8e63dc5 (informar a este Juízo o número da matrícula do imóvel, número do lote, da quadra, do loteamento e endereço completo do imóvel que é objeto da certidão de dívida ativa nº. 17396-Processo Administrativo nº. 15308/2023, cadastro: 0011311974000 referente ao executado ODAIR PERNOMIAN-CPF:532.457.338-87, inclusive, informar, detalhadamente, a exata localização do referido imóvel. As mencionadas informações deverão ser prestadas com croquis e demais documentos esclarecedores), no prazo de 10 dias. Ressalto à PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ que a todos compete o dever de colaborar com o Poder Judiciário, art. 378/CPC, cumprindo com as determinações judiciais no prazo e modo fixados, art. 380, I e II e 772, III/CPC, sob pena de caracterização de crime de desobediência e aplicação de eventual multa. Registre-se que a resposta com as informações poderá ser juntada diretamente nos autos, através do peticionamento avulso, ou enviada a esta Vara do Trabalho, através de mensagem eletrônica (e-mail), no endereço vtpgr01@trt2.jus.br (devendo constar no campo "assunto" o número do processo. O(s) documento(s) deverá(ão) estar convertido(s) em PDF, sem restrições de leitura, impressão e salvamento (uso de senhas), sempre respeitando o limite máximo de tamanho de 3MB por arquivo). Este despacho valerá como ofício para comunicação ao(s) seu(s) destinatário(s). A autenticidade da presente decisão poderá ser verificada através dos dados constantes do rodapé do presente expediente. Considerando-se o dever de colaboração dos litigantes, caberá à parte exequente a impressão e o encaminhamento do(s) presente(s) ofício ao(s) seu(s) destinatário(s), privilegiando-se os meios eletrônicos, e comprovar nos autos o envio do(s) mesmo(s), no prazo de 15 dias. Deverá a parte exequente atentar que, ao encaminhar expedientes por correspondência eletrônica (e-mail), todos os campos da mensagem devem ser preenchidos (remetente e destinatário, assunto, corpo do e-mail etc), a fim de que mensagem não seja detectada como lixo eletrônico (spam) e fique sem resposta. Comprovado o envio do(s) ofício(s) nos autos, no prazo supracitado, aguarde-se eventual resposta pelo prazo de 30 dias. O pedido Id 3c3b170 poderá ser apresentado oportunamente, se o caso. Intime-se a parte reclamante. Não comprovado o envio do(s) ofício(s) pela parte exequente no prazo supracitado, advindo eventual resposta do ofício supramencionado ou, ainda, na inércia do destinatário do ofício, considerando que a execução trabalhista não tramita de ofício (art. 878 da CLT), a parte exequente deverá ser intimada para indicar, de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o registro adequado, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. PRAIA GRANDE/SP, 09 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADALGISA MOREIRA DE LIMA

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