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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 23 - Des. RODRIGO TENÓRIO · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029696-26.2026.4.05.8300 APELANTE: ASA BRANCA LOCADORA E TURISMO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANA VIEIRA DE MELO QUINTAS - PE62050 ADVOGADO do(a) APELANTE: NILTON CESAR MORAIS DE LIMA - PE60725 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. EXCLUSÃO DE CNAES PELA LEI Nº 14.859/2024. PRAZO DECADENCIAL. TEMA 1.273 DO STJ. AMEAÇA ATUAL, OBJETIVA E PERMANENTE. SÚMULA 266 DO STF. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO NÃO ONEROSO. ART. 178 DO CTN. SÚMULA 544 DO STF. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DE EXERCÍCIO. APLICAÇÃO. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 02/2025. PRETENSÃO PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face da sentença que reconheceu a decadência da impetração, em razão da superação do prazo de 120 dias para o manejo do writ contra o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que reputou atingido o limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. 2. Em seu apelo, a recorrente sustenta que não se insurge contra o Ato Declaratório supramencionado. Salienta que foi excluída do incentivo desde a edição da Lei nº 14.859/2024, que não mais contemplou os CNAEs relativos às atividades de transporte rodoviário coletivo de passageiros sob o regime de fretamento, intermunicipal e interestadual, quais sejam, 4929-9/01 e 4929-9/02. 3. Argumenta que é aplicável ao caso o Tema 1.273 do STJ. Frisa que pretende o reconhecimento do direito líquido e certo de não ser submetida periodicamente à incidência integral do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL. Aduz que permanece sob a ameaça atual de ter subtraído benefício fiscal a que entende fazer jus. Afirma que não há impugnação a lei em tese. 4. Pontua que vinha usufruindo do PERSE desde março de 2022. Defende que foi revogado benefício fiscal concedido por prazo certo e em função de determinadas condições, dentre as quais a regularidade da inscrição no CADASTUR. Destaca que o caso se enquadra na exceção prevista no art. 178 do CTN, ainda que se trate de hipótese de redução da alíquota a zero. 5. Acrescenta que o relatório de acompanhamento divulgado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em março de 2025, reconheceu o "quase atingimento" do valor máximo de renúncia fiscal e contemplou valores que se encontravam sub judice. Conclui que não é legítima a extinção antecipada do PERSE antes do prazo legalmente previsto. Enfatiza que deveria ter sido observado o princípio da anterioridade. 6. A União, em contrarrazões, discorre acerca da normatização do PERSE. Aduz que a exigência de quantificação dos benefícios fiscais encontra respaldo na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, dentre outros atos normativos. Salienta que o agente público está vinculado ao princípio da legalidade e que a criação de limite de gastos observa o princípio da razoabilidade. 7. Aponta que, ao longo de 2024, a RFB divulgou relatórios periódicos sobre o PERSE, contendo informações que possibilizavam o acompanhamento do processamento do programa. Descreve como foi alcançada a estimativa de renúncia. Sustenta que não houve violação ao princípio da anterioridade e que havia previsibilidade da carga tributária. Argumenta que não houve revogação de benefício fiscal, mas sim o exaurimento da base financeira que lastreava o programa emergencial. Conclui que não houve violação à segurança jurídica. 8. Assevera que não é aplicável o art. 178 do CTN, pois não foi estipulada condição onerosa para a fruição do PERSE. Pontua que o benefício de alíquota zero não se confunde com isenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar: a) a decadência da impetração diante da superação do prazo de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009; b) a possibilidade de exclusão dos CNAEs 4929-9/01 e 4929-9/02 do âmbito do PERSE, por meio da 14.859/2024; e c) a adequação do encerramento do PERSE em razão do atingimento do limite máximo de R$ 15.000.000.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. Acerca do prazo decadencial, o STJ, ao apreciar o Tema 1.273, fixou a seguinte tese: "O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada." 11. A restrição supostamente ilegal a um benefício fiscal ao qual o contribuinte tem direito, e que afeta de forma contínua seu patrimônio, caracteriza-se como um ato de efeitos permanentes. Por isso, o prazo para ajuizar o mandado de segurança se renova mensalmente, não sendo aplicável, nesse caso, a decadência prevista no artigo 23 da Lei nº 12.016/09. 