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0029700-24.2008.5.02.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0029700-24.2008.5.02.0078 RECLAMANTE: EDNALDO DOS SANTOS RECLAMADO: ESTRELA AZUL - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb1d2f3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. PATRICIA REGINA GALLEGO DESPACHO Vistos, etc. A execução processa-se em face de ESTRELA AZUL - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e outros. Após o insucesso nos diversos atos executórios, fora(m) localizado(s) o(s) seguinte(s) imóvel(is): - matrícula n. 33.923 do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel-SP (Id. 24d8af0), sendo 100% de propriedade de PEACE LAGOON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, com cadastro municipal n. 08868. - matrícula n. 33.924 do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel-SP (Id. 24d8af0), sendo 100% de propriedade de PEACE LAGOON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, com cadastro municipal n. 08869. Diante disso, defiro o pedido da parte exequente de penhora dos imóveis matrículas n. 33.923 e 33.924 do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel-SP (Id. 24d8af0). Para viabilizar a expropriação, determino que se oficie à ARISP para registro da penhora de 100% do imóvel e que se junte aos autos a certidão da matrícula atualizada com o registro da penhora. Consigne-se que fica dispensado o recolhimento de custas e emolumentos para registro da penhora, pois a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. A parte executada titular de domínio do imóvel, PEACE LAGOON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, fica como depositária do bem. Juntada a matrícula com o registro da penhora, expeça-se mandado de avaliação, constatação da situação física e de ocupação do imóvel e intimação de eventual ocupante do imóvel, sendo que, em caso de condomínio, deverá ser feita a intimação do síndico ou responsável, para que, contra a apresentação do mandado e no mesmo ato, informe ao Oficial eventual débito condominial existente, devendo o ilustre Oficial devolver o mandado com auto de penhora e avaliação lavrado e com informação sobre eventuais débitos condominiais, bem informações sobre o número de contribuinte ou cadastro do imóvel junto à Prefeitura. Com a devolução do mandado devidamente cumprido, intimem-se o(s) os executados, via postal (artigo 841, § 2º, da CLT) ao endereço mantido perante a Receita Federal (INFOJUD), dando-lhe(s) ciência da penhora e avaliação e, com relação ao depositário nomeado, também do encargo de depositário. Concomitantemente, para evitar qualquer alegação de nulidade, determino que ele(s) seja(m) intimado(s) também por Edital, com prazo de 10 (dez) dias (artigo 231, IV, do CPC). Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, restará preclusa a oportunidade de insurgência a respeito da penhora e avaliação. As quotas dos coproprietários ou cônjuge alheios à execução serão observadas na forma do artigo 843 do Código de Processo Civil. Eventual indisponibilidade de bens averbadas não impedem a penhora e nem a expropriação e posterior registro da carta de arrematação (eis que, como se sabe, a indisponibilidade de bens da parte executada visa, tão somente, impedir que ela disponha do bem, alienando-o em detrimento dos credores, pelo que não impede que outros credores, em especial o credor trabalhista, que possui crédito privilegiado e que prefere inclusive ao crédito tributário - artigo 186 do CTN -, possa alienar ou adjudicar os bens da executada a fim de garantir o recebimento de seu crédito). Com relação a eventuais débitos fiscais e condominiais, nos termos do artigo 21 das Normas e Condições do Pregão Judicial, “compete ao interessado no(s) bem(ns) pesquisa dos valores de débitos junto aos diversos Órgãos”, pelo que, se infrutífera a tentativa de obter informações quando do cumprimento de mandado, reputo desnecessária qualquer outro tipo de diligência deste Juízo neste sentido. Especificamente quanto aos débitos fiscais, registre-se que há nos autos informação do número de contribuinte do imóvel para que o interessado proceda à consulta que entender necessária e que há possibilidade de eventuais débitos sub-rogarem no produto da arrematação (artigo 130, parágrafo único, do CTN) ou, ainda, serem mantidos somente em nome do proprietário anterior, o que deverá ser postulado pelo próprio arrematante diretamente ao Ente Municipal com base na Carta de Arrematação, que é o documento hábil para comprovar a aquisição originária. Fica autorizada, nos termos do artigo 880, § 1º, do CPC, a venda pelo lance mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação, a fim de dar efetividade à execução. Isso consignado e após tudo cumprido, emita-se a certidão pertinente para realização de hasta pública e encaminhem-se os autos ao "Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados". Int. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDNALDO DOS SANTOS

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