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0029700-10.2005.5.04.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE ATOrd 0029700-10.2005.5.04.0131 RECLAMANTE: NELSON ANTONIO SOUZA CARRION RECLAMADO: ALISNANDO AMARAL LEMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c338153 proferido nos autos. Conclusão: ACFG Vistos etc. Trata-se de processo migrado à plataforma do sistema PJe, na forma do Provimento nº 270 da Corregedoria Regional do e. TRT-4, de 28/08/2019. No caso dos processos migrados na fase de execução, situação dos presentes autos, o art. 5º do Provimento nº 270/2019 da Corregedoria Regional, estabelece: Art. 5º Os processos em que a execução já se encontra em processamento, serão apenas registrados no CLEC para fins de tramitação eletrônica, permanecendo os autos físicos arquivados em Secretaria, onde permanecerão até a extinção completa do feito. Registro que, nos termos do art. 2º, I, do Provimento Conjunto nº 04/2015, foram digitalizados e juntados aos autos do processo eletrônico o(s) instrumento(s) de mandato e o título executivo, conforme ID 79a7c66. Tratando-se de execução já iniciada em meio físico, cabe ao juízo proceder apenas à digitalização das peças essenciais ao prosseguimento do feito, o que foi feito mediante termo de abertura, cadastramento das partes e anexação das peças acima mencionadas. Nesse sentido, nos moldes do artigo 6º do Provimento nº 270/2019, nos processos que se encontrem em fase de liquidação e execução, as partes poderão digitalizar e juntar as peças que, a seu juízo, sejam necessárias ao regular andamento do feito, as quais serão submetidas à apreciação do juiz responsável. Posto isso, determino, em observação ao art. 4º do Provimento Conjunto nº 04/2015, a intimação das partes para, no prazo sucessivo de 10 dias, digitalizar e juntar aos autos do processo eletrônico outras peças existentes nos autos do processo físico que, a seu critério, ainda reputarem pertinentes. Saliento que a carga do processo físico deve ser previamente agendada com a Secretaria da Unidade, por meio de contato telefônico ou por e-mail. Ademais, a digitalização deve ser legível, na ordem cronológica das páginas e com descrição correta do arquivo (ex: petição inicial, contestação, sentença, etc), evitando-se a juntada do processo inteiro com descrição genérica. Juntadas eventuais novas peças, venham os autos conclusos para análise. No silêncio, dar-se-á início ao prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, devendo os autos ser mantidos SUSPENSOS/SOBRESTADOS até o decurso do prazo previsto no §1º do dispositivo supracitado. O deferimento de novas diligências estará condicionado à demonstração de meios efetivos e diversos dos já realizados nesta execução, pois não compete ao Juízo adoção de procedimentos investigatórios ou inquisitórios. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, façam-se os autos conclusos. ARROIO GRANDE/RS, 10 de setembro de 2026. SIMONE SILVA RUAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALISNANDO AMARAL LEMES

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE ATOrd 0029700-10.2005.5.04.0131 RECLAMANTE: NELSON ANTONIO SOUZA CARRION RECLAMADO: ALISNANDO AMARAL LEMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c338153 proferido nos autos. Conclusão: ACFG Vistos etc. Trata-se de processo migrado à plataforma do sistema PJe, na forma do Provimento nº 270 da Corregedoria Regional do e. TRT-4, de 28/08/2019. No caso dos processos migrados na fase de execução, situação dos presentes autos, o art. 5º do Provimento nº 270/2019 da Corregedoria Regional, estabelece: Art. 5º Os processos em que a execução já se encontra em processamento, serão apenas registrados no CLEC para fins de tramitação eletrônica, permanecendo os autos físicos arquivados em Secretaria, onde permanecerão até a extinção completa do feito. Registro que, nos termos do art. 2º, I, do Provimento Conjunto nº 04/2015, foram digitalizados e juntados aos autos do processo eletrônico o(s) instrumento(s) de mandato e o título executivo, conforme ID 79a7c66. Tratando-se de execução já iniciada em meio físico, cabe ao juízo proceder apenas à digitalização das peças essenciais ao prosseguimento do feito, o que foi feito mediante termo de abertura, cadastramento das partes e anexação das peças acima mencionadas. Nesse sentido, nos moldes do artigo 6º do Provimento nº 270/2019, nos processos que se encontrem em fase de liquidação e execução, as partes poderão digitalizar e juntar as peças que, a seu juízo, sejam necessárias ao regular andamento do feito, as quais serão submetidas à apreciação do juiz responsável. Posto isso, determino, em observação ao art. 4º do Provimento Conjunto nº 04/2015, a intimação das partes para, no prazo sucessivo de 10 dias, digitalizar e juntar aos autos do processo eletrônico outras peças existentes nos autos do processo físico que, a seu critério, ainda reputarem pertinentes. Saliento que a carga do processo físico deve ser previamente agendada com a Secretaria da Unidade, por meio de contato telefônico ou por e-mail. Ademais, a digitalização deve ser legível, na ordem cronológica das páginas e com descrição correta do arquivo (ex: petição inicial, contestação, sentença, etc), evitando-se a juntada do processo inteiro com descrição genérica. Juntadas eventuais novas peças, venham os autos conclusos para análise. No silêncio, dar-se-á início ao prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, devendo os autos ser mantidos SUSPENSOS/SOBRESTADOS até o decurso do prazo previsto no §1º do dispositivo supracitado. O deferimento de novas diligências estará condicionado à demonstração de meios efetivos e diversos dos já realizados nesta execução, pois não compete ao Juízo adoção de procedimentos investigatórios ou inquisitórios. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, façam-se os autos conclusos. ARROIO GRANDE/RS, 10 de setembro de 2026. SIMONE SILVA RUAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NELSON ANTONIO SOUZA CARRION

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