12. De outro lado, a impetração não se enquadra na disposição da Súmula 266 do STF. O pedido não busca a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese. A pretensão ataca norma dotada de autoaplicabilidade, de efeitos concretos e imediatos. 13. Quanto ao mérito, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi criado pelo Governo Federal para combater os efeitos na economia da adoção das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19 (estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020). 14. A finalidade deste programa é justamente estimular o setor de eventos mediante a concessão de benefícios fiscais (isenção tributária) e refinanciamento de dívidas tributárias originadas no período de vigência das medidas restritivas. 15. Com o fim de regulamentar o PERSE, foi editada a Portaria ME n° 7.163/2021, que estipulou requisitos para gozo dos benefícios, os quais seriam o de já estar exercendo as atividades econômicas ali listadas na data de publicação da Lei nº 14.148/2021 (3/5/2021) e apresentar situação regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, que fora instituído pelos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008. Eis o texto da portaria: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. (...). § 2º. As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. 16. A jurisprudência vem entendendo que a Portaria ME 7.163/2021 não violou a lei ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei 14.148/2021 se enquadram no PERSE. O texto do § 1º do art. 2º daquele diploma legal traz o verbo exercer no tempo presente, indicando que o intuito do legislador foi alcançar as pessoas jurídicas que, ao tempo da publicação da norma, já estivessem desempenhando atividades próprias do setor de eventos. 17. Segundo o documento de Id. 11819472, a demandante, dentre outros, apresentava os CNAEs secundários 4929-9/01 e 4929-9/02, referentes, respectivamente, ao "TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL" e "TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL". Tais CNAEs foram elencados tanto pela Portaria nº 7.163/2021 quanto pela Portaria 11.266/2022. 18. No mesmo diapasão, foi mantido o enquadramento de tais atividades quando da edição da Lei nº 14.592/2023, sendo apenas excluídos pela Lei nº 14.859/2024. 19. A inscrição da impetrante no CADASTUR, desde 30/10/2020 até a data da impetração, foi comprovada pelos certificados de Id. 11819475. 20. Destaca-se que a Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 estabeleceu: "Art. 2º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º consiste na aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021 , desde que eles estejam relacionados à: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 . Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais." 21. Registra-se que a limitação da abrangência do benefício em questão a apenas as receitas especificamente decorrentes dos CNAEs objeto de enquadramento no PERSE não foi objeto da presente ação. 22. A Lei nº 14.859/2024, além de excluir os CNAEs que possibilitaram a inclusão da particular no PERSE, estipulou que "Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo". 23. Assim, ainda que as atividades mencionadas continuassem incluídas no âmbito do PERSE, tais atividades constam apenas em caráter secundário do comprovante de inscrição e de situação cadastral de Id. 11819472, o que obstaria a fruição dos benefícios pretendidos. 24. A exclusão supramencionada decorreu de estratégia extrafiscal do governo federal, não se tratando de isenção, o que ensejaria a incidência do artigo 178 do CTN, mas sim de alíquota anteriormente zerada. 25. O benefício estabelecido pelo PERSE, ainda, não tinha caráter oneroso, motivo pelo qual tal benesse era passível de alteração/restrição, de modo que a vedação prevista na Súmula 544 do STF não se aplica. 26. Em caso análogo, a 6ª Turma do TRF-5 reconheceu que, quanto à exclusão efetuada pela Lei nº 14.859/2024, "embora seja legítima a alteração legislativa por se tratar de benefício não oneroso, seus efeitos não podem ser imediatos, devendo observar os princípios da anterioridade tributária" (PROCESSO: 08163566820244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 06/05/2025). 27. Assim, quanto ao PIS, à COFINS e à CSLL é aplicável a anterioridade nonagesimal, enquanto incide a anterioridade de exercício com relação ao IRPJ, cujo termo inicial é a data de publicação da Lei nº 14.859/2024. 28. Esclarece-se que o benefício pretendido somente é aplicável às receitas e resultados diretamente decorrentes dos CNAEs de enquadramento no PERSE, anteriormente à edição da Lei nº 14.859/2024, conforme já estabelecia o regime então vigente. 29. Destaca-se que o término de dos prazos de anterioridade supramencionados ocorreu antes da edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, restando prejudicada a pretensão da demandante de afastamento dos efeitos do mencionado ato. 30. Com relação ao pedido de compensação dos valores já pagos, merece destaque o teor da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. 