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0029693-89.2025.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA CRIMINAL · Acórdão

    Apelação Criminal Nº 0029693-89.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029693-89.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCIO BARCELOS APELANTE: LUCAS DANIEL MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR SUARTE (OAB TO008629) APELANTE: THIAGO HENRIQUE DIAS TEIXEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): THAIS FERNANDES MONTEIRO (OAB MG198361) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRIMEIRO RECURSO. CONSUNÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA AUTÔNOMA DO FALSO. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. USO DE DOCUMENTO FALSO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENAS REDIMENSIONADAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em face de sentença que condenou os acusados por estelionato e uso de documento falso, em concurso material. O primeiro requer a consunção e, subsidiariamente, o reconhecimento da confissão. O segundo suscita nulidade e postula absolvição, participação de menor importância e redimensionamento da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a sentença apresentou fundamentação suficiente quanto à condenação do segundo apelante pelo uso de documento falso; (ii) definir se o delito imputado ao primeiro apelante deve ser absorvido pelo estelionato; (iii) verificar a incidência da confissão espontânea na dosimetria do primeiro apelante; (iv) examinar a suficiência da prova do uso de documento falso pelo segundo apelante; (v) definir se sua contribuição para o estelionato foi de menor importância; e (vi) redimensionar as penas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença indicou as provas e as razões jurídicas pelas quais concluiu pela condenação do segundo apelante. A discordância quanto à valoração desses elementos não caracteriza ausência de fundamentação, mas possível erro de julgamento. 4. A materialidade e a autoria do uso de documento falso não foram impugnadas no primeiro recurso. A controvérsia limita-se à consunção e, subsidiariamente, à confissão espontânea. 5. A consunção pressupõe que o falso seja empregado exclusivamente como meio para determinado estelionato e que sua potencialidade lesiva se esgote integralmente no crime patrimonial. 6. O primeiro apelante admitiu a aquisição e a utilização de documentos falsos para abrir conta bancária e obter cartão. A prova também demonstra a apresentação de registro geral em nome de terceiro durante a fraude. O documento não foi retido pela vítima, e um registro geral falso permanecia em poder do acusado na abordagem posterior. A documentação possuía finalidade que ultrapassava o estelionato específico. 7. A confissão do primeiro apelante deve ser reconhecida na dosimetria do art. 304 do Código Penal, ainda que qualificada pela tese de consunção. Por se tratar de reincidência simples, admite-se a compensação integral entre a agravante e a atenuante. 8. Quanto ao segundo apelante, o laudo documentoscópico concluiu que sua carteira nacional de habilitação apresentava características de documento autêntico, código QR válido e dados convergentes com as bases oficiais. A vítima também declarou que o documento era verdadeiro. 9. O depoimento policial que atribuiu ao segundo apelante a apresentação de habilitação falsa está isolado e contrariado pela prova técnica. Os demais documentos inautênticos apreendidos não foram individualizados como objetos efetivamente apresentados pelo acusado. 10. A dúvida objetiva quanto ao uso de documento falso impõe a absolvição do segundo apelante, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 11. Não se reconhece a participação de menor importância quando o acusado participa presencialmente das operações e disponibiliza sua conta bancária para o recebimento da vantagem ilícita. IV. DISPOSITIVO 12. Recursos conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Lucas Daniel Martins, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea na dosimetria do crime previsto no art. 304 do Código Penal, compensá-la integralmente com a agravante da reincidência e redimensionar sua pena total para 3 anos de reclusão e 20 dias-multa, mantidos o regime inicial semiaberto e os demais termos da sentença; REJEITAR a preliminar suscitada por Thiago Henrique Dias Teixeira e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso, a fim de absolvê-lo do crime previsto no art. 304 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, redimensionando a pena remanescente para 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução. O Desembargador Luiz Zilmar dos Santos Pires declarou impedimento, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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