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Processo 0029693-52.2025.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0029693-52.2025.8.26.0002/SP Assunto: Inadimplemento EXECUTADO: RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. ADVOGADO(A): FERNANDO KENDI TATENO (OAB SP285145) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do evento 59, e com a comprovação do protoloco (ev. 63.2), com a publicação deste, fica intimada a parte executada como determinado. Local: São Paulo

2026-08-27 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0029693-52.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: VALDECY FERREIRA SENA SILVA ADVOGADO(A): JULIANA NUNES MEIRELLES (OAB SP485030) ADVOGADO(A): EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE (OAB SP176690) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 57: A exequente requer a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para informação e constrição de eventuais repasses destinados à executada, bem como a penhora no rosto dos autos dos processos indicados na petição do evento 57. Defiro parcialmente. Os créditos indicados pela exequente nos processos relacionados no evento 57 perfazem, segundo informado, o montante de R$ 233.194,53, enquanto o débito executado nestes autos corresponde a R$ 42.396,89. Nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil, a penhora deve recair somente sobre tantos bens quantos bastem à satisfação do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Desse modo, a constrição simultânea dos créditos existentes em todos os processos indicados mostra-se, por ora, excessiva. Assim, defiro inicialmente a penhora no rosto dos autos nº 1152020-13.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, dos créditos a serem recebidos pela executada RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 68.045.152/0001-44, até o limite de R$ 42.396,89, atualizado até 29 de abril de 2026. Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo. Desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá à parte exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 5 dias. Com a comprovação do protocolo da penhora no rosto dos autos, intime-se da parte executada do inteiro teor desta decisão. No mais, indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. A pretensão foi formulada de maneira genérica, sem individualização de contrato, empreendimento, operação de financiamento ou crédito efetivamente devido à executada, não se justificando a pesquisa ampla e a constrição indiscriminada de eventuais repasses futuros. Int

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