31. Desse modo, o direito, em tese, que poderia ser assegurado à impetrante depende de sua opção expressa, pois pode escolher a via judicial (restituição por RPV/Precatório) ou administrativa (compensação), para fins de aquisição de seu direito aos valores recolhidos indevidamente. 32. Contudo, inexistindo o reconhecimento de pagamento indevido de valores após a data da impetração, é inviável o acolhimento do pleito de restituição. 33. Assim, após a concessão do mencionado direito, a compensação dos valores pagos indevidamente deve ser manejada por meio de requerimento administrativo, haja vista inexistir lei específica autorizativa para cobrança judicial (art. 170 do CTN). Neste sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: (AgInt no REsp n. 1.603.841/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.05.2022). IV. DISPOSITIVO TESE 34. Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer: a) a necessidade de observância dos princípios da anterioridade nonagesimal (para PIS, COFINS e CSLL) e anual (para IRPJ) quando da revogação do benefício fiscal do PERSE para a impetrante, garantindo-lhe a fruição do benefício até o término desses prazos constitucionais, contados a partir da publicação da Lei nº 14.859/2024; e b) o direito à compensação dos valores pagos indevidamente, conforme os moldes acima expostos. Teses de julgamento: 1. O prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança que impugna norma de efeitos concretos que interfira em obrigações tributárias sucessivas e produza ameaça atual, objetiva e permanente ao contribuinte. 2. A exclusão de atividades do PERSE por alteração legislativa pode ser promovida quando o benefício não possuir caráter oneroso, sem incidência da vedação prevista na Súmula 544 do STF. 3. A alteração do benefício fiscal do PERSE deve observar a anterioridade nonagesimal quanto ao PIS, à COFINS e à CSLL e a anterioridade de exercício quanto ao IRPJ. 4. A pretensão de afastar os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 fica prejudicada quando os prazos de anterioridade aplicáveis à exclusão do benefício já tiverem se encerrado antes da edição do ato. _________________ Legislação relevante citada: CF/1988; CTN, art. 178; Lei nº 11.771/2008, arts. 21 e 22; Lei nº 12.016/2009, art. 23; Lei nº 14.148/2021, art. 2º, § 1º, e art. 4º-A; Lei nº 14.592/2023; Lei nº 14.859/2024; Portaria ME nº 7.163/2021, art. 1º, § 2º; Portaria ME nº 11.266/2022; Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, art. 2º; Decreto Legislativo nº 6/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.603.841/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.05.2022STJ, Tema 1.273; Súmula 461; STF, Súmula 266; STF, Súmula 544; TRF-5, 6ª Turma, Processo nº 08163566820244058100, Apelação Cível, Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, julgamento em 06/05/2025. rars RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029696-26.2026.4.05.8300 APELANTE: ASA BRANCA LOCADORA E TURISMO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANA VIEIRA DE MELO QUINTAS - PE62050 ADVOGADO do(a) APELANTE: NILTON CESAR MORAIS DE LIMA - PE60725 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face da sentença que reconheceu a decadência da impetração, em razão da superação do prazo de 120 dias para o manejo do writ contra o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que reputou atingido o limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. Em seu apelo, a recorrente sustenta que não se insurge contra o Ato Declaratório supramencionado. Salienta que foi excluída do incentivo desde a edição da Lei nº 14.859/2024, que não mais contemplou os CNAEs relativos às atividades de transporte rodoviário coletivo de passageiros sob o regime de fretamento, intermunicipal e interestadual, quais sejam, 4929-9/01 e 4929-9/02. Argumenta que é aplicável ao caso o Tema 1.273 do STJ. Frisa que pretende o reconhecimento do direito líquido e certo de não ser submetida periodicamente à incidência integral do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL. Aduz que permanece sob a ameaça atual de ter subtraído benefício fiscal a que entende fazer jus. Afirma que não há impugnação a lei em tese. Pontua que vinha usufruindo do PERSE desde março de 2022. Defende que foi revogado benefício fiscal concedido por prazo certo e em função de determinadas condições, dentre as quais a regularidade da inscrição no CADASTUR. Destaca que o caso se enquadra na exceção prevista no art. 178 do CTN, ainda que se trate de hipótese de redução da alíquota a zero. Acrescenta que o relatório de acompanhamento divulgado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em março de 2025, reconheceu o "quase atingimento" do valor máximo de renúncia fiscal e contemplou valores que se encontravam sub judice. Conclui que não é legítima a extinção antecipada do PERSE antes do prazo legalmente previsto. Enfatiza que deveria ter sido observado o princípio da anterioridade. A União, em contrarrazões, discorre acerca da normatização do PERSE. Aduz que a exigência de quantificação dos benefícios fiscais encontra respaldo na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, dentre outros atos normativos. Salienta que o agente público está vinculado ao princípio da legalidade e que a criação de limite de gastos observa o princípio da razoabilidade. Aponta que, ao longo de 2024, a RFB divulgou relatórios periódicos sobre o PERSE, contendo informações que possibilitavam o acompanhamento do processamento do programa. Descreve como foi alcançada a estimativa de renúncia. Sustenta que não houve violação ao princípio da anterioridade e que havia previsibilidade da carga tributária. Argumenta que não houve revogação de benefício fiscal, mas sim o exaurimento da base financeira que lastreava o programa emergencial. Conclui que não houve violação à segurança jurídica. Assevera que não é aplicável o art. 178 do CTN, pois não foi estipulada condição onerosa para a fruição do PERSE. Pontua que o benefício de alíquota zero não se confunde com isenção. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029696-26.2026.4.05.8300 APELANTE: ASA BRANCA LOCADORA E TURISMO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANA VIEIRA DE MELO QUINTAS - PE62050 ADVOGADO do(a) APELANTE: NILTON CESAR MORAIS DE LIMA - PE60725 APELADO: FAZENDA NACIONAL VOTO O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar: a) a decadência da impetração diante da superação do prazo de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009; b) a possibilidade de exclusão dos CNAEs 4929-9/01 e 4929-9/02 do âmbito do PERSE, por meio da 14.859/2024; e c) a adequação do encerramento do PERSE em razão do atingimento do limite máximo de R$ 15.000.000.000,00. Acerca do prazo decadencial, o STJ, ao apreciar o Tema 1.273, fixou a seguinte tese: "O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada." A restrição supostamente ilegal a um benefício fiscal ao qual o contribuinte tem direito, e que afeta de forma contínua seu patrimônio, caracteriza-se como um ato de efeitos permanentes. Por isso, o prazo para ajuizar o mandado de segurança se renova mensalmente, não sendo aplicável, nesse caso, a decadência prevista no artigo 23 da Lei nº 12.016/09. De outro lado, a impetração não se enquadra na disposição da Súmula 266 do STF. O pedido não busca a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese. A pretensão ataca norma dotada de autoaplicabilidade, de efeitos concretos e imediatos. Quanto ao mérito, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi criado pelo Governo Federal para combater os efeitos na economia da adoção das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19 (estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020). A finalidade deste programa é justamente estimular o setor de eventos mediante a concessão de benefícios fiscais (isenção tributária) e refinanciamento de dívidas tributárias originadas no período de vigência das medidas restritivas. Com o fim de regulamentar o PERSE, foi editada a Portaria ME n° 7.163/2021, que estipulou requisitos para gozo dos benefícios, os quais seriam o de já estar exercendo as atividades econômicas ali listadas na data de publicação da Lei nº 14.148/2021 (3/5/2021) e apresentar situação regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, que fora instituído pelos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008. Eis o texto da portaria: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. (...). § 2º. As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. A jurisprudência vem entendendo que a Portaria ME 7.163/2021 não violou a lei ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei 14.148/2021 se enquadram no PERSE. O texto do § 1º do art. 2º daquele diploma legal traz o verbo exercer no tempo presente, indicando que o intuito do legislador foi alcançar as pessoas jurídicas que, ao tempo da publicação da norma, já estivessem desempenhando atividades próprias do setor de eventos. Segundo o documento de Id. 11819472, a demandante, dentre outros, apresentava os CNAEs secundários 4929-9/01 e 4929-9/02, referentes, respectivamente, ao "TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL" e "TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL". Tais CNAEs foram elencados tanto pela Portaria nº 7.163/2021 quanto pela Portaria 11.266/2022. No mesmo diapasão, foi mantido o enquadramento de tais atividades quando da edição da Lei nº 14.592/2023, sendo apenas excluídos pela Lei nº 14.859/2024. A inscrição da impetrante no CADASTUR, desde 30/10/2020 até a data da impetração, foi comprovada pelos certificados de Id. 11819475. Destaca-se que a Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 estabeleceu: "Art. 2º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º consiste na aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021 , desde que eles estejam relacionados à: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 . Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais." Registra-se que a limitação da abrangência do benefício em questão a apenas as receitas especificamente decorrentes dos CNAEs objeto de enquadramento no PERSE não foi objeto da presente ação. A Lei nº 14.859/2024, além de excluir os CNAEs que possibilitaram a inclusão da particular no PERSE, estipulou que "Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo". Assim, ainda que as atividades mencionadas continuassem incluídas no âmbito do PERSE, tais atividades constam apenas em caráter secundário do comprovante de inscrição e de situação cadastral de Id. 11819472, o que obstaria a fruição dos benefícios pretendidos. A exclusão supramencionada decorreu de estratégia extrafiscal do governo federal, não se tratando de isenção, o que ensejaria a incidência do artigo 178 do CTN, mas sim de alíquota anteriormente zerada. O benefício estabelecido pelo PERSE, ainda, não tinha caráter oneroso, motivo pelo qual tal benesse era passível de alteração/restrição, de modo que a vedação prevista na Súmula 544 do STF não se aplica. Em caso análogo, a 6ª Turma do TRF-5 reconheceu que, quanto à exclusão efetuada pela Lei nº 14.859/2024, "embora seja legítima a alteração legislativa por se tratar de benefício não oneroso, seus efeitos não podem ser imediatos, devendo observar os princípios da anterioridade tributária" (PROCESSO: 08163566820244058100, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 06/05/2025). Assim, quanto ao PIS, à COFINS e à CSLL é aplicável a anterioridade nonagesimal, enquanto incide a anterioridade de exercício com relação ao IRPJ, cujo termo inicial é a data de publicação da Lei nº 14.859/2024. Esclarece-se que o benefício pretendido somente é aplicável às receitas e resultados diretamente decorrentes dos CNAEs de enquadramento no PERSE, anteriormente à edição da Lei nº 14.859/2024, conforme já estabelecia o regime então vigente. Destaca-se que o término de dos prazos de anterioridade supramencionados ocorreu antes da edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, restando prejudicada a pretensão da demandante de afastamento dos efeitos do mencionado ato. Com relação ao pedido de compensação dos valores já pagos, merece destaque o teor da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Desse modo, o direito, em tese, que poderia ser assegurado à impetrante depende de sua opção expressa, pois pode escolher a via judicial (restituição por RPV/Precatório) ou administrativa (compensação), para fins de aquisição de seu direito aos valores recolhidos indevidamente. Contudo, inexistindo o reconhecimento de pagamento indevido de valores após a data da impetração, é inviável o acolhimento do pleito de restituição. Assim, após a concessão do mencionado direito, a compensação dos valores pagos indevidamente deve ser manejada por meio de requerimento administrativo, haja vista inexistir lei específica autorizativa para cobrança judicial (art. 170 do CTN). Neste sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. VIA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA. [...] 2. "O mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos. Uma vez concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, revelando-se incabível a utilização da via do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus. Precedentes" (AgInt no REsp 1947645/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 29/11/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.603.841/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.05.2022). Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para reconhecer: a) a necessidade de observância dos princípios da anterioridade nonagesimal (para PIS, COFINS e CSLL) e anual (para IRPJ) quando da revogação do benefício fiscal do PERSE para a impetrante, garantindo-lhe a fruição do benefício até o término desses prazos constitucionais, contados a partir da publicação da Lei nº 14.859/2024; e b) o direito à compensação dos valores pagos indevidamente, conforme os moldes acima expostos. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029696-26.2026.4.05.8300 APELANTE: ASA BRANCA LOCADORA E TURISMO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANA VIEIRA DE MELO QUINTAS - PE62050 ADVOGADO do(a) APELANTE: NILTON CESAR MORAIS DE LIMA - PE60725 APELADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator